RESOLUÇÃO RDC Nº 81/2008 – REGULAMENTO TÉCNICO DE BENS E PRODUTOS IMPORTADOS PARA FINS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO-RDC Nº 81, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008(*)
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância
Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril
de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de
2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de setembro
de 2008, e
considerando o disposto nas Leis n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, n.º 6.368, de 21 de
outubro de 1976, n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990,
n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, n.º 9.787, de 10 de
fevereiro de 1999, no Decreto-lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, nos Decretos n.º 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, n.º 87, de 15 de abril de 1991, n.º 2.268, de 30 de junho de 1997, e
nas Resoluções do Grupo Mercado Comum- GMC, internalizadas no país;
considerando a necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e
produtos importados sob vigilância sanitária, bem como harmonizar a terminologia empregada
de comércio exterior;
considerando a necessidade de prescrever obrigações das pessoas, físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, envolvidas nessas atividades,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente, substituta,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância
Sanitária, conforme Capítulos desta Resolução.
§ 1º Aprovar critérios de modelos para fins de autorização de importação de que trata esta
Resolução, a serem disponibilizados no endereço eletrônico da ANVISA, www.anvisa.gov.br.
§ 2º Aprovar a comprovação documental para fins da autorização de importação de que trata
esta Resolução, conforme Capítulos desta Resolução.
Art. 2º Para efeitos de regularização de serviços de importação de bens e produtos de que trata
a Resolução-RDC nº. 61, de 19 de março de 2004, § 1º, do artigo 1º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
……………………………………………………………………………………………
§ 1º “Consideram-se serviços de importação procedida por intermediação predeterminada
àqueles prestados por pessoa jurídica que promova despacho aduaneiro de mera importação
de bem e produto sujeito à vigilância sanitária, adquirida no exterior, em razão de contrato
firmado com terceiro, empresa autorizada/licenciada junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, detentora da regularização do produto perante o órgão de vigilância sanitária
pertinente.”(NR)
Art. 3º A identificação das mercadorias conforme tipo de procedimento administrativo e
Nomenclatura Comum Mercosul – NCM -, constantes do Capítulo XXXIX desta Resolução,
serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.anvisa.gov.br , e produzirão seus efeitos legais
para sua classificação na importação de mercadorias.
Art.4º O descumprimento ou inobservância no disposto nesta Resolução configura infração de
natureza sanitária, nos termos da Lei n.º 6.437, de 1977.
Art. 5º Revoga-se a Resolução RDC nº.350, de 28 de dezembro de 2005 e a Resolução RDC
nº. 217, de 15 de dezembro de 2006 e as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE BENS E PRODUTOS IMPORTADOS PARA FINS DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
TERMINOLOGIA BÁSICA
1. Para os efeitos do disposto neste Regulamento serão adotadas as definições deste Capítulo.
1.1. Amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer matéria-prima,
produto ou demais bens de que trata este Regulamento, estritamente necessário para dar a
conhecer sua natureza, espécie e qualidade.
1.2. Análise Fiscal: aquela efetuada em bens ou produtos de que tratam este Regulamento, em
caráter de rotina, para a apuração de infração ou verificação de sua conformidade com os
padrões estabelecidos na legislação sanitária pertinente.
1.3. Análise de Controle: aquela cuja colheita da amostra dos bens ou produtos com vistas à
importação, ocorre previamente à sua liberação para consumo no território nacional, e destinase
à comprovação ou verificação da sua conformidade com respectivo padrão de identidade e
qualidade.
1.4. Autorização de embarque: autorização a ser concedida pela ANVISA à importação de bens
e produtos, sujeita à anuência previamente a data do seu embarque no exterior.
1.5. Autoridade Sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, a aplicação das
medidas sanitárias apropriadas de acordo com a legislação e regulamentação pertinentes.
1.6. Bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do
viajante, que, pela quantidade, natureza ou variedade, são compatíveis com as circunstâncias
de sua viagem, não permitindo presumir importação para fins comerciais ou industriais.
1.6.1. Bagagem Acompanhada: aquela que o viajante traz consigo, no mesmo meio de
transporte em que viaja, não sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.
1.6.2. Bagagem Desacompanhada: aquela que chega ao país, sujeita a conhecimento de carga
ou documento equivalente.
1.7. Bioequivalência: demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados
sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de
princípio ativo ou de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade, quando
estudados sob um mesmo desenho experimental.
1.8. Biodisponibilidade: indicador de velocidade e extensão de absorção de um princípio ativo
em uma forma de dosagem, com base em sua curva concentração/tempo na circulação
sistêmica ou sua excreção na urina.
1.9. Conhecimento de Carga (embarque): documento emitido, na data de embarque do bem ou
produto, pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional
e prova da disposição do bem ou produto para o importador (Carga embarcada aérea – Air
Waybill /AWB, Carga embarcada aquática – Bill Landing /BL e Carga embarcada terrestre:
Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia /CTR).
1.10. Controle da Qualidade: medidas ou conjunto de medidas destinadas a verificar condições
de atividade, pureza, eficácia e segurança de bens e produtos sob vigilância sanitária, por lote
ou outro critério de representação de controle, conforme o caso, de acordo com a legislação
pertinente.
1.11. Desembaraço Aduaneiro de importação: ato final do despacho aduaneiro.
1.12. Despacho Aduaneiro de Importação: ato em procedimento fiscal que verifica a exatidão
dos dados declarados pelo importador em relação aos bens e produtos importados, a título
definitivo ou não, com vista ao seu desembaraço aduaneiro, de acordo com a legislação
pertinente.
1.13. Despacho Antecipado: modalidade de despacho aduaneiro de bens e produtos em que o
registro da declaração de importação – DI pode ser feito na unidade de despacho, antes da
chegada dos bens e produtos.
1.14. Destinatário da remessa: Pessoa à qual é dirigido o envio postal ou expresso.
1.15. Detentor do Documento de regularização do Produto na ANVISA: designação dada ao
titular do registro, do cadastro, da autorização de modelo, do comunicado, da notificação ou do
protocolo pertinente do bem ou produto perante a ANVISA.
1.16. Embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou
não, que se destina a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não,
os bens e produtos importados.
1.17. Embalagem Externa: aquela utilizada exclusivamente para a proteção de bens e produtos
nas operações de movimentação (embarque, desembarque e transporte) e armazenagem.
1.18. Embalagem Primária: acondicionamento que está em contato direto com o bem ou
produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção,
removível ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar.
1.19. Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter a(s) embalagem(ns) primária(s).
1.20. Empresa de Remessa Expressa, “Courier”: aquela que tem como atividade
preponderante à prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, de
remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo.
1.21. Encomenda Aérea Internacional: forma de transporte de bens e produtos por empresas
aéreas, sob encomenda, sujeita a controle sanitário.
1.22. Ensaio de proficiência: material utilizado em programas para determinação do
desempenho de ensaios ou medições específicos por meio de comparações inter-laboratoriais.
1.23. Entrega Fracionada: importação por um único importador que, por razões de volume ou
peso do bem ou produto, não pode ser realizada em apenas um veículo transportador.
1.24. Exportador: pessoa, física ou jurídica, responsável pela remessa de bens e produtos de
outro país para o território nacional.
1.25. Fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde os bens e produtos
foram processados, e tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das
pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus processamentos.
1.26. Fiscalização Sanitária: procedimentos ou conjunto de procedimentos de atos de análise
de documental técnica e administrativa, e de inspeção física de bens ou produtos importados,
com a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à saúde humana, bem como intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens que,
direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde pública.
1.27. Importação: entrada no território nacional de bens ou produtos procedentes do exterior.
1.28. Importador por intermediação predeterminada: pessoa jurídica que promove, em seu
nome, operação de comércio exterior de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
adquiridos por outra empresa detentora da regularização do produto no Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, ou autorizada para a atividade de importar matéria-prima com emprego na
industria farmacêutica.
1.29. Importador: pessoa física ou jurídica responsável pela entrada de bem ou produto
procedente do exterior no território nacional.
1.30. Inspeção Física: conjunto de medidas destinadas a verificar o atendimento da legislação
sanitária vigente.
1.31. Instituição de pesquisa: organização, pública ou privada, legitimamente constituída e
habilitada na qual são realizadas investigações científicas.
1.32. Licenciamento de Importação: requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX
(Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de
licenciamento não-automático de verificação de atendimento de exigências para importação de
bens e produtos sob vigilância sanitária.
1.33. Local de Entrada: porto, aeroporto, unidade aduaneira ou ponto de fronteira alfandegado
declarado pela autoridade aduaneira competente para o trânsito de veículos e realização de
operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de bens e produtos sob vigilância
sanitária procedentes do exterior.
1.34. Local de Desembaraço: recinto alfandegado onde são realizados o despacho e o
desembaraço aduaneiro.
1.35. Loja Franca: loja instalada preferencialmente na zona primária do porto ou aeroporto
alfandegado onde se encontra a embarcação ou aeronave, com a finalidade de fornecer as
empresas aéreas ou marítimas produtos, nacional ou estrangeira, destinadas a consumo de
bordo, ou comercializá-las a passageiros, em viagem internacional, contra pagamento em
moeda estrangeira conversível, de acordo com a legislação pertinente.
1.36. Lote: quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção de etapas contínuas e
que se caracteriza por sua homogeneidade.
1.37. Mala Diplomática ou Consular: volume não sujeito a limites de tamanho e peso, bem
como a restrições quanto a sua abertura ou retenção pela autoridade aduaneira, remetido e
conduzido, respectivamente, por procedimentos próprios e instrumentos estabelecidos,
conforme o caso, que contém:
a) documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob qualquer meio físico;
b) material destinado a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente papel
timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações;
c) objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado acreditado,
notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja
remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam
comprometer a segurança daqueles.
1.38. Bens ou Produtos Sob Vigilância Sanitária: materiais, matérias-primas, insumos, partes e
peças, produtos acabados, produtos a granel, produtos semi-elaborados e produtos in natura, e
demais sob vigilância sanitária de que trata a Lei n.º 9.782, de 1999, compreendendo, dentre
outros, as seguintes classes de bens e produtos:
a) alimento: é toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou
qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos
normais, essenciais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
b) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes: preparações constituídas por
substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como
pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas
da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpeza, perfume, alteração de sua
aparência e ou correção de odores corporais, bem como de proteção, manutenção ou
beneficiamento de seu estado;
c) saneante domissanitário: substância ou preparações que tenham finalidade e utilidade de
higienização, desinfestação e desinfecção de domicílios, ambientes coletivos ou públicos,
lugares de uso comum e tratamento da água, compreendendo: inseticida, raticida, desinfetante,
detergente e seus congêneres e outros;
d) padrão e material de referência:
d.1) material de referência: material que tem um ou mais valores de propriedades que são
suficientemente homogêneos e bem estabelecidos, para ser usado na calibração de um
aparelho, na avaliação de um método de medição ou atribuição de valores a materiais e em
programas para determinação do desempenho de ensaios ou medições específicos por meio
de comparações inter-laboratoriais;
d.2) padrão de referência:
d.2.1) primário – uma substância cujo elevado grau de pureza e autenticidade foram
demonstrados por meio de testes analíticos;
d.2.2) secundário – substância de qualidade e pureza estabelecidos, comparadas a um padrão
primário;
e) produtos para diagnóstico in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles e materiais,
junto com as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma determinação
qualitativa, quantitativa ou semiquantitativa de uma amostra biológica humana e que não
estejam destinados a cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam
ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados unicamente para
prover informação sobre amostras obtidas do organismo humano;
f) produto médico: aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e
atividades afins, bem como em educação física, em embelezamento ou em correção estética;
f.1) acessório: Produto fabricado exclusivamente com o propósito de integrar um produto
médico, outorgando a esse produto uma função ou característica técnica complementar;
g) produto médico usado: produto médico que após seu uso não foi submetido a qualquer
processo de reforma ou revisão para colocá-lo nas condições técnicas e operacionais previstas
quando de sua regularização perante a ANVISA;
h) produto médico recondicionado: produto médico que, após seu uso, foi submetido a
processo de reforma ou revisão, inclusive substituição de componentes, partes e peças, e
calibração, testes de qualidade, re-esterilização ou etiquetagem, entre outros serviços
necessários para colocá-lo nas condições técnicas e operacionais previstas quando de sua
regularização perante a ANVISA, sob responsabilidade expressa da empresa detentora do seu
registro;
i) produtos odorizantes de ambientes: produtos de composição aromática a base de
substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e veículos apropriados, destina-se
principalmente a odorização de ambientes;
j) medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
l) peças de vestuários: quaisquer peças usadas de roupa de uso pessoal, inclusive calçados,
importadas por meio de doação internacional;
m) roupas de uso hospitalar: produtos médicos constituídos de quaisquer peças de vestuário,
em tecido de algodão ou sintético, a serem utilizados em pessoas e ambientes médicohospitalar;
n) artefatos de materiais têxteis e sintéticos: quaisquer peças de roupa de cama e banho e
outras peças de uso em ambientes, como cortinas, cobertores, lençóis, fronhas, almofadas,
etc., importados por meio de doação internacional;
o) matéria-prima: substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação dos
medicamentos e demais produtos sob vigilância sanitária mesmo que permaneçam inalteradas,
experimentem modificações ou sejam eliminadas durante o processo de fabricação;
p) matéria-prima alimentar: substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que, para
ser utilizada como alimento, sofre tratamento e ou transformação de natureza física, química ou
biológica;
q) produto alimentício: alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura
adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas obtidas por processo tecnológico
adequado;
r) ingrediente: quaisquer substâncias, incluídos os aditivos alimentares, empregada na
fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de
forma modificada;
s) insumo: droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à fabricação de produtos e
seus recipientes;
t) células e tecidos: são materiais de natureza humana para fins terapêuticos, incluindo pele,
tecidos músculo-esquelético, valva cardíaca, células progenitoras hematopoéticas, células e
tecidos germinativos e pré embriões, córneas e outras células e tecidos humanos.
1.39. Movimentação de Bens e Produtos sob Vigilância Sanitária: práticas de embarque,
desembarque, transbordo, transporte e armazenagem de bens ou produtos importados em
pátios, edificações e demais instalações de terminais aqüaviários, portos organizados,
aeroportos e recintos alfandegados.
1.40. Nomenclatura Comum MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM: nomenclatura
utilizada para a obtenção das alíquotas do imposto de importação e outras disposições, no
âmbito do MERCOSUL.
1.41. País(es) e local(is) de Fabricação: aquele(s) local(is) e País(es) onde o bem ou produto
foi processado e quando elaborada em mais de um localidade e país, a identificação acessória
das unidades fabris onde ocorreram seus processamentos.
1.42. País de Procedência: país onde o bem ou produto importado se encontra fisicamente no
momento de sua aquisição e de onde sai para o Brasil, independente do país de fabricação e
do ponto de embarque final;
1.43. Peso Bruto: peso total do bem ou produto, incluindo seus recipientes, embalagens e
demais envoltórios.
1.44. Peso Líquido: peso do bem ou produto livre de qualquer envoltório ou acondicionamento.
1.45. Pesquisa Científica ou Tecnológica: aquela cujos resultados são aplicados no setor saúde
e voltados, em última instância, para melhoria da saúde de indivíduos ou grupos populacionais.
1.45.1. Pesquisa Cientifica de Interesse Sanitário: pesquisa cujo objeto não envolva ser
humano, porém o seu desenvolvimento poderá oferecer risco(s) à saúde individual ou coletiva.
1.46 Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva
o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo
de informações ou materiais.
1.46.1. Pesquisa Clínica: qualquer investigação em seres humanos, envolvendo intervenção
terapêutica com produtos registrados ou passíveis de registro, objetivando descobrir ou
verificar os efeitos farmacodinâmicos, farmacocinéticos, farmacológicos, clínicos e/ou outros
efeitos do(s) produto(s) investigado(s) e/ou identificar eventos adversos ao(s) produto(s) em
investigação, averiguando sua segurança e/ou eficácia, que irão subsidiar o seu registro ou a
alteração deste junto a ANVISA.
1.47. Produto Acabado/ Terminado: aquele que passa por todas as fases de produção e
acondicionamento, pronto para a comercialização e ou entrega ao consumo.
1.48. Produto a Granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção,
sem incluir o processo de embalagem.
1.49. Produto in Natura: alimento de origem vegetal ou animal, que prescinde para seu
consumo imediato, apenas, a remoção da parte não-comestível e os tratamentos indicados
para a sua perfeita higienização e conservação.
1.50. Produto Semi-Elaborado: mistura de substância que requerem posteriores processos de
produção em estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária, antes de sua
comercialização ou entrega ao consumo.
1.51. Recintos Alfandegados:
I – de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação
e ao depósito de bens ou produtos importados ou destinados à exportação, que devam
movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à
verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e as dependências de
lojas francas;
II – de zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao
armazenamento de bens e produtos nas condições do inciso anterior, assim como as
dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao
controle aduaneiro.
1.52. Regimes Aduaneiros Especiais:
a) Admissão Temporária: aquele que permite a importação de bens e produtos, submetidas à
identificação e termo de responsabilidade, por prazo determinado de permanência no país
justificado mediante comprovação por meio idôneo e adequado para essa finalidade, com
suspensão total do pagamento de tributos, ou proporcional o pagamento ao tempo de
permanência, no caso de utilização econômica, passível de anuência prévia para obtenção de
licença de importação, de acordo com o Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, Livro
IV, Capítulo III (Regulamento Aduaneiro);
b) Depósito Especial – DE: aquele que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de
impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para
veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados
ou não, empregados nas atividades de:
b.1) diagnose, cirurgia, terapia e pesquisas médicas realizadas por hospitais, clínicas de saúde
e laboratórios;
b.2) análise e pesquisa científica, realizadas em laboratórios.
c) Drawback: aquele de incentivo à exportação, aplicado, na forma do Decreto n.º 4.543, de 26
de dezembro de 2002, no Livro IV, Capítulo IV, nas modalidades de suspensão, isenção e
restituição total ou parcial de tributos;
d) Entreposto Aduaneiro na Importação: aquele que permite a armazenagem de bens e
produtos estrangeiros em recinto alfandegado de uso público, ou permanência em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante realizada em recinto de uso privativo, previamente
alfandegado para esse fim, por prazo determinado, com suspensão do pagamento de impostos
incidentes na importação;
e) Trânsito Aduaneiro: regime que permite o transporte de bens e produtos, sob controle
aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, ou seja, do local de entrada do bem ou
produto ao local de desembaraço.
1.53. Remessa Postal Internacional: bens e produtos sob vigilância sanitária transportada por
meio de encomenda internacional pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
1.54. Remessa Expressa: documento ou encomenda internacional transportada por via aérea,
por empresa de “courier”, que requer rapidez no translado e recebimento imediato por parte do
destinatário.
1.55. Representante Legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar
atos em nome do agente regulado, preposta de gerir ou administrar seus negócios no âmbito
da ANVISA.
1.56. Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata,
incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o agente
regulado pessoa jurídica.
1.57. Responsável Técnico: pessoa física legalmente habilitada para o exercício profissional de
atividade nas diversas etapas do processo de produção e prestação de serviços nas empresas,
em cada estabelecimento.
1.58. Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados
a fogo, pressão, etiqueta ou decalque, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens,
invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem interno ou externo.
1.59. Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX:
instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle
das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado de informações.
1.60. Tabela de Tratamento Administrativo: aquela que define a NCM e os destaques de
Capítulo, Posição e de NCM referentes aos bens ou produtos sujeitos à anuência previa e
expressa da ANVISA.
1.61. Terminais Alfandegados de Uso Público: instalação destinada à prestação dos serviços
públicos de movimentação e armazenagem de bens e produtos que estão sob controle
aduaneiro, não localizado em área de porto ou aeroporto:
a) Estação Aduaneira de Fronteira (EAF): situa-se em zona primária de ponto alfandegado de
fronteira ou em área contígua;
b) Terminal Retroportuário Alfandegado (TRA): situa-se em zonas contíguas às de porto
organizado ou instalação portuária, alfandegados;
c) Estação Aduaneira de Interior (EADI) ou Porto Seco:
situa-se em zonas secundárias.
1.62. Vigilância Sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
a) controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde,
compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
b) controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO
A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária deverá ser precedida de expressa
manifestação favorável da autoridade sanitária, na forma deste Regulamento.
1. Somente será autorizada à importação, entrega ao consumo, exposição à venda ou à saúde
humana a qualquer título, de bens e produtos sob vigilância sanitária, que atendam as
exigências sanitárias de que trata este Regulamento e legislação sanitária pertinente.
1.1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou
consumo direto, deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados
formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade,
no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro,
ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
1.2. A autorização de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física
ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnicoadministrativas
e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual,
disponibilizados e regulamentados pela ANVISA.
1.3. As informações integrantes do peticionamento, eletrônico ou manual, de que trata o
subitem anterior relativas à importação de bens e produtos, na forma deste Regulamento,
deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e fiscalização
sanitária.
2. Em caráter emergencial ou temporário, considerando o contexto epidemiológico
internacional, humano, animal ou vegetal, ou a implantação de programas de saúde pública
relacionados ao controle sanitário de bens e produtos e de pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas nos processos de fabricação e prestação de serviço, a autoridade sanitária poderá
proibir a importação ou entrada dos bens ou produtos de que trata o subitem 1.38 do Capítulo I
deste Regulamento.
3. Caberá ao importador e/ou detentor da regularização do produto a obrigação pelo
cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e
exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas, desde o
embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional.
3.1. Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto
a terceiros contratados para a importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária, que
evitem ou impeçam prejuízo à saúde.
3.2. O disposto neste item não eximirá o terceiro contratado de cumprir e observar as normas
regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências previstas neste Regulamento.
4. Na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária com classificação tarifária –
NCM/SH – não prevista no Capítulo XXXIX deste regulamento, a autoridade sanitária estará
desobrigada de efetuar perante o SISCOMEX operações de exigência, autorização de
embarque e de deferimento ou indeferimento no Licenciamento de importação.
4.1. O disposto neste item não exime a fiscalização sanitária.
5. Os prazos para as medidas, formalidades e exigências previstas neste Regulamento contarse-
ão a partir do primeiro dia útil a contar da data do seu recebimento.
6. A importação de bens ou produtos em Regime Especial de Drawback deverá atender o
disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DO SISCOMEX – MÓDULO IMPORTAÇÃO
Subseção I
Das Disposições Gerais
1. A importação de bens e produtos sujeitos ao licenciamento não automático no Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, dispostos no Capítulo XXXIX deste
Regulamento, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeitar-se-á
obrigatoriamente a prévia e expressa anuência da ANVISA por meio de deferimento da licença
de importação, como entidade integrante do sistema.
2. O importador de bens e produtos sob vigilância sanitária além de cumprir as exigências
sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes finalidades de importação, deverá
apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação
sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata
o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento.
Subseção II
Do Registro do Licenciamento de Importação
3. O registro do licenciamento de importação deverá ser feito pelo importador ou seu
representante legal, habilitado, por meio do SISCOMEX, Módulo Importação.
3.1. O importador será responsável perante a autoridade sanitária competente pela
classificação do produto na Tabela de Tratamento Administrativo, do SISCOMEX.
3.2. O importador de bens e produtos sujeitos a licenciamento não automático ficará obrigado a
registrar mediante o preenchimento dos campos da “Ficha do Fornecedor” da Licença de
Importação-LI, no SISCOMEX, as informações relacionadas ao fabricante e exportador.
3.3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto
médico ficará obrigado a registrar nos campos da “ficha mercadoria”, da Licença de
Importação-LI, no SISCOMEX, as informações referentes à:
a) identificação do produto, nome, especificação (cada especificação deverá corresponder a
um item) e modelo ou apresentação comercial, assim como das partes e acessórios que o
acompanhem;
b) condição do produto, se novo ou recondicionado.
3.4. O importador deverá obrigatoriamente registrar no campo “informações complementares”
da Licença de Importação-LI:
a) número ou código da regularização da empresa importadora no tocante a Autorização de
Funcionamento de Empresa especificando atividade(s) quando se tratar de importação de
produtos pertencentes as classes de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal, saneantes, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, matériaprima
e insumos destinados à industria farmacêutica; bem como as importações terceirizadas
sob status de conta e ordem;
b) número ou código da regularização da empresa importadora de alimento no tocante a
Licença/Alvará de Funcionamento junto ao órgão sanitário competente;
3.5. No campo da “ficha mercadoria” da Licença de Importação- LI, a regularização do produto
e respectiva validade no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.
4. A importação de produtos destinados à indústria e comércio deverá efetuar-se-á,
exclusivamente, por meio de registro no SISCOMEX, Módulo Importação, respeitadas as
diretrizes para as demais finalidades de importação previstas nos demais Capítulos deste
Regulamento.
5. A importação de bens e produtos quando sujeito a licenciamento não automático-LI –
SISCOMEX, dispostas em Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, deverá atender aos
procedimentos administrativos e exigências documentais integrantes do Capítulo XXXIX deste
Regulamento.
Subseção III
Da Autorização de Embarque do Licenciamento de Importação 6. Não será concedida
autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação-LI, de bens e
produtos integrantes dos procedimentos administrativos descritos no Capítulo XXXIX, que não
atendam às exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais
sanitários em vigência.
7. A análise técnica sanitária da ANVISA para fins de autorização de embarque no exterior em
licenciamento de importação de bem ou produto sob vigilância sanitária perderá seus efeitos,
para os fins deste Regulamento, 120 (cento e vinte) dias após sua anuência pela autoridade
sanitária.
7.1. Excluir-se-á do disposto neste item à análise técnica para fins de autorização de embarque
no exterior em licenciamento de importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária,
vinculadas a programas públicos de saúde ou pesquisa cientifica, tecnológica e de inovação
(na forma da Lei) que perderá seus efeitos, para fins deste Regulamento, 360 (trezentos e
sessenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA.
Subseção IV
Do Deferimento do Licenciamento de Importação
8. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos
bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro, a critério da autoridade sanitária
competente ou sempre que assim for exigido por força deste Regulamento.
9. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á após cumprimento, pelo
importador, das exigências sanitárias ou nos casos previstos nos Capítulos deste
Regulamento.
Subseção V
Do Licenciamento de Importação Substitutivo
10. A anuência do Licenciamento de Importação Substitutivo pela autoridade sanitária ocorrerá
a partir de contexto fiscal, se conclusivo e satisfatório, vinculado ao licenciamento de
importação que o precedeu, desde que a alteração que facultou esse registro substitutivo
– SISCOMEX – Módulo Importação, tenha sido informada e não se apresente em desacordo
com a fiscalização e/ou conclusão da fiscalização sanitária antecedente.
10.1. Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em
informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização
sanitária e cujo embarque já tenha sido autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo
dispensado de nova manifestação do setor técnico competente.
Subseção VI
Da Validade do Processo de Importação
11. O processo de importação/DATAVISA que contém a Petição de que trata o Capítulo II,
subitem 1.2, findo o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar do seu protocolo na
ANVISA deverá ser indeferido e arquivado, junto ao Sistema de Informações DATAVISA.
12. O processo de importação, de que trata o subitem 7.1, que contém a Petição de que trata o
Capítulo II, subitem 1.2., findo o prazo estabelecido deverá ser indeferido e arquivado junto ao
Sistema de Informações DATAVISA.
SEÇÃO II
DA REMESSA EXPRESSA, REMESSA POSTAL E ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
13. A importação de bens ou produtos por meio de remessa expressa, remessa postal ou
encomenda aérea internacional, destinada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, sujeitar-seá obrigatoriamente às exigências sanitárias previstas neste Regulamento,
outras normas sanitárias, ou determinadas pela autoridade sanitária.
13.1. Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço
aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano.
13.2. Fica autorizada, no desenvolvimento da vigilância sanitária em recintos alfandegados
instalados em empresas que operem remessa postal ou remessa expressa, a utilização dos
recursos técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à visualização
e à percepção de produtos sob vigilância sanitária.
13.2.1. A visualização de que trata o subitem anterior deverá servir como orientação para o
implemento de comportamentos fiscais de maior precisão, na impossibilidade de cobertura
fiscal diária em 100% dos bens ou produtos sob suas competências.
14. Será vedada a entrada no território nacional de:
a) bens e produtos proibidos previstos no Procedimento 1A deste Regulamento e em demais
atos normativos externados pelas Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA.
b) bens e produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária
originais.
15. A autoridade sanitária competente, em exercício no local de desembaraço, está autorizada
a conceder rechaço sanitário imediato do bem, material ou produto sob importação, que não
teve a sua nacionalização autorizada, por não atendimento as exigências sanitárias em
vigência no território nacional.
15.1. Excetuar-se-ão do disposto os bens, materiais ou produtos cujas operações de manejo
para fins de rechaço, coloquem em risco a saúde de pessoas sob transporte internacional ou
ocupacionalmente expostas.
16. Os bens ou produtos sob vigilância sanitária de que trata este Capítulo não podem
caracterizar-se, em quantidade importada ou freqüência de importação, com fins de comércio
ou revenda.
Subseção I
Remessa Expressa
17. A empresa de remessa expressa responsável pela importação do bem ou produto sob
vigilância sanitária deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito,
por meio de petição, para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem
1.2. do Capítulo II deste Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada vinculado à importação – MAWB e HAWB.
b) Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional – GRU, conforme
previsto em legislação sanitária pertinente.
17.1. O documento de que trata o item anterior, alínea “a”, deverá ser apresentado na sua
forma original carbonada ou eletrônica, o qual ficará retido.
17.2. Serão consideradas informações obrigatórias para fins de análise técnica da importação
pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória, nos casos de importações realizadas
por pessoa jurídica:
a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico do bem ou produto, quando se
tratar de insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro;
d) o nome da matéria-prima alimentícia;
e) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento, nos casos
de importação por pessoa jurídica;
f) classe do produto, em conformidade com o item 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
g) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento, nos casos de
importação por pessoa jurídica;
h) condição do produto médico (novo ou recondicionado);
i) nome da empresa transportadora e quando couber o CNPJ;
j) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador do produto;
l) nome e endereço completo do remetente do produto.
17.3 Serão consideradas informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para
fins de análise técnica conclusiva da importação, nos caso de importação realizada por pessoa
física para uso próprio ou individual em quantidade e freqüência que não configure comércio:
a) nome comercial quando se tratar de produto acabado quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento;
d) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
e) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento;
f) condição do produto médico (novo ou recondicionado);
g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do destinatário do produto;
h) nome e endereço completo do remetente do produto.
Subseção II
Remessa Postal
18. Deverão constar obrigatoriamente na embalagem externa da remessa postal, as
informações referentes à identificação geral do(s) bem(s) ou produto(s) sob vigilância sanitária
importado e o nome e endereço do destinatário.
19. Serão consideradas informações complementares, a critério da autoridade sanitária, para
fins de análise técnica conclusiva da importação:
a) nome comercial quando se tratar de produto acabado quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento;
d) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
e) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento;
f) condição do produto médico (novo ou recondicionado);
g) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do destinatário do produto;
h) nome e endereço completo do remetente do produto.
Subseção III
Encomenda Aérea Internacional
20. A empresa que opere em serviço de transporte aéreo regular responsável pela importação
de encomenda aérea internacional de medicamentos e alimentos de uso contínuo ou
nutricional especial, destinados a pessoa física residente no País, deverá apresentar o bem ou
produto à autoridade sanitária competente da ANVISA, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) declaração para fins de despacho aduaneiro pertinente;
b) receituário em conformidade com o item 4, Seção II, Capítulo XII;
c) fatura ou nota de aquisição;
d) autorização do destinatário para fins do despacho aduaneiro.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO NÃO ELETRÔNICA
21. A importação de bem ou produto destinado à pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, cujo desembaraço aduaneiro se fizer por meio de Declaração Simplificada de
Importação – DSI, não eletrônica, sujeitar-se-á obrigatoriamente às exigências sanitárias
previstas neste Regulamento e outras determinadas pela autoridade sanitária.
21.1. Constituir-se-á exigência sanitária a fiscalização sanitária antes do desembaraço
aduaneiro e entrega para fins de exposição ou consumo humano.
22. Além de dar cumprimento as exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as
diferentes finalidades de importação, o importador deverá apresentar à autoridade sanitária
competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por meio
de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II
deste Regulamento, acompanhado, no que couber, dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada vinculado à importação – MAWB e HAWB, no que
couber;
b) Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional – GRU, conforme
previsto em legislação sanitária pertinente.
22.1. O documento de que trata o item anterior, alínea “a”, deverá ser apresentado na sua
forma original carbonada ou eletrônica, o qual ficará retido.
22.2. Serão consideradas informações obrigatórias para fins de análise técnica da importação
pela autoridade sanitária e de apresentação obrigatória:
a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação de medicamento;
c) o nome comum ou o nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de
insumo ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, produtos de
higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro;
d) o nome da matéria-prima alimentícia;
e) finalidade da importação, conforme Quadro I do Capítulo XL, deste Regulamento;
f) classe do produto, em conformidade com o subitem 1.38 do Capítulo I deste Regulamento;
g) natureza do produto, conforme Quadro II do Capítulo XL, deste Regulamento;
h) nome da empresa transportadora e quando couber CNPJ;
i) nome, CNPJ ou CPF e endereço completo do importador do produto;
j) nome e endereço completo do remetente do produto.
SEÇÃO IV
DA BAGAGEM ACOMPANHADA E DESACOMPANHADA
23. Os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, produtos
médicos, produtos para diagnóstico in vitro, cosméticos, produtos de higiene pessoal e
saneantes procedentes do exterior e transportados ou destinados à pessoa física, por meio de
bagagem acompanhada ou desacompanhada, sujeitar-se-ão obrigatoriamente às exigências
sanitárias previstas neste Regulamento e outras determinadas pela autoridade sanitária, no
local de desembaraço no território nacional.
24. Fica autorizada, no desenvolvimento da vigilância sanitária, a utilização dos recursos
técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, com vistas à visualização e à percepção
de bens e produtos sob vigilância sanitária.
24.1. A visualização de que trata o item anterior deverá servir como orientadora de
comportamentos fiscais de maior precisão, fundamentalmente quando da impossibilidade de
cobertura fiscal diária em 100% dos produtos sob suas competências fiscais.
25. Será vedada a entrada no território nacional de bagagem acompanhada ou
desacompanhada de bem e produto procedente do exterior e transportada por pessoa física,
descaracterizada como de consumo pessoal ou individual.
25.1. A entrada de bens e produtos pertencentes às classes de medicamentos e alimentos de
uso contínuo ou nutricional especial, bem como de produtos para diagnóstico in vitro e
produtos médicos, destinadas a consumo pessoal somente será autorizada mediante a
apresentação perante a autoridade sanitária de prescrição do profissional pertinente, conforme
o disposto no Capítulo XII, Seção II.
25.2. Excetua-se do disposto os casos previstos na importação de que trata o Capítulo XXXIV.
26. Será vedada a entrada no território nacional de:
a) células e tecidos destinados para fins terapêuticos não autorizados pela área técnica
competente da sede da ANVISA;
b) bens e produtos proibidos previstos no Procedimento 1-A deste Regulamento e em demais
atos normativos externados pelas Diretorias que integram a Direção Colegiada da ANVISA.
c) bens e produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária
originais.
27. Em casos de interdição e/ou apreensão, a critério da autoridade sanitária em exercício
fiscal no terminal de desembaraço aduaneiro de bagagem, poderá ser autorizada para fim
exclusivo de manutenção de tratamento clínico a entrada no território nacional, de parte desse
bem ou produto importado.
CAPÍTULO IV
EMPRESAS
1. Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as
empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade.
1.1. Excluir-se-ão do disposto neste item às empresas importadoras de alimentos, matériasprimas
alimentares ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou
produto, documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual ou
municipal.
1.1.1 No caso de terceirização da atividade de armazenagem será obrigatória a apresentação à
autoridade sanitária no local de desembaraço, do contrato e regularização da empresa que
promoverá a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens previstas na legislação
sanitária pertinente.
1.2. Está desobrigada de regularização na ANVISA no tocante a Autorização de
Funcionamento, a empresa que exercer a atividade de importar matéria-prima que integrará
processos fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro e saneantes.
2. É vedada a importação de:
2.1. matéria-prima e de insumo farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por
empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de
Funcionamento, no que couber;
CAPÍTULO V
BENS E PRODUTOS
1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária deverão apresentar- se, quando da chegada no
território nacional:
a) em conformidade com os Padrões de Identidade e Qualidade – PIQ, exigidos pela legislação
sanitária pertinente;
b) com prazo de validade e em vigência, conforme legislação pertinente;
c) com embalagem primária e secundária identificadas em conformidade com as Boas Práticas
de Fabricação – BPF
d) com embalagem externa identificada para transporte, movimentação e armazenagem.
2. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa de cada volume de produtos
importados de que trata este item:
a) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel, quando couber;
b) nome do princípio ativo base da formulação, quando se tratar de importação exclusiva de
medicamento;
c) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do produto, quando se tratar de insumo
ou de matéria-prima destinados à produção de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos
de higiene pessoal, saneantes e produtos para diagnóstico in vitro e produtos médicos;
d) nome da matéria-prima alimentícia;
e) número ou código do lote ou partida de produção dos produtos embalados;
f) nome do fabricante, cidade e País;
g) cuidados especiais para armazenagem, incluindo os relacionados com a manutenção da
identidade e qualidade do bem ou produto, como temperatura, umidade, luminosidade, entre
outros.
2.1. Excluir-se-ão do atendimento às exigências integrantes do subitem anterior:
a) o produto cuja identificação obrigatória na embalagem externa for regulamentada, na forma
deste Regulamento, e em legislação sanitária específica;
b) o produto de que trata os Procedimentos 1 e 1-A, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento.
3. As peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos usados ou não,
objeto de doações internacionais destinadas à pessoa jurídica, de direito público ou privado,
quando de sua importação, deverão apresentar-se protegidas e identificadas por embalagem
externa.
3.1. Consistirá identificação obrigatória da embalagem externa dos bens ou produtos de que
tratam este item:
a) especificação das peças de vestuário de uso pessoal;
b) identificação do país de origem,
c) país e cidade de procedência;
d) identificação do destinatário;
e) identificação quanto ao estado do bem ou produto, se novo, usado ou recondicionado.
4. Será proibida a importação de produtos acabados, semielaborado ou a granel ou matériaprima,
para fins industriais, comerciais, de distribuição em feiras ou eventos, pesquisa de
mercado e doação internacional, com prazo de validade a expirar-se nos próximos 30 (trinta)
dias a partir de sua liberação sanitária.
4.1. Excluir-se-á do disposto neste item, o produto importado acabado, semi-elaborado ou a
granel para fim industrial ou o produto acabado importado para fim comercial, cujo prazo
definido quando de sua aprovação junto a ANVISA ou pelo seu fabricante, seja inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
5. É vedada a importação de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos
que ainda não tiveram a sua eficácia terapêutica avaliada pela ANVISA.
5.1. Excetua-se deste item à importação de amostras com a estrita finalidade de pesquisas,
desenvolvimento de formulações e trabalhos médicos e científicos.
CAPÍTULO VI
CADASTRO – DESPACHANTE ADUANEIRO
1. Será obrigatório o cadastro do despachante aduaneiro, perante a Coordenação de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado onde ocorrerá o desembaraço
aduaneiro, que, satisfeitas as condições da legislação pertinente, efetivará a competente
certificação.
2. O cadastro dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) cópia da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do contrato social ou ata de constituição, registrado perante a Junta Comercial, e de
suas alterações, quando for o caso, com a informação obrigatória e explícita dos objetivos da
atividade requerida;
c) instrumento de procuração do importador que deverá ser apresentado na sua forma original
e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido, não podendo
ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses contados da sua assinatura. O referido
instrumento deverá conter na delegação de poderes perante a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, obrigatoriamente as seguintes sub-alíneas:
c.1) “peticionamento de fiscalização e liberação sanitária para importação de produtos sob
vigilância sanitária”;
c.2) “acompanhamento das etapas da inspeção sanitária de bens ou produtos sob vigilância
sanitária”;
c.3) “recepção de amostras de contraprova de produtos sob vigilância sanitária para análises
fiscal ou de controle”;
c.4) “tomar ciência de termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização de
produtos sob vigilância sanitária, e apresentação dos meios de defesa, como impugnação,
produção de provas e interposição de recursos”;
E adicionalmente, as sub-alíneas:
c.5) “subscrição de Termo de Guarda e Responsabilidade para autorização da saída de
produtos sob vigilância sanitária da área alfandegada com ressalva”;
c.6) “efetivação da inutilização de produtos sob vigilância sanitária na forma da legislação
sanitária”.
d) documento subscrito pelo representante legal do importador com relação nominal dos
funcionários legalmente habilitados à execução dos poderes delegados no instrumento de
procuração de que trata a alínea anterior, com cópia dos respectivos documentos de Cadastro
de Pessoa Física – CPF.
CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO TERCEIRIZADA
1. Serão consideradas, para efeito deste Capítulo, importações terceirizadas:
1.1. entre empresas regularizadas na ANVISA no tocante à autorização de funcionamento para
as atividades de importar ou importar e fabricar;
1.2. importação procedida por intermediação predeterminada;
1.3. por órgãos e instituições públicas de saúde pública e organismo internacional multilateral.
2. Aplicar-se-á o disposto neste Capítulo à importação de produtos na forma de produtos
acabados ou em estágio intermediário, etapa de semi-elaborado e a granel, de seu processo
de produção ou de fabricação.
2.1.Excetua-se do disposto no item anterior os bens ou produtos disciplinados por legislação
específica.
3. Somente será permitida a importação de produtos, em estágio intermediário de seu processo
de produção ou de fabricação, se a empresa detentora do documento de regularização do
produto perante a ANVISA for autorizada para as atividades de importar e fabricar.
4. O ingresso no território nacional dar-se-á obrigatoriamente por meio de registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
5. Caberá ao detentor da regularização do produto perante ANVISA:
a) a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas,
formalidades e exigências ao processo administrativo de importação de que trata este Capítulo,
em todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território
nacional.
b) a execução de ensaios laboratoriais para verificação da garantia e manutenção da
identidade e qualidade do produto importado, acabado ou em estágio intermediário de seu
processo de produção ou de fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel, em
ambiente laboratorial adequado instalado no território nacional, integrante do cadastro de
Autorização de Funcionamento ou Autorização de Funcionamento Especial autorizado pela
ANVISA;
c) o cumprimento das Boas Práticas nas operações vinculadas ao transporte, movimentação e
armazenagem dos produtos de que trata este Capítulo;
d) a responsabilidade pelas informações exigidas, ainda que prestadas por terceiro, quanto aos
bens ou produtos importados.
5.1. Incluir-se-á no disposto neste item à obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto
a terceiros contratados para a importação dos produtos de que trata esse Capítulo, que evitem
ou impeçam prejuízo à saúde.
5.2. O disposto neste item não eximirá a empresa terceirizada de cumprir e observar as normas
regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências previstas neste Regulamento.
6. Para os fins de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, considerar-seá
o porte da pessoa jurídica detentora da regularização do produto perante a ANVISA.
7. A importação terceirizada dar-se-á mediante a anuência da autoridade sanitária em face da
apresentação a cada importação no local de desembaraço da seguinte documentação:
a) Petição para Fiscalização e Liberação sanitária de que trata o subitem 1.2 do Capítulo II
deste Regulamento;
b) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA
autorizando a importação, em sua forma original e cópia, para autenticação, ou previamente
autenticada, a qual ficará retida, que deverá:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa)
dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável
técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
c) instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal, em sua forma original e cópia,
para autenticação, ou previamente autenticado, o qual ficará retido.
d) Autorização de Importação por intermediação predeterminada, conforme Capítulo VIII;
8. A importação promovida por órgãos e instituições públicas não detentores da regularização
de bens ou produtos perante a ANVISA, estão isentas da apresentação da documentação
constante nas alíneas “c “e “d”, do item 7.
9. Na hipótese de importação de produtos acabados pertencentes à classe de alimentos, a
pessoa jurídica deverá atender ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento, quanto aos
critérios referentes às empresas autorizadas para essa atividade.
CAPÍTULO VIII
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA 1- DADOS DO
CONTRATANTE DETENTOR DA REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO:
1.1 – CNPJ Nº:
1.2 – RAZÃO SOCIAL:
1.3 – ENDEREÇO COMPLETO:

form_cap8_81_2008

CAPÍTULO IX
IMPORTAÇÃO POR UNIDADE HOSPITALAR OU ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
1. A importação direta por unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde que
preste serviço de terapêutica e diagnóstico, de produtos pertencentes às classes de
medicamentos, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro deverá ser precedida,
quando do seu embarque no exterior, de registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX, conforme Capítulo III,
Subseção II.
1.1. O Licenciamento de Importação de que trata este Capítulo deverá ser submetido à
autoridade sanitária, em exercício no local do desembaraço do produto, mediante a
apresentação de requerimento, por meio da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária
de Importação, de que trata o subitem 1.2., Capítulo II deste Regulamento, atendidas as
seguintes exigências:
a) O produto deve estar regularizado perante a ANVISA, quando da sua chegada no território
nacional;
b) apresentação pela importadora do documento de seu licenciamento pelo órgão de vigilância
sanitária, ou Alvará Sanitário, junto ao Estado, Distrito Federal ou Município;
c) A empresa deve estar regularizada perante a ANVISA, quanto a Autorização Especial de
Funcionamento para atividade de importar medicamentos submetidos a controle especial, nos
termos da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998;
d) declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA
autorizando a importação, que será apresentada na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa)
dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável
técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
2. Excluir-se-ão da obrigatoriedade de que trata o subitem 1.1., alínea “b”, as importações de
produtos adquiridos diretamente por instituições públicas integrantes da estrutura
organizacional do Sistema Único de Saúde.
3. As importações de medicamentos, alimentos especiais e produtos médicos não
regularizados na ANVISA destinadas a tratamento clínico, deverão submeter-se a parecer
prévio da área técnica competente e apreciação e autorização pela Diretoria Colegiada da
ANVISA.
3.1. A importação de que trata este item deverá ser subsidiada por relatório técnico justificando
a indicação terapêutica ou diagnóstica, assinado pelo profissional responsável;
3.1.1. Excluir-se-á do disposto no subitem anterior a importação destinada à instituição publica
integrante do Sistema Único de Saúde que deverá apresentar declaração justificando a
importação assinada pelo Responsável ou Representante Legal.
3.2. A importação de que trata este item dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo
XXXIX deste Regulamento.
4. Será proibido qualquer ato de comércio dos produtos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO X
DOAÇÃO INTERNACIONAL DESTINADA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS HABILITADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A doação internacional de que trata este Capítulo relacionado à importação de bens ou
produtos pertencentes às classes de medicamentos, alimentos, perfumes, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos,
peças de vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados, destinada à
pessoa jurídica, de direito público ou privado, deverá submeter-se a parecer favorável da
autoridade sanitária competente da ANVISA e atender as exigências estabelecidas na
legislação sanitária.
1.1. Somente poderão ser objeto de doação internacional de que tratam este Capítulo os bens
ou produtos na forma de produto acabado.
2. A solicitação de parecer da autoridade sanitária competente da ANVISA dar-se-á pela
pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária da doação, previamente ao embarque
do bem ou produto no exterior, conforme Seção I, Capítulo III e Petição para Fiscalização
Sanitária disposto no subitem 1.2., Capítulo II deste Regulamento, instruída com a
documentação disposta no Capítulo XI, junto ao setor técnico competente da Gerencia Geral
de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – GGPAF/ ANVISA.
2.1. O deferimento do licenciamento de importação registrado no SISCOMEX e liberação
sanitária do bem ou produto, ocorrerão no local de desembaraço aduaneiro do bem ou produto.
2.2. Estará desobrigada de solicitação prévia ao embarque a importação exclusiva de peças de
vestuário usadas e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados.
2.3. Excetua-se das exigências deste item as importações de bens e produtos por doação
internacional destinadas a colaborar na avaliação e desenvolvimento de pesquisa, conforme
disposto em Regulamento pertinente.
3. A importação de bens ou produtos, de que trata este Capítulo, regularizados junto à
ANVISA, por pessoa não detentora de sua regularização, sujeitar-se-á à apresentação de
declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a ANVISA,
autorizando a importação.
3.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA
autorizando a importação, será apresentada em sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter praz de vigência superior a 90 (noventa)
dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável
técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977
4. O não cumprimento das exigências de que trata este Capítulo, no prazo estabelecido pela
autoridade sanitária, implicará no impedimento à nacionalização dos bens ou produtos sob
doação internacional.
5. Será vedada a importação por meio de doação internacional de bens ou produtos sob
vigilância sanitária com a embalagem primária violada ou em estado de “em uso” e de produto
médico usado, incluindo roupas para uso hospitalar.
6. A constatação em inspeção física ou análise documental quando da chegada no território
nacional de produto em desacordo com as informações prestadas pelo registro de importação
e petição de fiscalização e liberação, implicará na adoção de medidas restritivas ou punitivas.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO VESTUÁRIO OU ARTEFATOS DE MATERIAIS TÊXTEIS
E SINTÉTICOS
7. As peças de vestuário e artefatos de materiais têxteis e sintéticos, usados, deverão
apresentar-se limpas e higienizadas quando de sua chegada ao território nacional.
7.1. A critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a realização de procedimentos de
higienização, no território nacional em estabelecimento destinado à finalidade proposta,
podendo o licenciamento de importação no SISCOMEX ser deferido com ressalva,
e a saída do bem ou produto do recinto alfandegado ser autorizada, mediante a sujeição do
importador à Termo de Guarda e Responsabilidade.
7.2. A ressalva de que trata o subitem anterior deverá ser registrada no campo referente à
situação da Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: “BEM OU PRODUTO
SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO
DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA”.
7.3. O importador dos bens ou produtos deverá apresentar à autoridade sanitária documento
expedido por empresa executora de serviços de limpeza e higienização, que comprove sua
prestação, contendo a descrição da metodologia empregada, bem como os produtos utilizados.
7.4. A liberação dos bens ou produtos para exposição ou entrega ao consumo humano
somente ocorrerá depois de satisfeitas às exigências sanitárias.
CAPÍTULO XI
DOAÇÃO INTERNACIONAL DE BENS E PRODUTOS
Documentação pré-embarque:
1- Petição de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente;
2- Licenciamento de Importação, cópia;
3-Guia de Recolhimento da União, conforme previsto em legislação sanitária pertinente.
4- Informação sobre a regularização do produto no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
quando couber;
5- Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA,
autorizando a terceirização da importação, quando couber;
6- Lista dos bens e produtos importados, quando se tratar de doações pertencentes às classes
de medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos, devendo
ser obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua respectiva classe, categoria,
apresentação, data de vencimento do prazo de validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de lote(s).
7- Declaração, assinada e com reconhecimento de firma em cartório, do responsável legal da
pessoa jurídica destinatária da importação no SISCOMEX, informando sobre a finalidade de
uso e a identificação dos locais de armazenagem e/ou distribuição do bem ou produto
importada, no território nacional.
Documentação pós-embarque:
1- Petição de Fiscalização e Liberação sanitária pertinente;
2- Licenciamento de Importação, cópia;
3- Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF 206, de 25/09/2002, ou norma técnica
que a venha substituir), quando couber;
4- Conhecimento de Carga embarcada (AWB, BL, CTR), original e cópia;
5- Certificado ou documento comprovante de higienização do bem ou produto quando se tratar
de vestimentas e roupas de uso pessoal ou de utensílios usados;
6- Termo de Guarda e Responsabilidade, quando couber;
7-Termo de Responsabilidade, assinado e com reconhecimento de firma em cartório, pelo
responsável técnico da Pessoa Jurídica, importadora no SISCOMEX, assumindo a
responsabilidade por quaisquer danos a saúde dos usuários, decorrentes da utilização dos
bens ou produtos importados, no território nacional;
8- Lista dos bens ou produtos importados, quando se tratar de doações pertencentes às
classes de medicamentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro e alimentos,
devendo ser obrigatoriamente informado, para cada nome comercial, sua respectiva classe,
categoria, apresentação, data de vencimento do prazo de validade e o(s) respectivo(s) nº(s) de
lote(s).
CAPÍTULO XII
IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação de produtos acabados e em embalagem original sob vigilância sanitária, por
pessoa física, para consumo pessoal, sujeitar-se-á à manifestação prévia ao desembaraço pela
autoridade sanitária.
1.1. Considera-se importação para consumo pessoal a entrada no território nacional dos
produtos em quantidade e freqüência compatíveis com duração e finalidade da sua estadia
e/ou tratamento, ou desde que não se caracterize comércio ou prestação de serviços a
terceiros.
1.2. É vedada a importação de produtos de que trata este item com a embalagem primária e/ou
secundária violada e /ou avariada, ou em “estado de uso”.
1.3. Exclui-se do disposto do subitem anterior os produtos integrantes de bagagem
acompanhada, na qual a pessoa física, viajante, encontra-se fazendo uso.
2. A importação de bens e produtos pertencentes às classes de produtos médicos destinados à
prestação de serviços a terceiros dar-se-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX.
3. Considerado o contexto epidemiológico internacional, humano, animal ou vegetal, ou a
implementação de programas de saúde pública relacionados ao controle sanitário de bens ou
produtos e empresas envolvidas em todas as etapas de produção, distribuição, importação,
transporte e armazenagem de bens e produtos sob vigilância sanitária, poderá ser proibida em
caráter emergencial e transitório sua importação ou entrada a qualquer título no território
nacional por pessoa física.
SEÇÃO II
DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS, DE
USO CONTÍNUO OU NUTRICIONAL ESPECIAL, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS
PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO.
4. A importação de bens e produtos pertencentes às classes de medicamentos e alimentos de
uso contínuo ou nutricional especial, bem como de produtos para diagnóstico in vitro e
produtos médicos, destinadas a consumo pessoal somente será autorizada mediante a
apresentação perante a autoridade sanitária de prescrição do profissional pertinente, o qual
ficará retida, se atendidas às seguintes condições:
a) estar escrita em vernáculo oficial, ou, se em outro idioma, poderá ser solicitada a tradução
assinada por signatário devidamente identificado através do nome, endereço e número do
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
b) conter informações referentes ao nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso
do bem ou produto, com indicação da periodicidade do tratamento e limitado no máximo a 180
dias, quando se tratar de uso contínuo;
c) conter a data e assinatura do profissional, seu domicílio ou endereço profissional.
4.1. O receituário quando expedido por profissional com exercício laboral brasileiro deverá
conter ainda informações referentes ao número de inscrição no Conselho Profissional.
4.2. Inclui-se no disposto neste Capítulo a importação de medicamentos sujeitos a controle
especial, a base de substâncias das listas “C1” e “C4” de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344,
de 1998 e suas atualizações, deverá estar acompanhada de receita médica e de documento
fiscal comprobatório da sua aquisição, em quantidade para consumo individual e nas condições
previstas nas alíneas do item 4.
4.2.2. A modalidade de trânsito de passagem, bagagem acompanhada, está desobrigada de
apresentação de comprovante de aquisição.
4.3. A importação de produtos para consumo pessoal deverá ser compatível com a receita,
inclusive quanto à apresentação do produto prescrito.
SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, SANEANTES E ALIMENTOS.
5. A importação de produtos pertencentes às classes de cosméticos, produtos de higiene
pessoal, perfumes, saneantes e alimentos destinadas a consumo pessoal somente será
efetivada mediante inspeção física a critério da autoridade sanitária e atendidas as seguintes
condições:
a) apresentar-se em conformidade com o disposto nas alíneas b, c e d, item 1, Capítulo V;
b) em compatibilidade com as circunstâncias da viagem e/ou em quantidade, natureza ou
variedade que não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais.
SEÇÃO IV
DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
TERCEIROS
6. A importação por pessoa física, de produtos médicos destinados à prestação de serviços, no
estágio de produto acabado, darse- á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX e Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2 do Capítulo II, deste
Regulamento, devidamente preenchido;
6.1 Adicionalmente deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) declaração firmada pelo importador, contendo:
i) número da inscrição no Conselho de Classe Profissional;
ii) endereço do local de instalação ou guarda do produto;
iii) especificações do produto, como nome comercial, complemento do nome, seu código
identificador e do fabricante, nome do detentor da sua regularização perante a ANVISA e
respectivo número de registro de regularização;
iv) compromisso de responsabilidade administrativa, civil e penal por danos diretos ou indiretos
a saúde individual, coletiva e pública decorrentes do uso do bem e produto;
v) compromisso de não comercialização do produto.
b) licença do estabelecimento, ou alvará sanitário, ou documento oficial correspondente
expedido pela autoridade competente, do local onde o produto será instalado ou guardado,
quando do seu não uso que deverá ser apresentado na sua forma original e cópia,
para autenticação, a qual ficará retida.
7. Na importação de bens e produtos sob registro, cadastro ou autorização de modelo na
ANVISA, deverá ser apresentada declaração da pessoa jurídica detentora do documento de
regularização do produto junto a ANVISA autorizando a importação.
7.1. A declaração de que trata o item anterior deverá ser apresentada na sua forma original e
cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
a) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização;
b) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável
técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
8. A Importação de que trata esta Seção de bens e produtos sob registro, cadastro ou
autorização de modelo na ANVISA, será autorizada e deferida pela autoridade sanitária em
exercício no local de desembaraço aduaneiro mediante o cumprimento do disposto no item 7 e
fiscalização sanitária satisfatória.
9. Será proibida a alteração de finalidade da importação e comercialização dos bens e produtos
de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XIII
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO PARA MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR
1. Para fins de caracterizar a compatibilidade da natureza, qualidade e quantidade do bem ou
produto às finalidades essenciais do importador para isenção do imposto de importação, nos
termos do Decreto n.º. 4.543, de 2002, caberá ao importador submeter requerimento à
autoridade sanitária competente da sede da ANVISA.
1.1. O requerimento de que trata este item deverá ser preenchido conforme Petição de
Reconhecimento de Finalidade para Isenção de Imposto de Importação, de acordo que trata o
subitem 1.2 do Capítulo II, deste Regulamento, e deverá ser instruído pela documentação
descrita pelo Capítulo XIV, deste Regulamento.
1.2. Considerar-se-á material médico-hospitalar para os fins deste Capítulo, os bens ou
produtos sob vigilância sanitária, destinados à prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação da saúde humana, individual ou coletiva.
2. A importação de bens ou produtos de que trata este Capítulo por pessoa não detentora de
sua regularização junto à ANVISA, sujeitar-se-á a apresentação de autorização da pessoa
jurídica detentora da regularização do bem ou produto junto a ANVISA, para cada importação.
2.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA
autorizando a importação, será apresentada na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa)
dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável
técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
3. Quando do exame do requerimento, poderá a autoridade sanitária solicitar exigências ao
importador por prazo determinado para cumprimento.
3.1. O não cumprimento das exigências de que trata este item, no prazo estabelecido, implicará
ao importador no indeferimento do requerimento de isenção de imposto de importação.
4. Caberá ao importador requerente após manifestação favorável da ANVISA para isenção do
imposto, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a finalidade declarada do bem ou produto,
quando da sua utilização ou exposição no território nacional.
CAPÍTULO XIV
DOCUMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE
FINALIDADE PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
1. Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de Bens e Produtos Importados – ANVISA;
2. Requerimento de reconhecimento de finalidade para Isenção de Imposto de Importação para
material Médico-Hospitalar nos termos deste Regulamento;
3. Guia de Recolhimento da União da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto em
legislação sanitária pertinente;
4. Extrato de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação,
atualizado (cópia);
5. Informação sobre a regularização do produto na ANVISA, quando couber;
6. Declaração concedida pelo detentor do documento de regularização do produto na ANVISA,
autorizando importação por terceiros, quando couber;
7. Declaração assinada pelo representante legal da Empresa, assumido o compromisso de que
o bem ou produto importado será de uso exclusivo da instituição importadora, indicando o(s)
local(is) de instalação, uso ou consumo do bem ou produto, no que couber;
8. Instrumento de procuração do importador com delegação de poderes perante a ANVISA, no
que couber:
a) peticionamento de fiscalização e liberação sanitária;
b) acompanhamento das etapas de análise técnica para fins de concessão do ofício de
reconhecimento de finalidade para isenção de imposto de importação;
c) documento subscrito pelo representante legal do interessado com relação nominal dos
funcionários legalmente habilitados à execução dos poderes delegados no instrumento de
procuração de que trata a alínea anterior.
d) cientificação de termos legais e outros documentos relacionados;
e) apresentação dos meios de defesa, como interposição de recursos.
9. Especificar o nome e o endereço completo do recinto alfandegado onde ocorrerá o
desembaraço aduaneiro.
CAPÍTULO XV
ROTULAGEM DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO – PRODUTO ACABADO
1. Será permitida a rotulagem no território nacional, de acordo com a legislação pertinente de
produtos importados regularizados formalmente junto ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
1.1. Será vedada a entrega ao consumo de produtos importados com identificação ou
rotulagem em idioma estrangeiro, exceto as importações com fins não comerciais de que
tratam os Capítulos IX, X, XII, XIX, XX e XXI deste Regulamento.
1.2. Os produtos de que trata este item quando expostos ou entregues ao consumo, deverão
apresentar-se rotulados, lacrados ou sob selo de segurança, quando exigido em legislação
sanitária pertinente, e com as informações aprovadas pela autoridade sanitária competente,
quando de sua regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. A faculdade de que trata este item não eximirá o importador de apresentar no rótulo em
idioma estrangeiro de sua embalagem, primária e/ou secundária, as seguintes informações
quando de sua entrada no território nacional:
a) nome comercial, em uso no exterior;
b) nome do fabricante e local de fabricação;
c) número ou código do lote ou partida;
d) data de fabricação, quando exigida em legislação sanitária pertinente;
e) data de validade ou data do vencimento, quando couber.
1.4. Para os fins do disposto no item anterior, poderá ser requerido pela autoridade sanitária a
apresentação da respectiva tradução do rótulo do bem ou produto importado, subscrita pelo
responsável técnico e pelo responsável ou representante legal da empresa detentora da
regularização do produto junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
1.4.1 Nos casos de alimentos a tradução do rótulo poderá ser subscrita pelo responsável ou
representante legal da empresa importadora.
1.5. No caso da ausência da informação de que trata o subitem 1.3, alínea “d”, no rótulo de
bens e produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
pessoal, ficará o importador obrigado a apresentar à autoridade sanitária em exercício
no local de desembaraço do bem ou produto no território nacional, declaração firmada pelo
responsável técnico da empresa importadora, informando a data de fabricação do lote ou
partida para cada produto importado.
1.6. No caso de importação de bens e produtos pertencentes às classes de cosméticos, e
produtos de higiene pessoal, ficará o importador desobrigado de atender ao disposto no
subitem 1.3, alínea “e”.
1.7. No caso da ausência, no rótulo em idioma estrangeiro de produto importado pertencente à
classe de produtos para diagnóstico in vitro, da informação de que trata do subitem 1.3, alínea
“d”, ficará o importador obrigado a apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço no território nacional, declaração firmada pelo responsável técnico da empresa
importadora informando a data de fabricação do lote ou partida para cada produto importado ou
laudo analítico de controle da qualidade, por lote ou partida para cada produto importado,
subscrito pelo responsável técnico da empresa importadora, constando informação referente à
data de fabricação.
2. A importação de produto apresentando rótulo em idioma português em desacordo com o
previsto na legislação sanitária poderá ter o deferimento do licenciamento de importação no
SISCOMEX com ressalva, e sua saída da área alfandegada autorizada, mediante sujeição do
importador à Termo de Guarda e Responsabilidade.
2.1. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à situação da
Licença de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: “PRODUTO SOB EXIGÊNCIA
SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA
AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE
SANITÁRIA”.
CAPÍTULO XVI
PRODUTO EM ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO DE PROCESSO DE PRODUÇÃO
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS
1. Os produtos pertencentes à classe de medicamentos, em estágios intermediários de seu
processo de produção ou fabricação, etapas de produto semi-elaborado e a granel, desprovido
de embalagem primária, deverão ser submetidos ao departamento técnico da empresa
importadora, instalado no território nacional, para ensaios laboratoriais necessários à
comprovação de sua natureza, identidade e qualidade nesses estágios de produção ou
fabricação.
1.1. A importação desses produtos dar-se-á obrigatoriamente por meio do SISCOMEX –
Módulo Importação.
1.2. Será permitida nos termos do Capítulo VI deste Regulamento, a terceirização da
importação dos produtos de que trata esta Seção.
1.2.1 O controle da qualidade dos produtos de que trata este item poderá ser efetivada por
institutos ou laboratórios oficiais, por meio de convênios ou contratos.
1.3. Exclui-se das exigências previstas neste Regulamento a apresentação de ensaios
laboratoriais necessários à comprovação de sua natureza, identidade e qualidade nesses
estágios de produção ou fabricação, as importações de medicamentos para fins de pesquisa
clínica no território nacional.
2. A importação de que trata esta Seção somente se efetivará mediante deferimento de
Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX com ressalva, e sua saída da área
alfandegada autorizada por meio de sujeição à Termo de Guarda e Responsabilidade, por lote,
registrada no campo referente ao texto da situação do licenciamento de importação:
“PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO,
EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA”.
2.1. Constituir-se-á exigência sanitária de que trata este item, entre outras, a obrigatoriedade
de apresentação de laudo analítico de controle da qualidade completo com ensaios conforme a
metodologia analítica dos produtos pertencentes à classe de medicamentos, em estágios
intermediários de seu processo de produção ou fabricação, etapas de produto semi-elaborado
e a granel desprovidos de embalagem primária.
2.2. O Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata este item, no caso de importação
terceirizada, deverá ser submetido à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado
pela empresa detentora do registro do medicamento na ANVISA, assinado pelo Representante
Legal e Responsável Técnico.
2.2.1. Ficará autorizada na forma deste item a retirada de amostra dos produtos importados
sob Termo de Guarda e Responsabilidade de que trata esta Seção.
2.2.2. A retirada de que trata este subitem limitar-se-á às quantidades necessárias e finalidade
exclusiva para a análise laboratorial ou elaboração do Laudo de Controle da Qualidade.
2.2.3. Ficará a empresa detentora do registro do produto, inclusive na importação terceirizada,
obrigada a manter arquivadas as informações referentes às unidades dos produtos retiradas
para fins de análise laboratorial e elaboração do Laudo de Controle da Qualidade, que deve
conter o registro dessas unidades.
3. A liberação do produto sob Termo de Guarda e Responsabilidade, dar-se-á pela autoridade
sanitária, em exercício no local de seu desembaraço, mediante a satisfação das exigências
sanitárias por intermédio da análise técnica satisfatória do laudo laboratorial conclusivo
apresentado pelo importador.
3.1. Para os fins da análise técnica de que trata este item, a empresa detentora do documento
de regularização do produto junto a ANVISA deverá apresentar no laudo analítico de controle
da qualidade realizado em território nacional, os tipos de ensaios e resultados analíticos
compatíveis àqueles informados pelo fabricante e deverá ser subscrita pelo responsável
técnico da empresa.
SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
SANEANTES, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
4. Os produtos pertencentes às classes de alimentos, perfumes, cosméticos, produtos de
higiene, saneantes, produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos, em estágio
intermediário de seu processo de produção ou de fabricação, etapas de produto semielaborado
e a granel, deverão ser submetidos ao departamento técnico da empresa importadora instalada
no território nacional, para ensaios laboratoriais, necessários à comprovação da sua natureza,
identidade e qualidade.
4.1. O controle da qualidade dos bens ou produtos de que trata esta Seção poderá ser
efetivada por institutos ou laboratórios oficiais, por meio de convênios ou contratos.
5. À autoridade sanitária competente, federal, estadual ou municipal, caberá o exercício da
fiscalização sanitária originária, complementar ou concorrente de que trata esta Seção, de
modo a garantir manutenção de sua natureza, identidade e qualidade quando da exposição ou
consumo.
CAPÍTULO XVII
LAUDO ANALÍTICO DE CONTROLE DE QUALIDADE COM IRREGULARIDADE
1. A importação de produtos sob a forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a
granel ou produto acabado, cujo Laudo Analítico de Controle da Qualidade por lote ou partida
exigido neste Regulamento, apresentar resultado analítico insatisfatório, parcial ou total, ou
com registros de informações em desacordo com a documentação apresentada, não terá sua
liberação sanitária autorizada.
1.1. A não liberação sanitária aplicar-se-á à importação nas demais modalidades previstas no
Capítulo III deste Regulamento, sujeitando os produtos à interdição no recinto alfandegado.
CAPÍTULO XVIII
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS OU USADOS E FONTES RADIOATIVAS
SELADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação por empresas de bens ou produtos pertencentes às classes de produtos
médicos, usados e recondicionados, componentes e acessórios, deverá atender o disposto em
legislação sanitária pertinente.
SEÇÃO II
PRODUTOS MÉDICOS RECONDICIONADOS
2. A importação de produtos médicos recondicionados darse- á obrigatoriamente por meio do
SISCOMEX, e atenderá as formalidades de requerimento e tramitação de acordo com o
Procedimento n.º 4.1, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento e legislação sanitária pertinente.
3. A importação de produtos médicos recondicionados por empresa não detentora da
regularização perante ANVISA sujeitar-seá a apresentação de declaração da pessoa jurídica
detentora da regularização do bem ou produto junto a ANVISA, autorizando a importação.
3.1 A declaração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto, junto a ANVISA
autorizando a importação, será apresentada na sua forma original e cópia, para sua
autenticação, ou previamente autenticada, a qual ficará retida, devendo ainda:
i) estar vinculada a uma única e exclusiva pessoa jurídica, ficando vedado o repasse dessa
autorização;
ii) possuir validade jurídica, inclusive não podendo ter prazo de vigência superior a 90 (noventa)
dias contados da sua assinatura;
iii) ser subscrita pelo seu responsável legal ou representante legal, e pelo seu responsável
técnico, com reconhecimento de firma em cartório;
iv) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
SEÇÃO III
PRODUTOS MÉDICOS USADOS
4. Será vedada a importação de produtos médicos usados.
4.1. A autorização para a importação pela empresa detentora de seu registro na ANVISA de
produto médico usado para fins de recondicionamento no território nacional dar-se-á a partir de
parecer conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA em sua sede.
SEÇÃO IV
FONTES RADIOATIVAS SELADAS PARA USO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
5. O importador de fontes radioativas seladas de que trata este Capítulo, além das exigências
previstas no Procedimento 4.1 do Capítulo XXXIX deste Regulamento, deverá apresentar no
intervalo de 60 (sessenta) dias após o deferimento do licenciamento de importação pela
autoridade sanitária, declaração assinada pelo responsável legal e pelo responsável técnico,
na sua forma original e cópia, para autenticação ou previamente autenticada, a qual ficará
retida.
5.1. Em atendimento ao disposto nesta Seção ficam definidas as NCM sujeitas ao controle
sanitário de importação complementar:
a) Código da NCM: 2844.40.20,
a.1) Descrição: Cobalto 60;
b) Código da NCM: 2844.40.90,
b.1) Descrição: Outros;
b.2) Descrição do Destaque – NCM: Rádio (Ra-226), Césio (Cs 137), Iodo (I- 125), Ouro (Au-
198), Estrôncio (Sr-90), Irídio (Ir- 192) e demais fontes seladas para uso em serviços de saúde;
c) Código da NCM: 9022.2
c.1) Descrição: Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou
radioterapia.
5.2. São informações que deverão constar da declaração de que trata este item:
a) especificações da fonte: radionuclídeo, quantidade e forma;
b) finalidade do uso da fonte;
c) atividade do radionuclídeo: valor e data da medição.
d) destino da fonte: Nome da instituição, número do CNES, endereço completo do local onde
se encontra instalada.
5.3. A autoridade sanitária em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro
deverá lavrar Termo legal de Notificação ao importador e/ou disponibilizar no Siscomex
informações orientando-o para o cumprimento das exigências de que trata este item, no
tocante às importações de que tratam esta Seção.
5.4. As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados nos Estados e Distrito Federal deverão encaminhar à Gerência Geral de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, relatório bimestral, por empresa importadora,
contendo as informações apresentadas.
CAPÍTULO XIX
IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação de material sob vigilância sanitária destinada à pesquisa científica de interesse
sanitário, por pesquisador ou entidade de pesquisa não credenciado pelo CNPq, deverá
submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da
ANVISA, previamente ao seu desembaraço, no território nacional.
1.1. A importação de que trata este Capítulo deverá ser requerida por meio de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, item 1.2, e instruída conforme o
Termo de Responsabilidade pertinente.
2. Constituir-se-ão exigências sanitárias obrigatórias para deferimento e liberação sanitária de
materiais de que trata este Capítulo o atendimento quanto aos padrões de embalagem,
transporte e armazenagem informados, no que couber, pelo seu fabricante ou fornecedor
e pela legislação sanitária pertinente.
3. A importação de materiais por pessoa física vinculada à instituição de ensino e pesquisa,
não credenciadas no CNPq, deverá atender o disposto neste Capítulo.
4. A importação de amostras biológicas ou ambientais destinadas a diagnóstico laboratorial
epidemiológico ou ambiental em laboratórios integrantes do Sistema Nacional de Laboratórios
de Saúde Pública ou à avaliação e desenvolvimento de Programa Nacional de Saúde Pública,
dar-se-á mediante aprovação prévia, ao embarque no exterior, do órgão competente do
Ministério da Saúde.
5 O material importado por pessoa física ou jurídica destinatária direta da pesquisa dar-se-á
por meio do SISCOMEX, remessa expressa, remessa postal ou Declaração Simplificada de
Importação – DSI não eletrônica, mediante a sujeição prévia ao desembaraço aduaneiro de
fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
5.1. A importação de que trata este item eximir-se-á da obrigação prévia de autorização de
embarque no exterior, salvo quando constar dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, e n.º 3, do
Capítulo XXXIX deste Regulamento, devendo ser importada obrigatoriamente por meio do
SISCOMEX.
SEÇÃO II
DO MATERIAL OBJETO DA PESQUISA CIENTIFICA DE INTERESSE SANITÁRIO
6. A importação de que trata esta Seção dar-se-á além do disposto no item 1.1. deste Capítulo,
da apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XIX-A, deste
Regulamento, o qual deverá ser apresentado com firmas reconhecidas em cartório.
SEÇÃO III
DO MATERIAL, NÃO OBJETO DA PESQUISA CIENTIFICA, IMPORTADA PARA FINS DE
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTIFICA
DE INTERESSE SANITÁRIO.
7. A importação de produto sob vigilância sanitária, destinada ao acompanhamento, avaliação
ou desenvolvimento de pesquisa científica de interesse sanitário, deverá ocorrer por meio de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX, mediante a sujeição prévia ao desembaraço
aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente da ANVISA.
8. A importação de que trata esta Seção dar-se-á além do disposto no item 1.1. deste Capítulo,
da apresentação do Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XIX-B, deste
Regulamento, o qual deverá ser apresentado com firma reconhecida em cartório.
Subseção I
Dos Produtos Não Regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS
9. A importação de produtos pertencentes às classes de produtos médicos e produtos para
diagnóstico em vitro, não regularizadas na ANVISA, vinculada ao acompanhamento e
avaliação do desenvolvimento de pesquisa científica de interesse sanitário, dar-seá
por meio do SISCOMEX, remessa expressa ou remessa postal e deverá submeter-se, a
parecer técnico, conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da ANVISA em sua
sede, referente à autorização da Importação.
10. Estão isentos do parecer referido no item acima, os produtos para diagnóstico in vitro que
não sejam destinados ao diagnóstico em amostras humanas e que sejam utilizados
exclusivamente na pesquisa científica.
10.1. A importação de que trata este item eximir-se-á da obrigação prévia de autorização de
embarque no exterior.
Subseção II
Dos Produtos Regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS
11. A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária regularizados junto ao SNVS,
destinados à pessoa física ou jurídica vinculada a instituição de pesquisa, para fins de
acompanhamento, avaliação e desenvolvimento de pesquisa científica, ocorrerá por meio
do SISCOMEX, remessa expressa ou remessa postal, para os produtos que constarem no
procedimento 5 (cinco), do Capítulo XXXIX deste Regulamento e mediante a sujeição prévia ao
desembaraço aduaneiro de fiscalização sanitária, pela autoridade sanitária competente
da ANVISA
11.1. Os bens e produtos sob vigilância sanitária constantes dos demais procedimentos, do
Capítulo XXXIX deste Regulamento, deveram cumprir o preconizado nos referidos
procedimentos.
CAPÍTULO XIX-A
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO VINCULADA A PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE SANITÁRIO
1 – A pessoa física/jurídica ______________________________, declara que o(s) produtos(s)
abaixo relacionado(s) foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais e destina(m)-se,
exclusivamente,
para pesquisa científica de interesse sanitário no território nacional, na forma do
disposto
no Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Bens e Produtos Importados.

SEQÜENCIAL NOME COMERCIAL GRUPO OU CATEGORIA A QUEPERTENCE Nº. DE LOTE OU PARTIDA Nº. DE UNIDADES
01
02

2- São informações relacionadas à importação:
a) o título e objeto da pesquisa científica de interesse sanitário;
b) o nome e endereço completo da instituição remetente;
c) o país de fabricação do material importado;
d) o país de origem do material que integra a composição do produto importado;
e) o país de procedência do produto importado;
f) o prazo de validade do produto importado, quando disponível;
g) endereço completo do importador;
h) nome e endereço completo da instituição destinatária,
i) nome e endereço completo do local onde irá realizar-se a pesquisa;
j) número do documento e identificação do órgão oficial competente que regularizou a
pesquisa,
quando couber;
l) nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição responsável
pela pesquisa;
m) licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade
competente
do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista,
quando se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente;
n) identificação complementar da mercadoria importada, quando couber.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no
território nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA REPRESENTANTE LEGAL
CR No.
CAPÍTULO XIX-B
TERMO DE RESPONSABILIDADE DA IMPORTAÇÃO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA CIENTÍFICA DE INTERESSE
SANITÁRIO.
A pessoa física/jurídica __________________________________, declara que o(s)
produtos(s) abaixo relacionada(s) foi(ram) importado(s), sem fins comerciais ou industriais e
destina(m)-se, exclusivamente, para pesquisa científica de interesse sanitário no território
nacional, na forma do disposto no Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Bens e Produtos Importados.

SEQÜENCIAL NOME COMERCIAL GRUPO OU CATEGORIA A QUEPERTENCE Nº. DE LOTE OU PARTIDA Nº. DE UNIDADES
01
02

Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no
território nacional.
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PESQUISA REPRESENTANTE LEGAL
CR No.
CAPÍTULO XX
PADRÃO DE REFERÊNCIA E MATERIAL DE REFERÊNCIA DE NATUREZA BIOLÓ-
GICA NÃO HUMANA, AMBIENTAL, QUÍMICA E FÍSICA PARA ENSAIO DE PROFICIÊNCIA
1. A importação de padrão e material de referência deverá submeter-se à fiscalização pela
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço, mediante a apresentação de
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída
por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XX, deste Regulamento.
1.1. Não será permitida a importação de padrão e material de referência para fins de ensaio de
proficiência, com prazo de validade a expirar-se nos próximos 30 (trinta) dias a partir de sua
autorização sanitária, no que couber.
1.2. As importações de que trata este Capítulo dar-se-ão por meio das modalidades de
importação SISCOMEX e Remessa Expressa.
1.3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada da autorização de embarque
no exterior.
1.3.1. Excetuam-se do disposto neste subitem as importações de bens e produtos que
integram os procedimentos 1, 1A, 3 e 6, do Capítulo XXXIX.
1.4. O Termo de Responsabilidade, do Capítulo XX-A de que trata este Capítulo deverá ser
apresentado com o reconhecimento de firma em cartório.
1.4.1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento de firma em cartório os
signatários autorizados pelos responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Laboratórios
de Saúde Pública
1.5. Será vedada a alteração da finalidade a que se destina a importação de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO XX-A
TERMO DE RESPONSABILIDADE PADRÃO E MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIO
DE PROFICIÊNCIA
A Empresa ________________________________________declara que o(s) materiais(s):
Item Identificação do material sob importação Nº de unidades Especificação do(s) tipo(s)
de análise(s)
01
02
Destina(m)-se exclusivamente à finalidade identificada acima e, apresenta as seguintes
informações
complementares:
a) o nome e endereço completo da instituição remetente;
b) o país de fabricação do material importado;
c) o(s) país(es) de origem do material que integra a composição da material importado;
d) endereço completo do importador;
e) nome e endereço completo da instituição destinatária,
f) identificação complementar do material importado, se couber.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no
território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO REPRESENTANTE LEGAL
CR No.
CAPÍTULO XXI
PRODUTO NÃO REGULARIZADO NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA –
SNVS – PARA FINS DE REGISTRO, DESTINADO À PESQUISA DE MERCADO, ANÁLISE
LABORATORIAL, TESTES DE CONTROLE DA QUALIDADE, AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM
OU ROTULAGEM E TESTES DE EQUIPAMENTO
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS
1- A importação de amostras de produtos nas formas de produto acabado ou a granel,
pertencentes à classe de medicamentos não regularizados que contenham em sua composição
substância(s) sem comprovação de segurança e eficácia estabelecidas, destinada à análise
para fins de registro, testes de controle da qualidade, estudos de estabilidade, bioequivalência
e equivalência farmacêutica ou ainda testes de equipamentos participantes do processo fabril
ou laboratorial, deverá submeter-se à autorização de embarque no Licenciamento de
Importação – LI, pela área técnica competente da Gerência Geral de Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados – GGPAF, em sua sede na ANVISA, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2.
1.1 – Incluir-se-ão no disposto neste item as matérias-primas e princípios ativos integrantes de
formulações desses medicamentos em fase de análise técnica para registro perante ANVISA,
destinadas exclusivamente à realização de ensaios de controle da qualidade, em laboratório
analítico instalado no território nacional.
2 – A importação de amostras de medicamentos não regularizados cuja composição integra
substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia estabelecidas, deverá atender as
exigências sanitárias previstas nos procedimentos 1, 1A, 2, 2A, 2B, 2C, 3, 5.3 e 6, no que
couber, no Capítulo XXXIX.
2.1. Excetua-se do disposto neste item os documentos referentes à regularização do
medicamento perante a ANVISA, previsto nos procedimentos do Capítulo XXXIX.
3. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária dar-se-ão em
conformidade com o disposto no Capítulo XXXIX deste Regulamento, pela autoridade sanitária
em exercício no local de desembaraço do produto.
4. A importação de que trata esta seção deverá ser em quantidade compatível com a finalidade
informada.
5. Será vedada a importação de medicamentos não regularizados junto a ANVISA, destinados
à pesquisa de mercado.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO
6. A importação de amostras de produtos na forma de produto acabado pertencentes à classe
de produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro, não regularizados na ANVISA,
destinados à análise para fins de registro, ensino ou teste de controle da qualidade deverá
submeter-se a deferimento do Licenciamento de Importação – LI, pela autoridade sanitária no
local de seu desembaraço, após parecer conclusivo e satisfatório da área técnica competente
da ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2.
6.1. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
7. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no procedimento a
que se destina a importação de que trata esta Seção.
SEÇÃO III
DOS SANEANTES
8. A importação de amostras de produtos na forma de produto acabado pertencentes à classe
de saneantes domissanitários, não regularizados junto a ANVISA, e que não estejam
expressamente proibidos no território nacional, destinados a análise para fins de registro, teste
de controle da qualidade, proficiência, desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos
participantes do processo fabril ou laboratorial , deverá submeter-se a fiscalização pela
autoridade sanitária no local de desembaraço do produto, mediante a apresentação de Petição
para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2.
8.1. Incluir-se-á no disposto neste item a importação de amostras de matérias-primas,
princípios ativos integrantes de formulações de saneantes não autorizados para consumo
humano e em fase de análise técnica para registro perante a ANVISA, destinadas
exclusivamente à realização de ensaios de controle da qualidade em laboratório analítico
instalado no território nacional.
8.2. Excluir-se-á deste item o produto destinado a pesquisa de mercado, o qual será submetido
a parecer da área técnica competente da ANVISA, em sua sede, previamente ao seu
desembaraço.
8.3. A importação de produtos de que trata esta Seção darse-á por meio do Siscomex ou
Remessa Expressa.
8.4. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
9. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no procedimento a
que se destina a importação de que trata esta Seção.
SEÇÃO IV
DOS COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
10. O disposto nesta Seção abrange a importação de amostras de produtos nas formas de
produto acabado ou a granel, pertencentes à classe de cosméticos, perfumes e produtos de
higiene pessoal, não regularizados junto a ANVISA, e que não estejam expressamente
proibidos no território nacional, destinadas a análise laboratorial de controle da qualidade e
avaliação de embalagem e rotulagem, análise para fins de registro, desenvolvimento de novos
produtos e pesquisa de mercado, ensaios de segurança e eficácia.
10.1 A importação de que trata o item anterior deverá submeter-se à fiscalização pela
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do bem ou produto, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo
II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade específico constante do Capítulo XXII,
deste Regulamento.
10.2. A importação de produtos de que trata esta Seção darse-á por meio do SISCOMEX ou
Remessa Expressa.
10.3. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
10.4. O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção deverá ser apresentado com
reconhecimento de firma em cartório.
11. Será facultada a importação pelo laboratório habilitado pela Rede Brasileira de Laboratórios
Analíticos em Saúde – REBLAS, mediante a apresentação de declaração de autorização da
pessoa jurídica interessada na realização dos ensaios e de Petição para Fiscalização e
Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de
Responsabilidade constante do Capítulo XXII, deste Regulamento.
11.1. O importador de que trata o item anterior ficará desobrigado da autorização de
funcionamento para a atividade de importar.
12. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a
que se destina a importação de que trata esta Seção.
SEÇÃO V
DOS ALIMENTOS
13. A importação de amostras de matéria – prima e produto acabado, pertencentes à classe de
alimentos, destinada à análise para fins de registro, teste de controle da qualidade, avaliação
de embalagem ou rotulagem, desenvolvimento de novos produtos ou de equipamentos
participantes do processo fabril ou laboratorial e pesquisa de mercado, deverá submeter-se à
fiscalização pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço do produto,
mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no
Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII,
deste Regulamento.
13.1. Excetuar-se-á do disposto neste item, a importação de amostras de alimentos destinadas
à análise para fins de registro, teste de controle da qualidade e de equipamentos participantes
do processo fabril ou laboratorial, e pesquisa de mercado que não possuam:
a) substância ou mistura de substâncias similares regularizadas perante o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária;
b) Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ – aprovado em Regulamento Técnico Específico.
13.2. A importação de que trata o subitem anterior deverá ser analisada e autorizada pelo setor
técnico competente na sede da ANVISA previamente a ação fiscal, a ser executada pela
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço, mediante a apresentação de
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída
por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII, deste Regulamento.
13.3. A exigência de que trata o subitem 12.1 independerá da condição de obrigatoriedade ou
não de registro do produto.
13.4. A importação de produto de que trata esta Seção darse-á por meio das modalidades de
importação SISCOMEX ou Remessa Expressa.
13.5. A importação do produto estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
13.6. O Termo de Responsabilidade de que trata esta Seção deverá ser apresentado com
reconhecimento de firma em cartório.
13.7. Não será autorizada a importação de amostra de alimento com obrigatoriedade de
registro na ANVISA, cuja finalidade seja pesquisa de mercado.
14. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a
que se destina a importação de que trata esta Seção.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15. A Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que tratam os itens 1, 5, 7 e 12
deverá ser instruída por documento apresentado com reconhecimento de firmas em cartório,
responsável técnico e responsável legal da empresa importadora, onde deverão constar as
seguintes informações:
a) finalidade da importação;
b) quantidade total, justificada, para o número de amostras importadas;
c) detalhamento da fórmula qualitativa e quantitativa da amostra importada, exceto quando se
tratar de produtos médicos;
d) especificações técnicas da amostra importada;
e) números dos lotes, ou partidas, e número de unidades produzidas por lote;
f) prazo de validade por lote das amostras importadas;
g) descrição dos testes a serem realizados no território nacional, com o resumo do protocolo
justificando a quantidade solicitada, quando couber;
h) descrição da metodologia da pesquisa, se for o caso;
i) ocorrência de resíduos resultantes da operacionalização da finalidade de importação
proposta, metodologia de tratamento adequados inativação;
j) dizeres do rótulo do produto, quando se tratar de alimentos;
l) nome do responsável técnico pelo produto importado e respectivas informações referentes ao
Cadastro de Pessoa Física e Conselho profissional de seu registro, com identificação do
número de inscrição.
15.1. A critério da autoridade sanitária poderá ser requerida, para os fins do disposto na alínea
“j” do item anterior à apresentação da respectiva tradução para o idioma pátrio do rótulo do
produto importado, subscrito pelo responsável técnico e pelo responsável ou representante
legal da empresa importadora do produto junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
15.2. No caso de amostras pertencentes à classe de medicamentos, além das demais
exigências previstas neste item, ficará o importador obrigado a apresentar a autoridade
sanitária em exercício no local de seu desembaraço, após a chegada do produto no território
nacional, o laudo analítico de controle da qualidade para cada lote de amostra importada e o
Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXII.
15.3. O Termo de Responsabilidade de que trata o subitem anterior deverá ser apresentado
com reconhecimento de firma em cartório de seus assinantes, responsável técnico e
representante legal da empresa importadora.
16. A Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de amostras importadas de que tratam os
itens 1, 5, 7, 9, e 12 deverá ocorrer junto à autoridade sanitária em exercício no local onde
ocorrerá o seu desembaraço.
CAPÍTULO XXII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A pessoa jurídica _______________________________, CNPJ______________ devidamente
regularizada perante a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, declara que o(s) produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s) sem
fins comerciais ou industriais e destina(m)-
se, exclusivamente, a ___( identificar finalidade)___________

SEQÜENCIAL NOME COMERCIAL GRUPO OU CATEGORIA A QUEPERTENCE Nº. DE LOTE OU PARTIDA Nº. DE UNIDADES
01
02

Atesto que o(s) produto(s) supracitado(s) atende(m) aos dispositivos legais relacionados às boas
práticas de fabricação e controle de
produto acabado, bem como os ingredientes de sua formulação integram as listas de matérias-primas
autorizadas em legislação sanitária
pertinente.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente
da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO REPRESENTANTE LEGAL
CR No.
Obs. A pessoa jurídica “Laboratório” está dispensada de
regularização na ANVISA.
CAPÍTULO XXIII
IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS PARA FINS TERAPÊUTICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O ingresso no território nacional de células e tecidos somente será autorizado mediante
comprovação da sua finalidade terapêutica pelo importador, e critérios da legislação pertinente,
inclusive de biossegurança, atendidas as exigências sanitárias deste Regulamento.
2. A importação de que trata este Capítulo, salvo disposição expressa, dar-se-á por meio das
modalidades de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX – Módulo
Importação, Remessa Expressa, ou Declaração Simplificada de Importação, não eletrônica, ou
Bagagem Acompanhada.
2.1. Para fins de autorização da importação, o interessado deverá apresentar o pleito de
importação, à Gerencia Geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos – GGSTO,
acompanhado das informações exigidas neste Capítulo com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis da data prevista da chegada do material no território nacional.
2.2. Para os fins de fiscalização e liberação sanitária, o importador deverá apresentar à
ANVISA Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, de que trata o subitem 1.2. do
Capítulo II.
3. O deferimento e liberação sanitária da importação do material de que trata este Capítulo, nas
modalidades descritas, dar-seão pela manifestação expressa da autoridade sanitária em
exercício no local de seu desembaraço após inspeção física satisfatória, assim como
manifestação expressa e favorável de importação pela Coordenação Geral do Sistema
Nacional de Transplante – CGSNT, e de parecer técnico favorável da Gerência-Geral de
Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos – GGSTO – da ANVISA, em sua sede, no
âmbito de suas competências, emitido após recebimento e avaliação das exigências
constantes deste Capítulo em análise documental.
3.1. Excetuar-se-á do disposto neste item a importação de células e tecidos germinativos e préembriões
humanos, que dependerá somente do parecer técnico favorável da Gerência-Geral
de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos – GGSTO.
3.2. Será autorizada a guarda e responsabilidade ao importador de células e tecidos
integrantes das Seções III e IV deste Capítulo, em ambientes apropriados à manutenção de
sua integridade.
4. Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento das normas regulamentares e legais,
medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação.
4.1. Incluir-se-á no disposto neste item a obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto
a terceiros contratados para a importação do material de que trata esse Capítulo, que evitem
ou impeçam prejuízo à saúde.
5. Os casos omissos referentes à importação de células e tecidos para fins terapêuticos serão
examinados em conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos
Alfandegados – GGPAF, e pela Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos –
GGSTO, e decididos pelo Diretor responsável pela supervisão desta Gerência-Geral da
ANVISA.
6. O acondicionamento, embalagem e transporte do material biológico de que trata este
Capítulo deverá ser efetivado de modo que sejam garantidas e mantidas a sua integridade, em
recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade da importação, na temperatura adequada, e
devidamente identificado, de acordo com o disposto neste Regulamento e na legislação
pertinente, e, subsidiariamente, pelas informações complementares indicadas pelo importador.
6.1. Serão consideradas exclusivamente para efeito deste Capítulo embalagens externas:
a) o recipiente térmico rígido ou embalagem resistente para revestimento de isolante térmico,
quando o material biológico for transportado com gelo ou gelo seco ou outro material
refrigerante utilizado.
b) embalagem rígida, utilizada nos transportes contendo “dry-shipper”, quando o material
biológico for transportado em nitrogênio líquido.
7. O material de que trata este Capítulo deverá apresentar-se, quando da sua chegada no
território nacional, com embalagem externa identificada na língua pátria ou língua inglesa, com
as seguintes informações:
a) nome, endereço completo, telefone e identificação do importador, com indicação do
Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) nome, endereço completo e telefone da instituição de origem;
c) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento de saúde de destino, com
indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
d) condições de conservação do material com data e horário de acondicionamento;
e) peso do contêiner quando da saída da instituição fornecedora para material armazenado em
“dryshipper”.
7.1. A identificação de que trata este item deverá ser de fácil visualização de modo a permitir
sua imediata leitura, e deverá conter as exigências das normas de biossegurança.
7.2. A identificação de tecido músculo-esquelético, pele, valva cardíaca e córnea de que trata
este item deverá conter os seguintes dizeres: “MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS
TERAPÊUTICOS”.
7.3. A identificação de células e tecidos germinativos, embriões e células progenitoras
hematopoéticas de que trata este item deverá conter os seguintes dizeres: “MATERIAL
BIOLÓGICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. VEDADA SUBMISSÃO À IRRADIAÇÃO
(RAIOS X)”,
7.4. As embalagens que contenham gelo seco, nitrogênio líquido ou outro líquido criogênico
deverão estar sinalizadas externamente, de acordo com as normas nacionais e internacionais
para transporte de produtos perigosos.
7.5. No caso das córneas deverá também constar prazo de validade.
8. As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados e
Distrito Federal deverão informar à GGSTO as condições de armazenamento e
acondicionamento do material biológico quando da sua chegada e observações
complementares relacionadas à sua integridade.
SEÇÃO II
DA IMPORTAÇÃO DE PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVA CARDÍACA
9. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de pele, tecido
músculo-esquelético e valva cardíaca o previsto nesta Seção e legislação pertinente.
10. A importação do material de que trata esta Seção deverá sujeitar-se à manifestação
expressa e favorável da CGSNT por meio de um comprovante de autorização da importação,
previamente ao seu embarque no exterior.
11. Após manifestação expressa e favorável da CGSNT, caberá a ANVISA a fiscalização e
liberação sanitária da importação do material de que trata esta Seção.
11.1. A solicitação de parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído
com as seguintes informações:
a) nome e Cadastro Nacional de Pessoa Física do receptor;
b) tipo de material biológico a ser importado e quantidade;
c) nome e endereço completo da instituição fornecedora que processou o material;
c) país de origem do material a ser importado;
d) país de procedência do material a ser importado;
e) data da retirada, validade, condições de armazenamento e acondicionamento, tipo de
processamento e recomendações complementares relacionadas à sua qualidade e integridade;
f) identificação do transportador, local e data prevista para sua chegada;
g) nome e endereço completos do estabelecimento de saúde ou profissional transplantador a
qual se destina o material.
11.2. Deverão ser encaminhados junto à solicitação de importação os seguintes documentos:
a) laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento
terapêutico, justificando o procedimento e a importação;
b) autorização do receptor para a realização do procedimento terapêutico, ou autorização dos
pais/ responsável legal, quando o receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma
reconhecida;
c) resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores de infecções transmissíveis
HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C, HTLV I / II, doença de Chagas, Toxoplasmose,
Citomegalovírus, e outros que venham a ser exigidos pela legislação pertinente, bem como os
demais controles sorológicos obrigatórios no país origem;
d) resultados de exames microbiológicos, quando couber.
e) possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam
desencadear reações adversas.
f) informação sobre tipo de esterilização complementar.
12. Quanto ao acondicionamento e transporte:
a) a embalagem deve assegurar a integridade e a esterilidade de seu conteúdo e não oferecer
risco de liberação de substâncias citotóxicas ou pirogênicas para o produto.
b) o material deverá ser transportado em sistema validado para manutenção de temperatura
adequada para cada tipo de tecido, conforme itens 12.1, 12.2 e 12.3.
c) O recipiente térmico deve assegurar o trânsito do material em temperatura adequada por um
período de 24 (vinte e quatro) horas além do tempo estimado para a chegada do material até o
local de destino.
12.1. Quando se tratar de peças ósseas o material deverá ser acondicionado e embalado em:
a) embalagens plásticas, triplas, estéreis, ou embalagem primária de vidro estéril e secundária
de plástico estéril, ou única, de vidro estéril lacrado adequadas para o armazenamento dos
tecidos até seu uso;
b) recipiente térmico que garanta a manutenção de temperatura inferior 6° C positivos.
12.1.1. excetua-se do disposto no subitem 12.1.b o transporte de osso liofilizado que é
realizado em temperatura ambiente.
12.2. Quando se tratar de tecidos moles e pele devem ser acondicionados e embalados em:
a) embalagens plásticas, duplas, estéreis ou embalagem primária de vidro, estéril, com
secundária de plástico estéril adequadas para o armazenamento dos tecidos até seu uso;
b) recipiente térmico que garanta a manutenção de temperatura entre 2 e 8° C positivos;
12.3. Quando se tratar de valvas cardíacas o material deverá ser acondicionado e embalado
em:
a) embalagens plásticas, duplas, estéreis adequadas para o armazenamento dos tecidos até
seu uso;
b) reservatório especial para transporte contendo nitrogênio líquido, “dryshipper”, para
manutenção de temperatura de 150º C negativos por 48 (quarenta e oito) horas além do tempo
estimado para a chegada do material até o local de destino;
c) embalagem externa rígida para proteção do “dryshipper”.
12.4. Entre as embalagens primária e secundária, ou secundária e terciária deve haver etiqueta
contendo as seguintes informações:
a) nome, endereço completo e telefone de contato da instituição fornecedora;
b) identificação do doador;
c) código alfa-numérico, único, de identificação da unidade de tecido;
d) tipo de tecido;
e) quando se tratar de tecido músculo – esquelético e pele, especificar o processamento, a
quantidade de tecido expressa em volume, peso, dimensão ou a combinação dessas unidades
de medida quando aplicável;
f) data de validade;
g) condições para armazenamento;
h) informação de que o produto está liberado para uso em humanos;
i) possíveis resíduos de produtos químicos utilizados no processamento que possam
desencadear reações adversas;
j) informação sobre tipo de esterilização complementar.
legislação pertinente, bem como os demais controles sorológicos obrigatórios no país origem.
Na hipótese de importação de células progenitoras hematopoéticas de sangue de cordão
umbilical e placentário deverão ser informados os resultados dos exames sorológicos da
genitora, e/ou os resultados dos exames realizados na unidade de sangue de cordão umbilical
e placentário coletada, conforme previsto em legislação pertinente;
b.1) a Autoridade Sanitária competente do país receptor deve analisar o perfil epidemiológico
das patologias transmissíveis pelo sangue existentes no país de origem do material, podendo
exigir a informação ou realização de outros testes na unidade de células progenitoras
hematopoéticas.
c) resultado dos exames de histocompatibilidade;
d) resultados dos testes de viabilidade celular, número total de células nucleadas, número de
unidades formadoras de colônias granulocíticas-monocíticas (CFU-GM), contagem de CD34,
resultados dos testes de contaminação bacteriana, aeróbica e anaeróbica, e fúngica, em
conformidade com a legislação pertinente, quando couber;
e) data da coleta, condições de armazenamento e acondicionamento, e recomendações
complementares relacionadas à sua qualidade e integridade;
f) país de origem do material a ser importado;
g) país de procedência do material a ser importado;
h) identificação do transportador, local e data prevista para sua chegada;
i) nome e endereço da instituição transplantadora a qual se destina o material.
17. O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata esta Seção deverá
ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do item 6 deste Capítulo.
17.1. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas não-criopreservadas:
a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes;
b) o material deverá ser transportado em temperatura entre 4ºC e 24ºC, em recipiente térmico
dotado de sistema de registro da temperatura interna que indique valores fora dos limites
estabelecidos.
17.1.1. Os prazos entre o término da coleta e o início da infusão não deverão exceder 48
(quarenta e oito) horas.
17.1.2. O material utilizado para manutenção da temperatura do recipiente térmico não poderá
estar em contato direto com a embalagem primária.
17.2. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 135°C
negativos:
a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes;
b) a bolsa plástica deverá ser acondicionada em temperatura igual ou inferior à 135ºC
negativos;
c) o material deverá ser transportado em contêiner:
c.1) mantido em embalagem protetora específica;
c.2) apropriado para transporte a seco, ou “dry-shipper”;
17.2.1 O volume de nitrogênio líquido deverá ser suficiente para manutenção da temperatura
por um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas além do horário estimado para sua chegada
ao estabelecimento que fará a infusão.
17.3. Quando se tratar de células progenitoras hematopoéticas criopreservadas a 80°C
negativos:
a) o material deverá ser acondicionado em bolsa plástica, apropriada para hemocomponentes;
b) o material deverá ser transportado em sistema validado para manutenção de temperatura
igual ou inferior à 65ºC negativos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO IV
DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES
HUMANOS
18. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-seá à importação de células e tecidos
germinativos e pré-embriões humanos o previsto nesta Seção e na legislação pertinente.
19. A solicitação para a importação deve ser enviada à Gerência Geral de Sangue, outros
Tecidos, Células e Órgãos – GGSTO/ANVISA, de documento em papel timbrado do
estabelecimento de saúde onde o procedimento será realizado, e assinado pelo responsável
legal e pelo profissional responsável pelo procedimento.
19.1 Este documento deverá conter as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento de saúde de destino (nome e Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica), com identificação de sua licença sanitária;
b) identificação do material biológico, descrevendo também a sua quantidade;
c) identificação da receptora, do casal receptor, ou do proprietário (a) do material, com nome,
Registro Geral e Cadastro Nacional de Pessoa Física;
d) justificativa da importação;
e) condições de armazenamento e de acondicionamento, e recomendações complementares
relacionadas à sua integridade e qualidade, até o momento da utilização;
f) país de origem do material a ser importado;
g) país de procedência do material a ser importado;
h) identificação do Banco de Células e Tecidos Germinativos – BCTG no qual o material será
armazenado, em caso do estabelecimento de saúde importador, onde o procedimento
terapêutico será realizado, não ser um BCTG.
i) identificação do transportador, local e data prevista para sua chegada.
19.1.1. Para a importação de sêmen, tecidos ovariano e testicular, além das informações do
subitem 19.1, também informar identificação e endereço completo da instituição fornecedora
que processou o material a ser importado;
19.1.2. Para a importação de embriões, além das informações do subitem 19.1, também
informar:
a) identificação e endereço completo da instituição fornecedora que realizou a fertilização in
vitro e que está armazenando os embriões;
b) data do procedimento de fertilização in vitro e da criopreservação.
19.2. A solicitação para importação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia da licença sanitária do estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento;
b) cópia legível de documentos de identidade e Cadastro Nacional de Pessoa Física da
receptora, casal receptor ou do (a) proprietário (a) do material;
c) laudo com o diagnóstico emitido pelo profissional responsável pelo procedimento
terapêutico, justificando o procedimento e a importação;
d) autorização por escrito da receptora, do casal receptor ou do (a) proprietário (a) do material,
para a realização do procedimento de reprodução assistida e para o transporte do material,
assinada e com firma reconhecida, constando os números do Registro Geral e do Cadastro
Nacional de Pessoa Física;
e) cópia da licença sanitária do BCTG no qual o material será armazenado, em caso do
estabelecimento de saúde importador, onde o procedimento terapêutico será realizado, não ser
um BCTG;
19.2.1 Para importação de embriões, além dos documentos em 19.2, enviar documento da
instituição de origem, que comprove que os embriões importados são do casal.
19.2.2. Para importação de sêmen, tecidos ovariano e testicular, além dos documentos em
19.2, enviar documento da instituição de origem contendo os resultados dos exames clínicos,
sorológicos, microbiológicos e genéticos realizados, para avaliação de risco de transmissão de
doenças.
19.2.3. Para importação de sêmen doado para uso terapêutico em terceiros, além dos
documentos em 19.2 e 19.2.2., enviar:
a) documento da instituição fornecedora, contendo os dados fenotípicos do doador;
b) documento comprobatório da ausência de células ou tecidos germinativos disponíveis,
emitido por pessoas jurídicas idôneas de no mínimo 3 (três) Bancos de Células e Tecidos
Germinativos instalados no país.
20. Quanto ao acondicionamento e transporte:
20.1. Para o transporte a temperatura interior do recipiente contendo a embalagem deverá ser
adequada para a manutenção da integridade e qualidade do material importado.
20.2. O acondicionamento, a embalagem e o transporte devem garantir a segurança do
material, inclusive a quantidade de nitrogênio no contêiner, que deve ser suficiente para um
período de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas além do período previsto para o
desembaraço.
20.3. O responsável pelo acondicionamento do material no exterior deverá emitir declaração,
que acompanhará o contêiner com o material biológico, contendo as seguintes informações:
a) nome e endereço completos da instituição fornecedora do material importado;
b) data e hora da embalagem;
c) peso do contêiner, quando da saída da instituição fornecedora;
d) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento de saúde de destino, com
indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
SEÇÃO V
DA IMPORTAÇÃO DE CÓRNEAS HUMANAS
21. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-seá à importação de córneas humanas
para fins de transplante o previsto nesta Seção e na legislação pertinente.
22. A importação do material de que trata esta Seção deverá sujeitar-se à manifestação
expressa e favorável do SNT.
23. A importação de que trata esta Seção dar-se-á pelo paciente inscrito na lista de espera do
transplante.
23.1. O paciente inscrito na lista de espera do transplante poderá outorgar poderes à terceiro
para proceder à importação de que trata esta Seção, desde que comprove essa condição do
outorgado.
24. Caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da importação do material de que
trata esta Seção.
25. O parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído pela
apresentação de documento descrito no subitem 25.1 e solicitação para importação.
25.1. Documento referente ao paciente fornecido pela Central de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos – CNCDO, do respectivo Estado de residência do paciente contendo as
seguintes informações:
a) nome e Cartão Nacional de Saúde;
b) enfermidade que indica o transplante;
c) data de sua inclusão e número do paciente na lista de espera;
d) identificação no Conselho Profissional do responsável técnico da equipe que realizará o
transplante;
e) nome e endereço completo do estabelecimento de saúde onde será realizado o
procedimento.
25.2. A solicitação para importação deverá conter as seguintes informações:
a) nome e endereço completo da instituição de origem responsável pela retirada do tecido,
processamento e liberação;
b) data da retirada e da validade, meio de preservação utilizado com o lote, condições de
armazenamento e acondicionamento, e recomendações complementares relacionadas a sua
qualidade e integridade;
c) país de origem do material a ser importado;
d) país de procedência do material a ser importado;
e) identificação do transportador, local e data de chegada;
SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS
13. Além do disposto na Seção I deste Capítulo, aplicar-se-á à importação de células
progenitoras hematopoéticas obtidas de medula óssea, sangue periférico, ou de sangue de
cordão umbilical e placentário, para fins de transplante alogênico, o previsto nesta Seção e na
legislação pertinente.
14. A importação de que trata esta Seção dar-se-á pela CGSNT.
15. Caberá a ANVISA a fiscalização e liberação sanitária da importação do material de que
trata esta Seção.
16. O parecer técnico de que trata o item 3 deste Capítulo deverá ser instruído por solicitação
para importação com as seguintes informações:
16.1. Quanto aos dados relacionados ao receptor do material:
a) nome, número do Cartão Nacional de Saúde e número do Registro Brasileiro de Receptores
de Medula Óssea (REREME);
b) relatório médico justificando a necessidade do procedimento;
c) autorização do receptor para a realização do procedimento terapêutico, ou autorização dos
pais / responsável legal, quando o receptor for juridicamente incapaz, assinada e com firma
reconhecida.
16.2. Quanto aos dados relacionados ao material importado:
a) nome e endereço completo da instituição fornecedora do material;
b) resultados de exames sorológicos do doador, para marcadores de infecções transmissíveis
HIV-1 e 2, Sífilis, Hepatite B, Hepatite C, HTLV I / II, Citomegalovírus e outros que venham a
ser exigidos pela 26. Deverão ser encaminhados junto à solicitação de importação os
resultados de exames sorológicos do doador para marcadores de doenças transmissíveis: HIV-
1 e 2, Hepatite B, Hepatite C e outros que venham a ser exigidos em legislação sanitária
pertinente.
27. Os formulários da instituição de origem com as informações sobre a doação, o doador
(causa mortis, idade) e avaliação da córnea devem ser enviados juntamente com o tecido.
28. O prazo de validade máximo tolerável para córneas humanas importadas será determinada
pela solução de conservação, conforme especificação do fabricante a contar da data de sua
preservação, observadas as condições ambientais exigidas para sua manutenção e
conservação, devendo chegar ao país até no mínimo 7 (sete) dias antes de expirado o prazo
de validade.
29. O acondicionamento, embalagem e transporte do material de que trata esta Seção deverá
ser efetivado de modo que sejam observadas as disposições do item 6 deste Capítulo,
devendo ainda:
a) ser acondicionado em embalagem primária identificada com etiqueta, que deverá estar
protegida contra choque mecânico;
b) ser transportado em recipiente térmico com a temperatura entre 2ºC e 8ºC, o qual deverá
dispor de sistema de monitoramento de registro de temperatura interna que acuse valores fora
desses limites.
29.1. O material refrigerante utilizado para manutenção da temperatura do recipiente térmico
não poderá estar em contato direto com a embalagem primária.
29.2. Deverá ser assegurada a manutenção da temperatura para realização de transporte
interno, até a chegada ao destino final.
30. Deverá ser encaminhado a GGSTO, pelo profissional responsável pelo
procedimento/transplante, resultados de avaliação da córnea pós-transplante seis meses após
o procedimento.
CAPÍTULO XXIV
MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO PARA FINS DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
1. A importação de material de natureza biológica humana destinado a diagnóstico laboratorial
e de material de referência originário de material biológico humano destinado à implantação de
metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de diagnóstico clínico humano
deverá se sujeitar, previamente ao seu desembaraço no território nacional, à manifestação
expressa e favorável da autoridade sanitária competente.
1.1. Incluir-se-á nas disposições deste item o material procedente do exterior destinado à:
a) exames clínicos, biológicos, microbiológicos e imunológicos vinculados à triagem para
verificação de compatibilidade entre doadores internacionais e pacientes com indicação médica
de transplante, no território nacional;
b) testes de proficiência em laboratórios da rede integrante de programas especiais de saúde
pública.
c) testes de proficiência em laboratórios da rede privada vinculados ao desenvolvimento de
programas internacionais de proficiência.
d) diagnóstico laboratorial vinculado a programas oficiais de Saúde Pública.
1.2. Deverão ser cumpridas as exigências da legislação sanitária pertinente relacionadas à
embalagem, transporte e armazenagem de material biológico de natureza humana.
2. A importação de material de natureza biológica humana de que trata este Capítulo dar-se-á
por meio das modalidades de SISCOMEX – Módulo Importação, Remessa Expressa ou
Remessa Postal, devendo o importador requerer sua fiscalização por meio de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, e instruída pelo Termo
de Responsabilidade integrante do Capítulo XXV deste Regulamento.
2.1. O Termo de Responsabilidade deverá ser apresentado com reconhecimento de firma em
cartório.
2.1.1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento de firma em cartório os
signatários autorizados pelos responsáveis pela Gestão do Sistema Nacional de Laboratórios
de Saúde Pública.
3. O de material de natureza biológica humana, importada por meio do SISCOMEX – LI eximirse-
á da obrigação de autorização de embarque no exterior.
4. Será autorizada a importação por pessoa física, responsável técnico de estabelecimento de
saúde prestador de serviço de diagnóstico laboratorial clínico humano de padrão de referência
ou de proficiência, originário de material biológico humano para fins de implantação e
desenvolvimento de metodologia analítica.
4.1. A pessoa física de que trata este item, além de atender as demais disposições deste
Capítulo, deverá anexar à Petição de que trata o item 2, documento comprobatório de seu
vínculo e função profissional com o estabelecimento de saúde, onde será implantada ou
desenvolvida a metodologia.
4.2. O documento de que trata o subitem anterior deverá ser apresentado na sua forma
original, e:
a) ser subscrito pelo responsável legal do estabelecimento de saúde com reconhecimento de
firma em cartório;
b) expressar o compromisso de observância e cumprimento das normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação sanitária, bem como de ciência das penalidades as quais ficará
sujeito, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.
5. Em situações excepcionais, em áreas geográficas de fronteira, poderá ser autorizada a
importação por meio de pessoa física de amostras biológicas humanas destinadas a
diagnóstico laboratorial clínico, mediante a apresentação perante a autoridade sanitária
competente em exercício, de receituário médico com indicação do tipo de exame a ser
realizado.
6. As amostras biológicas humanas deverão apresentar-se devidamente acondicionadas e em
embalagens apropriadas e previstas em legislação vigente.
CAPÍTULO XXV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO
HUMANO PARA FINS DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
A Empresa ______________________________________, declara que o(s) material(is):

Item Identificação de material biológico sob importação Nº de Unidades Expecificação do(s) tipo(s) de análise(s)
01
02

Foi(ram) importado(s) para não utilização em seres humanos e destinado(s) exclusivamente para a finalidade de:

· Diagnóstico laboratorial com fins comerciais

· Diagnóstico laboratorial com fins não comerciais

· Diagnóstico laboratorial clínico vinculado a pesquisa clínica no território nacional

· Diagnóstico laboratorial clínico vinculado a pesquisa clínica no exterior

· Diagnóstico laboratorial clínico vinculado a triagem para transplante

· Diagnóstico laboratorial vinculado a Programas Oficiais de Saúde Pública

· Proficiência ou desenvolvimento/instalação /diagnóstico de metodologia para diagnósitco laboratorial;

a) título da pesquisa quando se tratar de pesquisa clínica ou pesquisa científica, quando
couber;
b) número do CE ou cópia do documento e identificação do órgão oficial competente que
regularizou a pesquisa, quando couber;
c) nome e endereço completo e país da instituição remetente;
d) país de origem do material que integra o material importado;
e) país de procedência do material importado;
f) endereço completo do importador;
g) nome e endereço completo da instituição destinatária,
h) nome e endereço completo do local onde irá realizar-se o diagnóstico laboratorial;
i) nome e respectivo registro no conselho de classe do pesquisador da instituição responsável
pela pesquisa;
j) licença sanitária ou documento correspondente válido, expedido pela autoridade competente
do Estado, Município ou do Distrito Federal, onde se encontra instalado o laboratório analista,
quando se tratar de exigência obrigatória constante em legislação pertinente da UF;
l) identificação visual do material importado.
Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente da alteração da finalidade de ingresso do produto no
território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO REPRESENTANTE LEGAL
CR No.
CAPÍTULO XXVI
PESQUISA CLÍNICA
SEÇÃO I
DO PRODUTO OBJETO DA PESQUISA CLÍNICA
1 – A importação para fins de pesquisa clínica de bens ou produtos pertencentes às classes de
medicamentos (incluídos os produtos destinados às intervenções dietéticas que não integram a
classe de alimentos passíveis de registro), produtos médicos ou produtos para diagnóstico in
vitro deverá submeter-se à autorização de embarque no exterior no Licenciamento de
Importação, junto ao SISCOMEX, mediante a apresentação de formulário apropriado disposto
em legislação pertinente.
1.1. A solicitação inicial para autorização de embarque do Licenciamento de Importação (LI)
deverá ser protocolizada na ANVISA, em sua sede, devendo cumprir as demais determinações
sanitárias vigentes. Para as autorizações de embarque subseqüentes, a aprovação do LI
ocorrerá no local do desembaraço dos produtos;
Essas avaliações serão baseadas e respaldadas pela autorização de embarque inicial
concedida pela área técnica competente, conforme disposto em legislação pertinente.
1.2. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária de bens ou
produtos dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local de
desembaraço do produto, mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem
como o atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de
acordo com a regulamentação do produto perante a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas
fornecidas pelo fabricante.
1.2.1 Para os medicamentos importados produzidos por outro fabricante que não o importador
ou patrocinador do estudo clínico o certificado de análise do produto acabado poderá ser
substituído por:
a) cópia da nota fiscal de compra do medicamento, especificando todos os lotes; e
b) declaração, contendo número dos lotes, nome do princípio ativo e nome comercial dos
medicamentos conforme são comercializados no mercado estrangeiro, assinada pelo
responsável técnico.
1.2.2. Além do disposto no subitem anterior, deverão ser apresentados, após a chegada do
produto no território nacional, os seguintes documentos:
a) cópia do Comunicado Especial – CE, emitido pela área técnica competente da ANVISA em
sua sede;
b) conhecimento de carga embarcada -AWB, BL ou CTR;
c) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal pertinente,
quando couber;
d) fatura comercial.
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO IMPORTADOS
PARA O ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
2. A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária pertencentes às classes de
produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro vinculado ao acompanhamento e
avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica aprovada deverá submeter-se à autorização
de embarque em licenciamento de importação – LI pela área técnica competente da ANVISA
em sua sede, mediante a apresentação de formulário apropriado disposto em legislação
pertinente.
2.1. A solicitação inicial para autorização de embarque do Licenciamento de Importação – LI,
deverá ser protocolizada na ANVISA, em sua sede, devendo cumprir as demais determinações
sanitárias vigentes.
2.1.1. Para as autorizações de embarque subseqüentes, a aprovação do LI ocorrerá no local
do desembaraço dos produtos, e serão baseadas e respaldadas pela autorização de embarque
inicial concedida pela área técnica competente, conforme disposto em legislação pertinente.
2.2. O deferimento do Licenciamento de Importação, junto ao SISCOMEX, dar-se-á mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2 perante a autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço e ao
atendimento às indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo
com a regulamentação do produto perante a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas
pelo fabricante.
SEÇÃO III
DOS KITS PARA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADOS AO
ACOMPANHAMENTO OU AVALIAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA
3. A importação de kits para coleta de material biológico, vinculada ao acompanhamento e a
avaliação do desenvolvimento de pesquisa clinica aprovada deverá submeter-se à fiscalização
pela autoridade sanitária competente em exercício no local de seu desembaraço, mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo XXVII, deste
Regulamento, apresentado com reconhecimento de firma em cartório e acompanhados dos
seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada – AWB, BL ou CTR;
b) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal pertinente,
quando couber;
c) fatura comercial.
d) cópia do Comunicado Especial – CE, emitido pela área técnica competente da ANVISA em
sua sede;
3.1. A importação de que trata esta Seção dar-se-á por meio do SISCOMEX , Remessa
Expressa ou Remessa Postal e estará desobrigada de autorização de embarque no exterior.
4. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a
que se destina a importação de que trata esta Seção.
5. O deferimento do Licenciamento de Importação e a liberação sanitária de bens ou produtos
dar-se-ão pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço
mediante o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o atendimento às
indicações de rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com a
regulamentação do produto perante a ANVISA, ou, subsidiariamente, aquelas fornecidas pelo
fabricante.
6. Os bens ou produtos de que tratam esta Seção estarão desobrigadas de regularização
perante a ANVISA.
SEÇÃO IV
DO MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO VINCULADO À PESQUISA CLÍNICA EM
DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR, DESTINADO A DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
CLÍNICO
7. A importação de material biológico humano vinculado ao acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento de pesquisa, destinada a diagnóstico laboratorial clínico deverá submeter-se
à fiscalização pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço do
produto, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista
no Capítulo II, subitem 1.2, instruída por Termo de Responsabilidade constante do Capítulo
XXVII, deste Regulamento, apresentado com reconhecimento de firma em cartório e
acompanhados dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga embarcada – AWB, BL ou CTR;
b) autorização de acesso para inspeção, de acordo com a regulamentação fiscal pertinente;
c) fatura comercial.
7.1. A importação de bens e produtos de que trata esta Seção dar-se-á por meio do
SISCOMEX, Remessa Expressa ou Remessa Postal.
7.2. A importação do bem ou produto de que trata esta Seção estará desobrigada de
autorização de embarque no exterior.
8. Serão vedadas a comercialização e alteração da finalidade informada no procedimento a
que se destina a importação de que trata esta Seção.
9. O deferimento do Licenciamento de Importação e/ou liberação sanitária do material dar-seão
pela autoridade sanitária competente em exercício no local de desembaraço mediante o
cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como o atendimento às indicações de
rotulagem e embalagem, transporte e armazenagem, de acordo com as informações indicadas
pelo exportador do material.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10. As importações de que trata este Capítulo estarão sujeitas a inspeção física, a critério da
autoridade sanitária.
11. Nas embalagens secundárias e externas utilizadas para a movimentação e transporte dos
materiais de que trata este Capítulo deverão constar:
a) o número do protocolo clínico ao qual o bem ou produto está submetido à pesquisa clínica
de que trata a Seção I;
b) quantidade de material importado;
c) as informações sobre cuidados especiais para armazenagem, como temperatura, umidade,
luminosidade;
d) as informações sobre forma física ou forma farmacêutica referentes à apresentação do
produto, de que trata a Seção I;
12. Será vedada a entrada no território nacional de materiais não regularizados perante a
ANVISA, para fins de pesquisa clínica, sem a prévia aprovação da autoridade sanitária
competente.
CAPÍTULO XXVII
TERMO DE RESPOSNSABILIDADE PARA IMPORTAÇÃO DESTINADA A PESQUISA
CLÍNICA
A pessoa jurídica
____________________________________, declara que o(s) produto( s) abaixo
relacionado(s) será(ão) importado(s) sem fins comerciais e industriais e com finalidade,
exclusiva, para acompanhamento e/ou avaliação de pesquisa clínica aprovada.

Item Tipo dematerial

importado

Identificação do(s) material(is) humano aser(em) coletado(s) Nº do ComunicadoEspecial da Pesquisa aprovada Nº deUnidades
01
02

Os abaixo-assinados assumem a responsabilidade sanitária, pelos danos à saúde individual ou
coletiva e ao meio ambiente decorrente
da alteração da finalidade de ingresso do produto no território nacional.
RESPONSÁVEL TÉCNICO REPRESENTANTE LEGAL
CR No.
CAPÍTULO XXVIII
SITUAÇÕES ADUANEIRAS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
1. A importação de bens e produtos sob licenciamento não automático junto ao SISCOMEX,
sujeitas a regime de trânsito aduaneiro por meio do Manifesto Internacional de Carga e
Despacho de Trânsito Aduaneiro – MIC/DTA -, Despacho de Trânsito Aduaneiro – DTA – e
Despacho de Trânsito Aduaneiro Simplificado – DTA-S, estão dispensadas de anuência ou
autorização perante a ANVISA.
1.1. Excetuar-se-á do disposto neste item a importação de bens e produtos perecíveis ou que
necessitem de armazenagem especial, que deverão ter a autorização para o trânsito aduaneiro
concedida pela autoridade sanitária, no local de entrada no território nacional.
1.2. Excetuar-se-á do disposto neste item à importação destinada a Regime de Entreposto
Aduaneiro, Loja Franca e ao consumo de bordo de veículos terrestres que operarem transporte
coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações de bandeira estrangeira
em trânsito ou sob afretamento de empresa brasileira.
1.3. O deferimento em Licenciamento de Importação ou em documento aduaneiro apropriado,
e a liberação sanitária de produtos sujeitos ao regime de trânsito aduaneiro dar-se-ão pela
autoridade sanitária competente em exercício no local onde ocorrerá o desembaraço
aduaneiro.
2. Será vedada a aplicação de regime de trânsito aduaneiro à importação de bens e produtos
pertencentes às seguintes classes e categorias:
a) substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1 e
1-A, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento;
b) células e tecidos humanos para fins terapêuticos;
c) medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias de
hemoderivados e biológicos, e as matériasprimas que os integram, constantes dos
Procedimentos 2, 2-A, 2-B, 2-
C e 5.3, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento;
d) produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos e produtos
médicos, quando destinados à pesquisa clínica;
e) Talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo.
2.1. Excetuar-se-ão do disposto as alíneas “b” e “c” deste item às importações destinadas a
programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde, e Secretarias Estaduais e
Municipais.
2.2. Excluir-se-á do disposto na alínea “d” a importação de bens e produtos pertencentes à
classe de produtos médicos vinculadas ao acompanhamento e avaliação de desenvolvimento
de pesquisa clínica.
3. Será vedado o trânsito aduaneiro de bens ou produtos sob suspeita de comprometimento do
padrão de identidade e qualidade, ou em situações emergenciais e provisórias por medidas
relacionadas ao contexto sanitário e epidemiológico internacional.
3.1. Para os fins deste item, a critério da autoridade sanitária ou no cumprimento de medida
emergencial e provisória, o bem ou material será submetido à fiscalização no local de entrada
no país.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
4. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária e sujeito a licenciamento não
automático no SISCOMEX, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, deverá
atender as formalidades de requerimento e tramitação, de acordo com o disposto no Capítulo
XXXIX deste Regulamento.
5. O importador deverá requerer autorização de embarque à autoridade sanitária por meio de
Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2, instruída
pelas seguintes informações complementares às demais integrantes deste Regulamento:
a) nome do responsável técnico pelo bem ou produto durante o período de sua permanência
no território nacional;
b) quantidade do bem ou produto;
c) prazo de validade ou data de vencimento do bem ou produto, no que couber;
d) finalidade da importação;
e) prazo de permanência do produto no território nacional, com indicação da data de seu
retorno ao exterior;
f) local de armazenagem ou exposição do produto no prazo sujeito à Admissão Temporária.
5.1. O importador deverá apresentar o respectivo comprovante de exportação à autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar da remessa da mercadoria para o exterior.
5.2. A permanência do bem ou produto sob Regime Aduaneiro de Admissão Temporária em
prazo superior ao indicado na alínea “e” do subitem anterior sujeitará o importador às sanções
sanitárias cabíveis.
6. O deferimento da Licença de Importação e a Liberação Sanitária dar-se-ão pela autoridade
sanitária da ANVISA, no local de desembaraço aduaneiro.
7. Fica autorizada, na forma deste Regulamento, para fins de Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, a importação de bens ou produtos relacionadas nos Procedimentos 4 e
5 do Capítulo XXXIX.
7.1. Excetuam-se deste item os alimentos.
8. Será vedado a nacionalização do bem ou produto admitido sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária que não atenda a legislação sanitária.
SEÇÃO III
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
9. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária em Regime Especial de
Entreposto Aduaneiro deverá ser comunicada pelo importador ou consignatário à autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, em prazo não superior a 5 (cinco)
dias úteis a contar da permissão para esse regime, mediante a apresentação de Petição para
Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no Capítulo II, subitem 1.2. e regularizada quanto a
Autorização de Funcionamento para esta atividade.
9.1. O comunicado deverá ser instruído com o documento que autoriza o Regime Especial de
Entreposto Aduaneiro, em sua forma original e cópia para autenticação, a qual ficará retida,
devendo conter as seguintes informações:
a) nome comum ou nome técnico, químico ou biológico do bem ou produto, quando se tratar de
matéria-prima;
b) nome da matéria-prima alimentícia, quando se tratar de alimentos;
c) nome comercial, quando se tratar de produto acabado ou a granel e produto pertencente à
classe de medicamentos, também deverá ser informado o nome do princípio ativo base da
formulação; para a classe de alimentos, a designação do produto e marca;
d) número ou código dos lotes ou partidas de produção dos bens ou produtos entrepostados;
e) prazo de validade por lote ou partida;
f) informação sobre a regularização do produto junto a ANVISA, se houver;
g) identificação da empresa a qual foi concedido o regime, com indicação do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica e endereço completo;
h) nome do fabricante;
i) informação sobre a regularização da empresa importadora na ANVISA se houver;
j) identificação do recinto alfandegado ou entreposto;
l) localização do bem ou produto no recinto alfandegado;
m) cuidados especiais para armazenagem e manutenção da identidade e qualidade do bem ou
produto entrepostado, como temperatura, umidade, luminosidade, entre outros.
10. Em caso de retorno dos bens e produtos referentes a esta seção, o importador deverá
comprovar a remessa ao exterior à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado de
armazenagem do produto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da emissão do
documento aduaneiro.
10.1. A comprovação de que trata este item deverá ser efetivada pela apresentação do
documento aduaneiro supracitado com cópia, a qual ficará retida.
11. Será vedada a aplicação de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro à importação de
bens e produtos pertencentes às seguintes classes e categorias:
a) substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes dos Procedimentos 1 e
1-A, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento;
b) células e tecidos humanos para fins terapêuticos;
c) medicamentos a granel, semi-elaborados ou acabados pertencentes às categorias de
hemoderivados e biológicos, e as matériasprimas que os integram, constantes dos
Procedimentos 2, 2-A, 2-B, 2-C e 5.3, do Capítulo XXXIX, deste Regulamento;
d) produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, alimentos e produtos
médicos, quando destinados à pesquisa clínica;
e) talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo, matérias-primas e produtos
integrantes do Procedimento 6 do Capítulo XXXIX, deste Regulamento.
11.1. Excetuar-se-ão do disposto a alínea “c” deste item, as importações destinadas a
programas públicos de saúde, vinculadas ao Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e
Municipais.
11.2. Excluir-se-á do disposto na alínea “d” a importação dos bens ou produtos pertencentes às
classes de produtos médicos vinculadas ao acompanhamento e avaliação de desenvolvimento
de pesquisa clínica.
12. A nacionalização do bem ou produto importado sob permissão de Regime Especial de
Entreposto Aduaneiro deverá submeter-se à fiscalização sanitária pela autoridade sanitária
competente em exercício, no local onde ocorrerá o seu desembaraço, de acordo com os
critérios do Capítulo XXXIX deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA ENTREGA FRACIONADA
13. A importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária com entrega fracionada,
satisfeitas as condições sanitárias, sujeitar-se-á a deferimento de Licenciamento de Importação
com ressalva junto ao SISCOMEX pela autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro, quando da chegada da primeira fração importada.
13.1. As importações fracionadas de que trata este item deverão ser comunicadas à autoridade
sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro de bens ou produtos, com
antecedência mínima de 12 (doze) horas a contar da data e horário estimados para sua
chegada.
13.2. A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o importador
às sanções sanitárias cabíveis.
13.3. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à situação do
Licenciamento de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto: “PRODUTO SOB
ENTREGA FRACIONADA. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO CONSUMO DAS
REMESSAS FRACIONADAS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
DAR-SE-Á MEDIANTE FISCALIZAÇÃO SATISFATÓRIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA EM
EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO”.
14. A importação de que trata esta Seção deverá ser instruída com declaração do importador
se responsabilizando por comunicar a entrada de cada fração de bens ou produtos do total
indicado no Licenciamento de Importação, subscrita pelo representante legal da empresa, com
reconhecimento de firma em cartório.
15. A liberação somente ocorrerá após fiscalização sanitária pela autoridade em exercício no
local de desembaraço aduaneiro, na forma deste Regulamento.
SEÇÃO V
DO DEFERIMENTO ANTECIPADO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
16. O deferimento antecipado de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX poderá
ocorrer na importação de bens ou produtos perecíveis:
a) em caso de não oferta de ambiente armazenador em condições operacionais compatíveis às
especificações do fabricante para fins de manutenção da segurança e integridade sanitária;
b) em caso de capacidade de armazenagem insuficiente.
c) na importação por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, federal,
estadual e municipal, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
16.1. O Licenciamento de Importação de que trata este item será deferido com ressalva pela
autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
16.2. A importação de que trata este item deverá ser comunicada à autoridade sanitária em
exercício no local de desembaraço aduaneiro dos produtos, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas a contar do horário estimado para sua chegada.
16.3. A comunicação em prazo inferior ao indicado no subitem anterior sujeitará o importador
às sanções sanitárias cabíveis.
16.4. A ressalva de que trata o subitem 16.1. deverá ser registrada no campo referente à
situação do Licenciamento de Importação no SISCOMEX com o seguinte texto:
“DEFERIMENTO ANTECIPADO. A LIBERAÇÃO, A EXPOSIÇÃO OU ENTREGA PARA
CONSUMO DOS BENS OU PRODUTOS INTEGRANTES DESTE LICENCIAMENTO DE
IMPORTAÇÃO ESTARÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA EM
EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO.”
17. A liberação sanitária somente ocorrerá após inspeção física da importação, a critério da
autoridade sanitária, em exercício no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste
Regulamento.
17.1. No caso de exposição ao consumo sem a liberação pela autoridade sanitária, dos
produtos sob deferimento antecipado, será o importador responsabilizado e sujeito às
penalidades da legislação vigente.
18. O importador poderá solicitar prorrogação do prazo de vigência do Licenciamento de
Importação pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da expiração do seu prazo de validade.
CAPÍTULO XXIX
LOJA FRANCA
1. A exposição à venda ou entrega ao consumo de bens ou produtos importados em Lojas
Francas, bem como aquelas oferecidas em vôos internacionais por empresas aéreas
nacionais, sujeitar-se-ão, no que couber, às exigências sanitárias pertinentes.
1.1. Incluir-se-á no disposto neste item, em especial:
a) prazo de validade e condições de uso e consumo dos bens ou produtos que não ofereçam
risco ou dano à saúde;
b) exposição dos bens ou produtos em ambiente adequado de modo a garantir e manter seu
padrão de identidade e qualidade;
c) obrigatoriedade da empresa que comercializar produtos nas áreas de portos, aeroportos e
fronteiras de Autorização de Funcionamento para a atividade de importar;
d) obrigatoriedade da empresa que armazenar bens ou produtos para suprir Lojas Francas em
áreas de portos, aeroportos e fronteiras de Autorização de Funcionamento para a atividade de
armazenar, bem como de cumprir a legislação sanitária pertinente quanto às Boas Práticas de
Armazenagem.
1.2. Excluir-se-á do disposto neste item o registro ou regularização formal do produto no
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
2. O bem ou produto exposto à venda ou entregue ao consumo em Loja Franca poderá
sujeitar-se à análise fiscal ou de controle, na forma deste Regulamento.
3. Será obrigatório em Lojas Francas manter informações dos bens ou produtos sob vigilância
sanitária por classe, nome comercial, quantidade, número do lote ou partida, nome do
fabricante e identificação do comprador, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua
entrega à venda ou sua exposição ao consumo.
CAPÍTULO XXX
PRODUTOS DESTINADOS A ABASTECIMENTO INICIAL E REPOSIÇÃO DE ENFERMARIA,
FARMÁCIA OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INTERNOS DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO
INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, OU DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES
SEÇÃO I
DOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS MÉDICOS E PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN
VITRO
1. A importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos médicos e
produtos para diagnóstico in vitro destinada a abastecimento inicial e reposição de enfermaria,
farmácia ou conjunto médico de bordo de veículos terrestres que operem transporte coletivo
internacional de passageiros, ou de embarcações e aeronaves, deverá sujeitar-se à
manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente.
1.2. Somente poderão ser importadas para os fins do disposto nesta seção bens ou produtos
na forma de produto acabado.
2. A liberação sanitária somente ocorrerá após fiscalização dos bens ou produtos importadas
pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, na forma deste
Regulamento.
3. A importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos que contenham
substância entorpecente ou psicotrópica, integrantes da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998,
somente poderá ter seu desembaraço aduaneiro nos pontos de entrada e desembaraço no
território nacional autorizados para essa finalidade, de acordo com a legislação sanitária
pertinente.
4. Os produtos de que tratam esta Seção ficarão isentos de registro ou regularização formal no
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não se eximindo do cumprimento de outras
exigências sanitárias cabíveis.
4.1. A critério da autoridade sanitária, os produtos de que tratam este Capítulo sujeitar-se-ão a
análise fiscal e de controle, na forma deste Regulamento.
5. Serão vedadas a comercialização e alteração de finalidade informada no procedimento a
que se destina a importação de que trata esta Seção.
SEÇÃO II
DOS ALIMENTOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E
COSMÉTICOS DESTINADOS AO CONSUMO INTERNO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6. A importação de produtos pertencentes às classes de produtos de higiene pessoal,
saneantes ou alimentos, destinados ao consumo ou a prestação de serviços de bordo em
embarcações, aeronaves e veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de
passageiros, deverá submeter-se à fiscalização da ANVISA pela autoridade competente no
local de desembaraço, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II.
6.1. A petição de que trata este item deverá ser instruída pelo competente documento de
registro de ingresso no território nacional e por documento assinado pelo representante legal
do importador, contendo as seguintes informações:
a) nome da empresa de transporte;
b) país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja vinculada a empresa aérea ou
terrestre;
c) nome do porto ou do aeroporto instalado no território nacional onde ocorrerá o
abastecimento;
d) identificação do meio de transporte destinatário do produto, nome ou prefixo;
e) declaração de não utilização dos bens ou produtos para finalidade diversa da indicada para
a importação.
6.2. O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior deverá
apresentar-se com reconhecimento de firma em cartório.
7. A importação de que trata esta Seção estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
SEÇÃO III
DA EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA BRASILEIRA, EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA
ESTRANGEIRA SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE EMPRESA BRASILEIRA E
AERONAVE INTEGRANTE DA FROTA AÉREA DE EMPRESA BRASILEIRA
8. A importação de produtos pertencentes à classe de medicamentos, produtos médico e
produtos pra diagnostico in vitro, não regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária- SNVS, na forma esta Seção, para abastecimento e reposição de embarcação
de bandeira brasileira, embarcação de bandeira estrangeira sob afretamento ou arrendamento
de empresa brasileira e de aeronave integrante da frota aérea de empresa brasileira, deverá
submeter-se a parecer prévio, conclusivo e satisfatório, da área técnica competente da
ANVISA, em sua sede, mediante a apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária prevista no subitem 1.2. do Capítulo II.
8.1. A importação de que trata esta Seção dar-se-á exclusivamente por meio do Siscomex.
9. A importação de que trata esta Seção estará desobrigada da autorização de embarque no
exterior.
9.1. Excluir-se-ão do disposto no item anterior a importação de produtos pertencentes às
classes de medicamentos integrantes dos Procedimentos n.º 1, n.º 1-A, n.º 2, n.º 2-A, 2-B, 2-C
e n.º 3, do Capítulo XXXIX deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA EMBARCAÇÃO E AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA OU VEÍCULO
TERRESTRE INTEGRANTE DA FROTA DE EMPRESA ESTRANGEIRA, QUE OPEREM
TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, EM TRÂNSITO PELO
TERRITÓRIO NACIONAL
10. A importação de produtos pertencentes à classe de medicamentos, produtos médicos e
produtos pra diagnostico in vitro, para abastecimento e reposição de veículo terrestre
integrante de frota de empresa estrangeira, que opere transporte coletivo internacional de
passageiros, ou de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, deverá submeter-se à
fiscalização da ANVISA pela autoridade competente no local de desembaraço mediante a
apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista no subitem 1.2. do
Capítulo II.
10.1. A petição de que trata este item deverá ser instruída pelo competente documento de
registro de ingresso no território nacional e por documento assinado pelo representante legal
do importador, contendo as seguintes informações:
a) nome da empresa de transporte;
b) país de bandeira da embarcação ou país ao qual esteja vinculada a empresa aérea ou
terrestre;
c) nome do porto ou do aeroporto instalado no território nacional onde ocorrerá o
abastecimento;
d) identificação do meio de transporte destinatário do produto, nome ou prefixo;
e) declaração de não utilização dos produtos para finalidade diversa da indicada para a
importação.
10.2. O documento declaratório com as informações enumeradas no subitem anterior deverá
apresentar-se com reconhecimento de firma em cartório.
11. Excluir-se-ão do disposto no item anterior a importação de medicamentos que integrem os
Procedimentos 1, 1-A e 3, do Capítulo XXXIX deste Regulamento que deverá submeter-se a
parecer prévio, conclusivo e satisfatório da área técnica competente da ANVISA, em sua sede.
11.1. A importação dos medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e aqueles que contenham
substâncias precursoras em sua composição, de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998
e suas alterações, dar-se-á conforme legislação vigente.
CAPÍTULO XXXI
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE BENS E PRODUTOS
IMPORTADOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O transporte, movimentação e armazenagem dos bens ou produtos importados sob
vigilância sanitária dar-se-á mediante o cumprimento das Boas Práticas, visando à manutenção
de sua natureza, integridade, identidade e qualidade, de modo que:
a) impeçam ou evitem quaisquer acidentes ou danos;
b) atendam as especificações de temperatura de acondicionamento e de armazenagem, níveis
de umidade tolerados, sensibilidade à luminosidade, entre outros, definidas pelo fabricante, ou
em conformidade com a legislação sanitária;
c) as disponham em ambientes satisfatórios de higiene e desinfecção, de forma a segregar
cargas incompatíveis.
2. Não será autorizada a liberação de bens ou produtos sob vigilância sanitária transportado,
movimentado ou armazenado em condições ambientais que estiverem em desacordo com as
especificações técnicas, indicadas pelo fabricante ou fornecidas em face da regularização
perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.
3. As condições identificadas no item anterior implicarão:
a) quando da importação pelo SISCOMEX, no indeferimento do Licenciamento de Importação;
b) quando da importação por outras modalidades a não autorização da importação ocorrerá em
documento próprio;
4. A não autorização de importação deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil – Ministério da Fazenda, por intermédio de seu órgão local, para procedimento posterior
de consulta à autoridade sanitária referente à movimentação ou destino daquele produto.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE
5. O transporte do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de
Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de produto.
6. Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas,
aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como
temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando
couber.
7. A empresa de transporte aéreo ou aquático internacional dos bens ou produtos deverá
apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de desembarque, quando
solicitado pela autoridade sanitária.
8. A empresa de transporte terrestre internacional de bens ou produtos deverá apresentar, por
ocasião de trânsito por estação aduaneira de fronteira, o Manifesto Internacional de Cargas ou
Despacho de Trânsito Aduaneiro, quando solicitado pela autoridade sanitária em exercício no
local.
SEÇÃO III
DA ARMAZENAGEM
9. A armazenagem do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização
Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de
produto.
9.1. Considera-se armazenagem para os fins deste item a guarda dos bens ou produtos sob
vigilância sanitária, independentemente do prazo de sua duração e da sua disposição
temporária, da natureza e finalidade comercial da pessoa jurídica que exerça essa atividade,
nas condições e exigências sanitárias previstas neste Regulamento, nas demais normas
sanitárias, e, subsidiariamente, pelos dados fornecidos pelo importador e fabricante, para sua
garantia e manutenção.
CAPÍTULO XXXII
BENS OU PRODUTOS EXPORTADOS PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL E
RETORNADOS
1. O bem ou produto sob vigilância sanitária exportado que, por quaisquer motivos seja
retornado ao território nacional, deverá obedecer ao disposto neste Regulamento.
1.1. Inclui-se neste item a importação de amostras representativas do bem ou produto
exportado sob rechaço para fins de controle de qualidade no território nacional.
2. O bem ou produto deverá ter o registro de Licenciamento de Importação junto ao
SISCOMEX – Módulo Importação, ficando desobrigada de requerer autorização de embarque
no exterior perante a autoridade sanitária em exercício no local de seu desembaraço
aduaneiro.
3. O importador deverá apresentar à autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro as informações referentes ao retorno e a destinação do bem ou
produto, bem como o Laudo Analítico de Controle da qualidade realizado no exterior, se
couber.
4. A autoridade sanitária pronunciar-se-á quanto ao deferimento de Licenciamento de
Importação com ressalva e emissão dos competentes termos legais de apreensão ou de
apreensão e interdição, conforme o caso, para fins de análise fiscal ou de controle, e de
guarda e responsabilidade, se couber.
4.1. O termo legal de que trata este item será lavrado concomitantemente à colheita da
amostra do produto.
4.2. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada com o seguinte texto: “PRODUTO
EXPORTADO COM RETORNO AO TERRITÓRIO NACIONAL SOB GUARDA E
RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. A LIBERAÇÃO À EXPOSIÇÃO OU ENTREGA AO
CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ANÁLISE PRÉVIA, CONCLUSIVA E
SATISFATÓRIA DO LAUDO LABORATORIAL DO PRODUTO PELA AUTORIDADE
SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO LOCAL DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO”.
4.3 A empresa importadora será notificada a realizar as análises de controle de qualidade das
amostras descrito no subitem 1.1 e apresentar à autoridade sanitária o laudo de análise
laboratorial.
4.4 Em caso de laudo de análise insatisfatório deverão ser apresentados o mapa de
distribuição nacional e internacional do lote analisado e comprovação de retorno da totalidade
exportada.
5. A liberação sanitária somente ocorrerá após análise satisfatória do laudo laboratorial do
produto pela autoridade sanitária, em exercício no local de desembaraço aduaneiro.
5.1. Poderá ser realizada inspeção física dos bens ou produtos, no local de armazenagem.
6. Quando da impossibilidade de realização da análise fiscal ou de controle em laboratórios
oficiais, será facultada a realização de ensaios analíticos de controle da qualidade em
laboratório próprio do fabricante ou por ele terceirizado, na forma deste Regulamento e de
acordo com legislação sanitária pertinente desde que justificada e autorizada pelo setor técnico
da ANVISA em sua sede.
7. Os casos omissos referentes à importação de que trata este Capítulo serão examinados em
conjunto pela Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras – GGPAF, e pelo setor técnico
competente da ANVISA, em sua sede.
CAPÍTULO XXXIII
DEVOLUÇÃO/RECHAÇO DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO INTERDITADO
1. O requerimento de devolução parcial ou total ao exterior, de bens ou produtos sob vigilância
sanitária importados, sob apreensão ou interdição, em função do não cumprimento das
exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em
vigência, deverá ser submetido à autoridade sanitária em exercício no local de seu
desembaraço aduaneiro.
1.1. À Coordenação de Portos, Aeroportos e Fronteiras da ANVISA, caberá a análise técnica
conclusiva do requerimento de que trata este item;
1.2. Em casos de suspeita ou comprometimento do produto quanto à sua integridade e
qualidade a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados deverá
ser imediatamente comunicada.
2. Quando não ocorrer à efetivação do desembaraço aduaneiro das substâncias constantes
das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos
que as contenham, serão devolvidos ou retornados ao país de origem e a empresa deverá
solicitar o cancelamento da documentação relativa à importação.
3. O importador deverá apresentar o respectivo comprovante de devolução da mercadoria ao
exterior à autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da remessa do bem ou produto.
4. Todas as obrigações e ônus relacionados à devolução, parcial ou total, do bem ou produto
ao exterior ficarão sob encargo do importador.
CAPÍTULO XXXIV
RETORNO DE BEM OU PRODUTO EXPORTADO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NO EXTERIOR OU CONSERTO, REPARO OU RESTAURAÇÃO
1. O exportador de bens ou produtos sob vigilância sanitária, para fins de prestação de serviço
no exterior ou conserto com posterior retorno ao território nacional, deverá previamente ao seu
embarque para o exterior, apresentar à autoridade sanitária, em exercício
no local de desembaraço aduaneiro, Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista
no Capítulo II, subitem 1.2., instruída com os seguintes documentos:
a) Declaração em conformidade com o Capítulo XXXV;
b) fatura comercial em duas vias, original e cópia para autenticação, a qual ficará retida, ou
declaração de propriedade do bem ou produto em que estejam descritas suas especificações
técnicas, como nome comercial, marca, modelo e fabricante, assinada pelo responsável,
pessoa física ou jurídica, sendo que nesse caso, por seu representante legal;
c) Documento oficial da comprovação de saída do bem ou produto.
2. A solicitação de liberação de importação referente ao retorno dos bens e produtos de que
trata este Capítulo dar-se-á através da apresentação à autoridade sanitária, em exercício no
local de desembaraço aduaneiro, da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária prevista
no Capítulo II, subitem 1.2, instruída pela Declaração de Saída do Bem ou Produto para o
Exterior.
3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada de autorização de embarque no
exterior.
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CAPÍTULO XXXVI
DAS PENALIDADES E RESTRIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O não cumprimento ou inobservância do disposto neste Regulamento sujeitará o importador
e o responsável pela regularização do produto às penalidades e restrições previstas na
legislação sanitária, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos públicos.
1.1. Conforme a necessidade e adequação das penalidades e restrições para a prevenção e
promoção da saúde pública, na hipótese de aplicação conjunta de medidas com a autoridade
aduaneira, esta poderá promover a guarda de produto.
1.2. O disposto no item anterior não exime a autoridade sanitária de aplicar as penalidades e
restrições pertinentes por intermédio da lavratura de termos legais.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO, INTERDIÇÃO CAUTELAR E INUTILIZAÇÃO
2. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, será acompanhada de
Termo de Apreensão.
3. Os bens ou produtos sujeitar-se-ão à análise de controle ou fiscal mediante colheita de
amostras sempre que a autoridade sanitária entender necessário, quando for obrigatória ou por
suspeita de contrariedade à legislação sanitária.
3.1. Excetua-se do disposto no item anterior o bem ou produto importado por pessoa física cuja
quantidade inviabilize este procedimento.
4. Nas hipóteses em que forem flagrantes os indícios de alteração, adulteração ou
contrariedade à legislação sanitária, os produtos sujeitar-se-ão à interdição de caráter
preventivo, mediante lavratura de Termo de Apreensão e Interdição para o lote ou partida
importada.
4.1. Incluir-se-ão no disposto neste item os bens ou produtos:
a) em que forem constatadas avaria em suas embalagens, com suspeita de comprometimento
de sua integridade;
4.2. A interdição cautelar durará o prazo necessário para realização de testes, provas, análises
ou outras providências requeridas, limitando-se ao prazo assinalado para sua execução.
5. Os bens ou produtos sujeitar-se-ão à interdição nas hipóteses de resultado laboratorial
condenatório ou constatação de contrariedade à legislação sanitária, mediante Termo de
Interdição, inclusive interdição do estabelecimento, quando necessário.
6. O bem ou produto não previsto em documento de importação sujeitar-se-á à apreensão e
interdição, ou interdição, conforme o caso.
7. Na hipótese de alteração, adulteração ou falsificação dos bens ou produtos que impliquem
na impropriedade do uso ou consumo, ficarão sujeitas a inutilização, mediante lavratura de
Termo de Inutilização, sob encargo do importador.
7.1. Incluir-se-ão no disposto neste item os bens ou produtos objeto de fiscalização sanitária de
doações internacionais.
7.2. Os procedimentos técnicos, intermediários e finais, relacionados a inutilização deverão
obrigatoriamente ocorrer sob anuência e na presença da autoridade sanitária.
7.3. Os métodos de tratamento e destinação final relacionados a inutilização de todas e
quaisquer bens ou produtos de interesse da vigilância sanitária, ainda que não sujeitas a
controle expresso de modalidades de importação, deverão atender às disposições de controle
ambiental da unidade federada de sua execução.
SEÇÃO III
DA GUARDA E RESPONSABILIDADE
8. Os bens ou produtos sob vigilância sanitária submetidos à análise, fiscal ou de controle,
quando de seu ingresso no país poderão ter sua saída da área alfandegada autorizada, com
ressalva, mediante a sujeição do importador ao Termo de Guarda e Responsabilidade.
8.1. A ressalva de que trata este item deverá ser registrada no campo referente à situação da
Licença de Importação no SISCOMEX,
ou em documento de importação próprio, com o seguinte texto:
“PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO,
EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA”.
9. Constituirá pressuposto obrigatório para guarda e responsabilidade do bem ou produto na
forma desta Seção, sua armazenagem em estabelecimento detentor de Licença Sanitária ou
autorização equivalente, emitida pela autoridade sanitária do Estado, Município ou o Distrito
Federal, e, quando couber, autorizada junto a ANVISA no tocante à Autorização de
Funcionamento ou Autorização de Funcionamento Especial, para a respectiva atividade e
classe de produto.
10. A liberação do bem ou produto e das obrigações decorrentes do Termo de Guarda e
Responsabilidade dar-se-á após inspeção física, ou adoção de outras medidas que julgar
necessárias, pela Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras
do estado federado do local de guarda.
10.1. A manifestação de que trata este item deverá ser inscrita no próprio termo.
10.2. Considerar-se-ão outras medidas necessárias para os fins deste item, a fiscalização
subsidiária do bem ou produto, instalações físicas e documentos de registros técnicos da
empresa para resolubilidade da exigência sanitária determinada pela autoridade sanitária,
inclusive em outras unidades federadas.
CAPÍTULO XXXVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Será vedada a importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária por meio de mala
diplomática ou consular, em função do conceito desse instituto, de acordo com a legislação
pertinente.
1.1. O não cumprimento ou inobservância do disposto neste item sujeitará o importador às
disposições deste Regulamento.
2. A importação com finalidade declarada pelo importador, não sujeita a intervenção sanitária
da ANVISA, cuja classificação tarifária – NCM/SH – integre a listagem e os procedimentos
previstos no Capítulo XXXIX deste Regulamento, deverá ter o deferimento do Licenciamento
de Importação exercido em consonância com a autoridade da ANVISA, no local de
desembaraço aduaneiro.
2.1. A importação de que trata o item anterior, deverá ter registrado no campo “informações
complementares” do Licenciamento de Importação a finalidade e uso do produto.
2.2. A consonância no exercício fiscal de que trata este item limitar-se-á à análise documental
apresentada pelo importador por meio da Petição para Fiscalização Sanitária prevista no
Capítulo II, subitem 1.2., instruída por Termo de Responsabilidade conforme Capítulo
XXXVIII.
2.2.1. O Termo de Responsabilidade de que trata este subitem deverá ser subscrita pelo
responsável legal e/ou responsável técnico, com reconhecimento de firma em cartório e
acompanhada por manifestação satisfatória e conclusiva do órgão público anuente, quando
couber.
2.2.2. Os bens ou produtos não sujeitos a intervenção sanitária da ANVISA de que tratam este
item, não serão consideradas como hipótese de incidência para recolhimento na importação da
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária junto a ANVISA, de acordo com a enumeração
legal dos bens e produtos sob seu exclusivo controle e fiscalização sanitária.
2.3. Não estão sujeitas a intervenção sanitária da ANVISA, na importação, as substâncias
“TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM ou LITIO (METALICOS E SEUS SAIS)” previstas nas
Portarias SVS/MS nº. 344/98, quando de sua utilização para outros fins, que não os
terapêuticos ou medicamentosos, desde que comprovado a importação para pessoa jurídica
responsável pela produção em parque industrial nacional de produtos sem fins terapêuticos ou
medicamentosos;
2.3.1. O importador de que trata o disposto no subitem anterior, deverá apresentar a autoridade
sanitária no local de desembaraço, petição para fiscalização sanitária prevista no Capítulo II,
subitem 1.2. instruída por Termo de Responsabilidade de trata o Capítulo XXXVIII;
2.3.2. O exercício de que trata este subitem limitar-se-á a análise da documentação
apresentada pelo importador.
2.4. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-seá com ressalva, mediante análise
satisfatória das informações exigidas pela autoridade sanitária.
2.5. A ressalva de que trata o item anterior deverá ser registrada no campo referente à situação
do licenciamento de importação no SISCOMEX com o seguinte texto: “BEM OU PRODUTO
IMPORTADO COM FINALIDADE NÃO SUJEITA A INTERVENÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA,
CONFORME TERMO DE RESPONSABILIDADE APRESENTADO PELO IMPORTADOR”.
3. Além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverão ser observadas e cumpridas
às medidas e formalidades previstas em outros dispositivos legais e regulamentares, ou outras
determinadas a qualquer tempo pela autoridade sanitária, inclusive quanto à suspensão
temporária ou definitiva da importação, à vista de razões fundamentadas de prevenção e
precaução da nocividade do bem ou produto à saúde humana individual e coletiva.
4. As informações relativas à importação de bens ou produtos, na forma deste Regulamento,
deverão corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e fiscalização
sanitária.
5. As medidas para o exercício da fiscalização de bens ou produtos sob exigência sanitária, na
forma deste Regulamento, em áreas externas não compreendidas para o processo de
importação ou fora dos recintos alfandegados, poderão ser realizadas pela respectiva
instância do Sistema Único de Saúde em que se encontre o produto, de acordo com a
integração em nível executivo das ações de saúde, conforme adotado e acordado pela
ANVISA, em sua sede.
6. O bem ou produto sob vigilância sanitária apreendido ou interditado por outras autoridades
públicas, de saúde ou não, no exercício fiscal do processo de importação, na forma deste
Regulamento, deverá submeter-se a parecer técnico prévio da respectiva Coordenação de
Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras em que a mesma se encontre
apreendida e interditada, com vistas à manifestação sobre seu padrão de identidade e
qualidade, e sua liberação sanitária, se for o caso.
6.1. Incluir-se-ão no disposto deste item os bens ou produtos sob vigilância sanitária
destinados à doação, leilão ou qualquer outro evento que viabilize seu contato, exposição ou
consumo, potencial ou efetivo, de forma direta ou indireta, por seres humanos.
7. Todas as medidas, formalidades e exigências sanitárias para o cumprimento e observância
deste Regulamento serão efetivadas conforme orientação técnico-normativa dos setores
hierárquicos responsáveis, tanto da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, e das
Gerências-Gerais, setores técnicos competentes, quanto da Diretoria Colegiada da ANVISA, na
pessoa do seu Diretor-Presidente.
8. A importação de bens ou produtos não regularizados na ANVISA, vinculada à
obrigatoriedade de cumprimento de ações judiciais deferidas no interesse de tratamento clínico
de pacientes, na qual a pessoa jurídica importadora seja o Ministério da Saúde, Secretarias
de Estado e Distrito Federal ou Municipais de Saúde, deverá ter análise e o deferimento do
Licenciamento de Importação concedidos pela autoridade sanitária em exercício no local de
desembaraço aduaneiro.
9. A importação de medicamentos de que tratam os procedimentos 2, 2-A, 2-B e 2-C do
Capítulo XXXIX, não regularizados na ANVISA, destinados a programas de saúde publica
estará sob autorização exclusiva Diretoria Colegiada da ANVISA, na pessoa do Diretor
Presidente.
10. O pleito de nacionalização de produto sob vigilância sanitária motivado pela constatação de
irregularidades sanitárias, em análise documental ou em inspeção física, quando
fundamentado por documentação técnica, deverá ser requerido à Coordenação de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da unidade federada onde ocorreu a
intervenção fiscal e analisado posteriormente, quando couber, pela Gerência Geral de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados e/ou pelas áreas técnicas competentes da
ANVISA, em sua sede.
10.1. Em virtude do disposto no item acima deverá ser elaborado parecer conclusivo para
aprovação das Gerências Gerais envolvidas ou da Diretoria Colegiada da ANVISA, quando
couber.
11. A importação de cabelo humano desprovido de bulbo capilar, destinado à confecção de
perucas e apliques, dar-se-á por meio de registro de Licenciamento de Importação junto ao
SISCOMEX, de acordo com o Capítulo XXXIX deste Regulamento ou Remessa Expressa.
11.1. O produto de que trata este item deverá apresentar-se em embalagem íntegra, e
identificada em seu rótulo com as informações técnicas pertinentes, como esterilização,
desinfecção e desinfestação.
11.2. A empresa importadora do produto de que trata este item estará desobrigada de
Autorização de Funcionamento junto a ANVISA.
12. A critério da autoridade sanitária poderá ser exigida a tradução, por signatário devidamente
identificado pelo nome, endereço e número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, dos
documentos apresentados em língua estrangeira, para os fins deste Regulamento.
13. A Regulamentação da alteração da titularidade da empresa em razão de fusão, cisão,
incorporação ou sucessão deverá atender ao disposto na legislação sanitária pertinente.
14. Os órgãos e entidades participantes da anuência para importação de bens ou produtos de
interesse sanitário poderão mediante acordo entre as partes implantar e promover medidas
pactuadas para a consecução do disposto neste Regulamento.
14.1. Para os fins do disposto neste item, os órgãos e entidades poderão adotar:
a) conduta de fiscalização sanitária harmônica, por categoria de risco dos produtos;
b) metodologia de coleta, transporte e análise laboratorial, por categoria do produto importado
importada;
c) definição de laboratório responsável por tipo de análise, para os fins do disposto na alínea
anterior;
d) plano de capacitação de recursos humanos;
e) plano de trabalho de implantação do sistema harmonizado de fiscalização sanitária e
fitossanitária dos bens ou produtos importados, e cronograma de execução.
15. Os casos não previstos neste Regulamento serão analisados pela área técnica competente
da ANVISA, em sua sede.
CAPÍTULO XXXVIII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITA À INTERVENÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA
A pessoa física/jurídica ____________________________________, declara que o(s)
produto(s) abaixo relacionado(s) será(ão) importado(s), com finalidade; __
_______________________________________________não sujeito à intervenção fiscal da
ANVISA e será armazenado, em área externa ao recinto alfandegado, no seguinte endereço:
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CAPÍTULO XXXIX
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS
JUNTO AO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO 1 – BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE
TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS
“A1”, “A2”, “A3”, “B1”, “B2” E “D1”
1. A importação de bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria
SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto semielaborado
ou produto acabado, conforme enquadramento dos bens e produtos disponível
no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
2. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica
competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF.
2.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento para autorização de
embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
3. Os bens e produtos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344, de
1998 e suas atualizações, somente poderão entrar em território nacional pelos seguintes portos
e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de
Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP.
4. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na
ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação);
e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para
autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior;
f) Fatura Comercial – “Invoice” (original e cópia para autenticação);
g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação);
h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto
quando se tratar de importações de padrões de referência primários;
j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344, de 1998 e
suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias;
l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem e produto no
ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra- se
armazenada.
4.1. Os documentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e “i” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
4.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
5. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTO 1-A – BENS E PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL DE QUE
TRATA A PORTARIA SVS/MS N.º 344, DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUA LISTA
“F”
6. É vedada a importação de produtos sujeitas ao controle especial de que trata a Portaria
SVS/MS n.º 344, de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista “F”, na forma de matériaprima,
produto semi-elaborado ou produto acabado, conforme enquadramento dos bens e
produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, salvo se destinada a ensino e pesquisa.
7. A importação dos bens e produtos de que trata esta Seção estará sujeita ao registro de
Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
8. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área técnica
competente da ANVISA, em sua sede, em Brasília, DF.
8.1.Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA requerimento de autorização de
embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no
Exterior.
9. Os bens e produtos s sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º 344,
de 1998 e suas atualizações, constantes da Lista “F”, somente poderão entrar em território
nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de
Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP.
10. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçada a matéria-prima, o insumo ou o medicamento:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitido pela área competente na
ANVISA (2ª via original ou cópia para autenticação);
e) Autorização de Exportação ou Certificado de Não Objeção (2ª via original ou cópia para
autenticação) emitida pela autoridade competente no exterior;
f) Fatura Comercial – “Invoice” (original e cópia para autenticação);
g) Conhecimento de Carga Embarcada (original e cópia para autenticação);
h) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
i) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto
quando se tratar de importações de padrões de referência primários;
j) Guia de Retirada de Substâncias, Medicamentos Entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica, na forma do Capítulo V da Portaria SVS/MS n.º 344 de 1998 e
suas atualizações, emitida em 6 (seis) vias;
l) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no
ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra- se
armazenado.
10.1. Os documentos de que tratam as alíneas “d”, “e”, “h” e “i” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
10.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
11. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTO 2 – HEMODERIVADOS
12. A importação de hemoderivados na forma de matériaprima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no
sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu
desembaraço aduaneiro.
13. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território
nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de
Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP;
e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG;
f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;
g) Aeroporto Internacional de Brasília – Aeroporto Internacional Presidente Juscelino
Kubitschek, DF;
h) Aeroporto Internacional de Guararapes – Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;
i) Aeroporto Internacional de Manaus – Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM.
16. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o bem ou produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto
terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações
de padrões de referência primários;
h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade
sanitária do país de fabricação, para hemoderivados, exceto quando se tratar de importações
de padrões de referência primários;
i) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise
de controle, quando couber;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no
ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontrase
armazenada.
13.1.Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
13.2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável
técnico.
13.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
14. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio
eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob
anuência sanitária.
15. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade,
estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de
equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra
substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências
sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro
ANVISA.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTO 2A – SOROS E VACINAS
16. A importação de soros hiperimunes e vacinas na forma de matéria-prima, produto semielaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
17. Os bens e produtos de que tratam esta Seção somente poderão entrar em território
nacional pelos seguintes portos e aeroportos:
a) Porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ;
b) Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Aeroporto Maestro Antônio Carlos Jobim, Rio de
Janeiro, RJ;
c) Porto de Santos, Santos, SP;
d) Aeroporto Internacional de São Paulo – Aeroporto Governador André Franco Montoro,
Guarulhos, SP;
e) Aeroporto Internacional Tancredo Neves, MG;
f) Aeroporto Internacional de Porto Alegre – Aeroporto Internacional Salgado Filho, RS;
g) Aeroporto Internacional de Brasília – Aeroporto Internacional Presidente Juscelino
Kubitschek, DF;
h) Aeroporto Internacional de Guararapes – Aeroporto Internacional Gilberto Freire, PE;
i) Aeroporto Internacional de Manaus – Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, AM.
18. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o bem ou produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do ingrediente farmacêutico ativo e produto
terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações
de padrões de referência primários;
h) Certificado de liberação do lote do produto acabado (terminado), emitido pela autoridade
sanitária do país de fabricação, para vacinas e soros, exceto quando se tratar de importações
de padrões de referência primários;
i) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente, para colheita e transporte de produtos para análise
de controle, quando couber;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no
ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o bem ou produto encontrase
armazenada.
18.1.Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
18.2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável
técnico.
18.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
19. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio
eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob
anuência sanitária.
20. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade,
estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de
equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra
substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências
sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do
registro ANVISA.
SEÇÃO V
PROCEDIMENTO 2B- PRODUTOS BIOLÓGICOS DERIVADOS DE FLUIDOS OU TECIDOS
DE ORIGEM ANIMAL E ALÉRGENOS
21. A importação de produtos biológicos derivados de fluidos ou tecidos de origem animal e
alérgenos na forma de matériaprima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto
acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à
fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
22. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o insumo ou o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade ingrediente farmacêutico ativo e produto
terminado, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações
de padrões de referencia primários;
h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no
ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se
armazenada.
22.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
22.2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável
técnico.
22.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
23. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio
eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob
anuência sanitária.
24. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade,
estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de
equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra
substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências
sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro
ANVISA.
SEÇÃO VI
PROCEDIMENTO 2C – PRODUTOS BIOLÓGICOS OBTIDOS POR PROCEDIMENTOS
BIOTECNOLÓGICOS, ANTICORPOS MONOCLONAIS, MEDICAMENTOS CONTENDO
MICROORGANISMOS VIVOS, ATENUADOS OU MORTOS E PROBIÓTICOS.
25. A importação de produtos biológicos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos
monoclonais, medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos e
probióticos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto
acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA
estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia
favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu
desembaraço aduaneiro.
25.1. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico da
ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
25.2. Caberá a empresa interessada, encaminhar à autoridade competente requerimento de
autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de
Embarque no Exterior.
25.3. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à área responsável pela
autorização prévia de embarque do insumo ou o produto:
a) protocolo resumido de produção do produto (de acordo com o protocolo padrão da OMS,
caso o produto esteja incluído no mesmo);
b) certificado de análise do controle de qualidade da matériaprima (princípio ativo), emitido pelo
fabricante;
c) certificado de análise do controle de qualidade do produto acabado, emitido pelo fabricante;
d) certificado de liberação do lote do produto emitido pela autoridade sanitária do país de
origem;
e) documentos técnicos do hemoderivado utilizado como estabilizante, quando for o caso:
e.1) declaração de origem do plasma utilizado;
e.2) certificado de análise do controle de qualidade do plasma utilizado;
e.3) certificado de liberação da sorologia do plasma utilizado.
26. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o insumo ou o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade do produto terminado, por lote ou partida, emitido
pelo fabricante, exceto quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;
h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do bem ou produto no
ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da
pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se
armazenada.
26.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
26.2. Os documentos de que tratas as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável
técnico.
26.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
27. O enquadramento dos bens ou produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio
eletrônico da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob
anuência sanitária.
28. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade,
estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de
equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra
substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências
sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do registro
ANVISA.
SEÇÃO VII
PROCEDIMENTO 3 – PRODUTOS SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL DE QUE TRATA A
PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 1998 E SUAS ATUALIZAÇÕES, EM SUAS LISTAS “C1”,
“C2”, “C3”, “C4” E “C5”
29. A importação de produto sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS n.º
344, de 1998 e suas atualizações, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou
produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico
da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e
autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade
sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
30. A autorização prévia favorável de embarque dar-se-á mediante manifestação da área
técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
30.1. Caberá a empresa interessada encaminhar à ANVISA apresentar requerimento de
autorização de embarque no exterior, mediante preenchimento de Petição de Autorização de
Embarque no Exterior.
31. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II ;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Certificado de Não Objeção, ou Declaração de que no país de origem não há expedição
desse documento;
e) Fatura Comercial – “Invoice”;
f) Conhecimento de Carga Embarcada;
g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
h) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto
quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;
i) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
31.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
31.2. Os documentos de que tratam as alíneas “g” e “h” deverão ser atestados pelo
responsável técnico, e, naquele caso, também pelo responsável ou representante legal.
31.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
32. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
SEÇÃO VIII
PROCEDIMENTO 4 – PRODUTOS PARA SAÚDE
33. A importação de produtos para saúde na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no
sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
34. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária
de desembaraço aduaneiro no tocante ao status no Licenciamento de Importação.
34.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á
mediante manifestação da área técnica competente, da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
35. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 25
e 25.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
35.1. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária
quando da autorização de embarque no exterior:
a) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
b) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
c) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto
junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
d) informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto
e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de
Importação.
35.2. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
35.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “c”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
35.4. Estará dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a
importação de matérias-primas da classe de produtos desta Seção.
36. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
c) Fatura Comercial – “Invoice”;
d) Conhecimento de Carga Embarcada;
e) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa- numericamente, no que couber;
f) Informações, por lote ou partida, emitido pelo fabricante de cada produto;
g) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido
pelo fabricante, quando couber;
h) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
36.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
36.2. Os documentos de que tratam a alíneas “e”, “f” e “g” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
36.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
37. O enquadramento do produto de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico da
ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
SEÇÃO IX
PROCEDIMENTO 5 – OUTROS PRODUTOS
Subseção I
Procedimento 5.1. – Alimentos
38. A importação de alimentos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a
granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos no sítio eletrônico da
ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX,
submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
39. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
ocorrerá o desembaraço do produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante ou
produtor de produtos na forma da regulamentação sanitária pertinente;
h) Certificado da “Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología”, para
produto oriundo da Argentina, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente para a atividade
realizada (importar, armazenar, etc) no produto no território nacional, emitido pela autoridade
sanitária competente do Estado, Município ou do Distrito Federal;
l) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
m) Documento de averbação referente à comprovação da atracação da o produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
39.1. Os documentos de que tratam as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável
ou representante legal;
39.2. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
39.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “l”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
40. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
Subseção II
Procedimento 5.2. – Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes 41. A importação de
cosméticos, produtos de higiene e perfumes na forma de matéria-prima, produto semielaborado,
produto a granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
42. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e
da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de
Importação.
g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
42.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
42.2. O documento de que trata a alínea “g” deverá ser atestado pelo responsável técnico.
42.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “i”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
43. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
Subseção III
Procedimento 5.3. – Medicamentos
44. A importação de medicamentos em geral, não enquadrados nas disposições anteriores, na
forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado,
conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita
ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
45. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, exceto
quando se tratar de importações de padrões de referencia primários;
h) Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto
e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de
Importação.
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenada.
45.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
45.2. Os documentos de que tratam as alíneas “f” e “g” deverão ser atestados pelo responsável
técnico.
45.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
46. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
47. A importação de amostras de medicamentos não regularizados, sem comprovação de
segurança e eficácia, destinada à análise para fins de registro, testes de controle da qualidade,
estudos de estabilidade, bioequivalência e equivalência farmacêutica ou ainda testes de
equipamentos participantes do processo fabril ou laboratorial, cuja composição integra
substâncias ativas com comprovação de segurança e eficácia deverá atender as exigências
sanitárias previstas neste procedimento, excetuada a referente à apresentação do
registro ANVISA.
Subseção IV
Procedimento 5.4. – Saneantes
48. A importação de saneantes na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a
granel ou produto acabado, conforme enquadramento dos produtos disponível no sítio
eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu
desembaraço aduaneiro.
49. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida, e pessoa jurídica importadora,
como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou
Licenciamento Simplificado de Importação;
h) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
j) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
49.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
49.2. O documento de que trata a alínea “f” deverá ser atestado pelo responsável técnico.
49.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “i”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
49.4. Estará dispensada da apresentação de informação de regularização da empresa a
importação de matérias-primas da classe de saneantes desta Seção, não eximindo a
apresentação da Licença de Funcionamento, Alvará ou documento correspondente pertinente
para a armazenagem do produto no território nacional, emitido pela autoridade sanitária
competente do Estado, Município ou do Distrito Federal, na forma da regulamentação local
para concessão e renovação.
50. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
Subseção V
Procedimento 5.5. – Produtos para Diagnóstico In Vitro
51. A importação de produtos para diagnóstico, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
52. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitaria pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida;
h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto
a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
52.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
52.2. O documento de que trata a alínea “f” deverá ser atestado pelo responsável técnico.
52.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
53. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
Subseção VI
Procedimento 5.6. – Produtos Diversos
54. A importação dos produtos, na forma desta Seção, conforme enquadramento dos produtos
disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao registro de Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de
seu desembaraço aduaneiro.
54.1. São produtos enquadrados nesta Seção:
a) cabelos em suas diversas formas de apresentação para uso humano;
b) perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes para uso
humano;
c) lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos
semelhantes para uso humano;
d) mamadeira, bico de mamadeira, chupeta, mordedor;
e) vestuários e acessórios para uso médico, odontológico ou hospitalar, incluindo artefatos
confeccionados e moldes para vestuário;
f) artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, nos
casos de doação.
55. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que
trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações sobre o produto, seu respectivo lote e partida, quando couber;
g) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro, quando couber;
h) Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto
junto a ANVISA a favor do responsável legal ou representante legal;
i) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
55.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia,
para sua autenticação, ou previamente autenticados.
55.2. Estará isento da apresentação do documento da alínea “h”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVPAF de desembaraço.
56. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
SEÇÃO X
PROCEDIMENTO 6 – BENS E PRODUTOS QUE CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE
ANIMAIS RUMINANTES
57. A importação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto
acabado, de quaisquer classes de produtos, conforme enquadramento dos produtos disponível
no sítio eletrônico da ANVISA estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no
SISCOMEX e autorização prévia favorável de embarque, submetendo-se à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
58. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária
de desembaraço aduaneiro.
58.1. Nos casos previstos neste Regulamento, a autorização prévia de embarque dar-se-á
mediante manifestação do setor técnico da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
58.2. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens
58 e subitem 58.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior,
mediante preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
59. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida, emitidas
pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto e da empresa e número
de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
g) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfa-numericamente, no que couber;
h) Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
59.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata esta Seção deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
59.2. Os documentos de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão ser atestados pelo
responsável técnico.
59.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
60. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção está disponível no sítio eletrônico
da ANVISA, e produz seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência
sanitária.
SEÇÃO XI
PROCEDIMENTO 7 – BENS E PRODUTOS SOB INTERVENÇÃO DECORRENTE DE
CONTEXTO EPIDEMIOLÓGICO INTERNACIONAL, EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS
62. A importação de produtos na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a
granel ou produto acabado, assim definidas por ato do Diretor responsável pela ANVISA em
situações de contexto epidemiológico internacional emergencial ou temporário, conforme
enquadramento dos produtos disponível no sítio eletrônico da ANVISA, estará sujeita ao
registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX e autorização prévia favorável de
embarque, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço
aduaneiro.
63. A autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação da autoridade sanitária
de desembaraço aduaneiro.
63.1. Nos casos previstos neste Regulamento ou definido por ato do Diretor responsável pela
ANVISA, a autorização prévia de embarque dar-se-á mediante manifestação do setor técnico
da ANVISA em sua sede, em Brasília, DF.
64. Caberá a empresa interessada encaminhar à autoridade competente, na forma dos itens 63
e 63.1 desta Seção, requerimento de autorização de embarque no exterior, mediante
preenchimento de Petição de Autorização de Embarque no Exterior.
65. Constituir-se-á documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária onde
será desembaraçado o produto:
a) Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II;
b) Guia de Recolhimento da União – GRU, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
disposto na legislação sanitária pertinente;
c) Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando
couber;
d) Fatura Comercial – “Invoice”;
e) Conhecimento de Carga Embarcada;
f) Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificados alfanumericamente, no que couber;
g) Informações sobre o produto, sua data de fabricação, seu respectivo lote e partida, emitidas
pelo fabricante, pessoa jurídica importadora, regularização do produto e da empresa e número
de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
h) Comprovante de esterilidade do produto ou Laudo de Controle de Qualidade do lote, emitido
pelo fabricante, quando couber;
i) Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
j) Instrumento de procuração da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a
ANVISA ao representante legal, responsável pelo desembaraço;
l) Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente
armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa
jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.
65.1. Quando não especificado a obrigatoriedade da apresentação exclusiva em sua forma
original, os documentos de que trata este Capítulo deverão ser apresentados na sua forma
original e cópia, para sua autenticação, ou previamente autenticados.
65.2. Os documentos de que tratam a alíneas “f”, “g” e “h” deverão ser atestados pelo
responsável técnico e/ ou responsável legal.
65.3. Estará isento da apresentação do documento da alínea “j”, o mandatário devidamente
cadastrado junto à respectiva CVSPAF de desembaraço.
66. O enquadramento dos produtos de que trata esta Seção, definidas os produtos por ato do
Diretor responsável pela ANVISA, estará disponível no sítio eletrônico da ANVISA, e produzirá
seus efeitos legais para sua classificação na importação sob anuência sanitária.
CAPÍTULO XL
QUADRO I
FINALIDADES DE IMPORTAÇÃO
Feiras e Eventos:
EXPOSIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
EXPOSIÇÃO COM DEMONSTRAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
EXPOSIÇÃO, DEMONTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS.
Pesquisa Clínica:
PESQUISA CLÍNICA.
PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO (Produtos médicos e produtos
para diagnóstico in vitro).
PESQUISA CLÍNICA / COLETA (KIT) DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADO AO
ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO.
Doação Internacional:
DOAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO USADOS E DE
ARTEFATOS TÊXTEIS E SINTÉTICOS USADOS.
DOAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA – DIVERSAS.
Loja Franca
LOJA FRANCA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM;
Controle da qualidade:
TESTE DE CONTROLE DA QUALIDADE;
Aprovação de Registro de Produto:
APROVAÇÃO DE REGISTRO OU REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO PERANTE O SNVS.
Testes de Equipamentos:
TESTE OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU LABORATORIAL.
Teste de biodisponibilidade, bioequivalência ou equivalência farmacêutica:
TESTE DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA
FARMACÊUTICA.
Pesquisa de Mercado:
PESQUISA DE MERCADO.
Avaliação de rotulagem ou embalagem:
AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM.
Segurança e Eficácia:
TESTE PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA EM COSMÉTICOS, PERFUMES
E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
Diagnóstico laboratorial clínico:
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO
VINCULADO À PESQUISA CLÍNICA EM DESENVOLVIMENTO NO EXTERIOR.
MATERIAL DE REFERÊNCIA ORIGINÁRIO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO
DESTINADO Á DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO.
DESENVOLVIMENTO OU VALIDAÇÃO DE METODOLOGIA ANALITICA EM LABORATÓRIO
DE DIAGNÓSTICO DE CLÍNICO DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO.
Pessoa física, consumo pessoal:
PESSOA FÍSICA, USO INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZADO COMO COMÉRCIO E
REVENDA, OU USO EM TERCEIROS.
Pessoa física, prestação de serviços a terceiros:
PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
Células e Tecidos humanos:
PELE, TECIDO MÚSCULO-ESQUELÉTICO E VALVAS CARDÍACAS PARA FINS
TERAPÊUTICOS;
CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOÉTICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS E PRÉ-EMBRIÕES HUMANOS PARA FINS
TERAPÊUTICOS.
CÓRNEAS HUMANAS PARA FINS TERAPÊUTICOS;
Enfermarias, farmácias ou conjunto médico de bordo:
REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO
MÉDICO DE BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTES; BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS
SOB AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO.
REPOSIÇÃO OU ABASTECIMENTO INICIAL DE ENFERMARIA, FARMÁCIA OU CONJUNTO
MÉDICO DE BORDO DE MEIOS DE TRANSPORTES ESTRANGEIROS.
Licenciamento de importação de outra instituição:
DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM FINALIDADE
DE USO CUJO CONTROLE ESTÁ PREVISTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO ANUENTE.
Retorno de Produto Exportado:
RETORNO DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO.
RETORNO AO PAÍS, DE BEM OU PRODUTO SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXPORTADO
PARA REPAROS, CONSERTOS OU RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR.
Retorno para o Exterior de Produto Importado:
RECHAÇO OU RETORNO PARA O EXTERIOR DE BEM OU PRODUTO COM SUSPEITA DE
IRREGULARIDADE SANITÁRIA OU COM IRREGULARIDADE CONFIRMADA LABORATO
RIALMENTE.
Indústria ou comércio:
FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO PARA
FINS DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO.
Desinterdição de produtos:
DESINTERDIÇÃO SANITÁRIA DE BENS OU PRODUTOS.
Liberação de Termo de Guarda:
LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIADE.
Termo de Inutilização:
EMISSÃO DE TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Padrão ou Material de Referência:
PADRÃO OU MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA CONTROLE QUALITATIVO DE
MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS SOB VIGILÃNCIA SANITÁRIA.
Programas de saúde pública:
USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA – AQUISIÇÃO POR ORGANISMO
MULTILATERAL INTERNACIONAL.
USO EXCLUSIVO EM PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA – AQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE OU SUAS ENTIDADES VINCULADAS.
QUADRO 2
NATUREZA DO BEM OU PRODUTO
PRODUTO ACABADO.
PRODUTO A GRANEL DESPROVIDO DE EMBALAGEM PRIMÁRIA.
PRODUTO A GRANEL COM EMBALAGEM PRIMÁRIA.
PRODUTO SEMI-ELABORADO.
MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO.
PADRÃO DE REFERENCIA
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 216, de 6-11-2008, Seção 1, Pág. 36, com incorreção
no original.

Legislação.

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