RESOLUÇÃO RDC Nº 1/2008 – PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA REALIZADA POR CIENTISTA/PESQUISADOR

RESOLUÇÃO – RDC No- 1, DE 22 JANEIRO DE 2008:

Dispõe sobre a Vigilância Sanitária na Importação e Exportação dematerial de qualquer natureza, para pesquisa científica e tecnológica,realizada por cientista/pesquisador ou instituição científica e/outecnológica, sem fins lucrativos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no usoda atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamentoaprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista odisposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Internoaprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 deagosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reuniãorealizada em 22 de janeiro de 2008, e considerando o disposto naConstituição Federal, de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 200, incisosI, II, V, VII, artigo 218 e seus parágrafos, bem como o artigo 219;considerando o disposto na Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, emseu inciso II, § 1º do art. 6º; considerando o disposto na Lei nº. 9.782, de 26de janeiro de 1999, em seu artigo 8º e seus parágrafos, que determina aregulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos que envolvamrisco à saúde pública; considerando o disposto na Lei nº. 6.360 de 23 desetembro de 1976 e seu Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, quedispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, asdrogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes eoutros produtos; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, quedispõe sobre as penalidades e sua aplicação em vigilância sanitária;considerando a Lei nº. 10.973 de 02 de dezembro de 2004, que dispõesobre incentivos à inovação e a pesquisa científica no âmbito produtivo;considerando a Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pela Lei n°10.964, de 28 de outubro de 2004, que dispõe sobre importações de bensdestinados ã pesquisa científica e tecnológica; considerando o Decreto6.262 de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a simplificação deprocedimentos para importação de bens destinados a pesquisa cientifica etecnológica; considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº. 344 de 12de maio de 1998 e suas atualizações; considerando o disposto na Resolução- RDC nº. 219, de 20 de setembro de 2004; considerando a necessidade denormatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e/ou jurídicas, dedireito público ou privado, bem como uniformizar os procedimentostécnico-administrativos, no âmbito da vigilância sanitária, no que tange àimportação e exportação, por pesquisadores, instituições de pesquisa eentidades de fomento, de material destinado a pesquisa científica etecnológica. adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1° Aprova o Regulamento Técnico para os procedimentos deImportação e Exportação de Material, sujeito à vigilância sanitária, parapesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador e/ou instituição sem fins lucrativos, na forma dosanexos desta Resolução.

Art. 2° Institui as estratégias sanitárias e a documentaçãonecessária para fins de Importação e Exportação de material destinadoà pesquisa científica e tecnológica, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 3° Institui na forma dos Anexos II e III desta Resolução,os formulários de Petição/Termo de Responsabilidade pela Importaçãoe Petição/Termo de Responsabilidade pela Exportação de materialdestinado à pesquisa científica e tecnológica.
§1° Caberá ao Importador/Exportador, pessoa física ou jurídica,o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
§2° Estender-se-á, solidariamente, à instituição a qual o pesquisadorestá vinculado, a responsabilidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º Caberá ao pesquisador e a instituição a qual estivervinculado, a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletivae ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidadedeclarada para o ingresso do material no território nacional.

Art. 5° A inobservância ou descumprimento ao disposto nestaResolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando oinfrator às penalidades da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, semprejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 6º Em observância ao disposto neste Regulamento, concederse-á prioridade na fiscalização e liberação de materiais importados,para utilização em pesquisa científica e tecnológica que,após protocolo e cumprimento das exigências legais terão seulicenciamentodeferido em até 24 horas.

Art. 7° Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidospela Diretoria responsável pela supervisão da área de Portos,Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da ANVISA.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data desua publicação revogando-se as disposições em contrário.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE MATERIAL PARA PESQUISA CIENTÍFICA ETECNOLÓGICA.

Capítulo I

Das definições

1. Para efeitos deste Regulamento considera-se:

a) Autorização de embarque – Autorização a ser concedidapela ANVISA, no SISCOMEX, à importação de material, sujeita àanuência, previamente a data do seu embarque no exterior;
b) Autorização de Exportação – Documento expedido pela AgênciaNacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que consubstancia aexportaçãode substâncias constantes das listas “A1” e “A2″ (entorpecentes),”A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas) e “D1” (precursores) deste Regulamentoou de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham;
c) Autoridade Sanitária – Autoridade que tem diretamente aseu cargo, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordocom a legislação e regulamentação pertinentes;
d) Cientista/Pesquisador – Pessoa física vinculada obrigatoriamentea uma instituição científica e/ou tecnológica, responsávelpela coordenação e realização da pesquisa básica ou aplicada, decaráter científico ou tecnológico;
e) Credenciamento – É o ato pelo qual o CNPq (ConselhoNacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) autoriza ocientista, pesquisador ou instituição científica e/ou tecnológica a importarao amparo da Lei 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pelaLei 10.964, de 28 de outubro de 2004;
f) Exportação – Remessa, para outros países, de material parapesquisa científica e tecnológica;
g) Exportador – Pessoa física ou jurídica, responsável pelaremessa para outros países, de material para pesquisa científica etecnológica;
h) Fiscalização sanitária – Procedimentos ou conjuntos de procedimentosde atos de análise documental técnica e administrativa e de inspeçãofísica de mercadorias importadas e exportadas com a finalidade deeliminar ou prevenir riscos à saúde humana, bem como intervir nosproblemassanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulaçãode bens que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde pública;
i) Importação – Entrada no território nacional de materialpara pesquisa científica e tecnológica;
j) Importador – Pessoa física ou jurídica responsável pelaentrada, no território nacional, de material para pesquisa científica etecnológica;
l) Instituição científica e tecnológica – Instituição de naturezapública ou privada, sem fins lucrativos, que tenha como objetivoinstitucional fomentar, coordenar, ou executar pesquisa científica outecnológica, devidamente credenciada pelo CNPq para os efeitos daLei n 8.010/1990;
m) LI (Licenciamento de Importação) – Requerimento, porvia eletrônica, junto ao SISCOMEX (Módulo Importação), pelo importadorou seu representante legal, para procedimentos de licenciamentonão-automático de verificação de atendimento de exigênciaspara importação de material que esteja submetido ao regime de vigilânciasanitária;
n) LSI (Licenciamento Simplificado de Importação) – Requerimento,por via eletrônica, junto ao SISCOMEX (Módulo Importação),pelo importador ou seu representante legal, para procedimentosde licenciamento simplificado, não-automático de verificaçãode atendimento de exigências para importação de material queesteja submetido ao regime de vigilância sanitária;
o) Material de qualquer natureza – Material sob regime deimportação e exportação submetido à vigilância sanitária, destinado àpesquisa científica e tecnológica;
p) Nomenclatura Comum MERCOSUL (Sistema Harmonizado- NCM) – Nomenclatura utilizada para a obtenção das alíquotasdo imposto de importação e outras disposições, no âmbito doMERCOSUL;
q) Pesquisa científica e tecnológica – Pesquisa cujos resultadossão aplicados no setor saúde e voltados, em última instância,para a melhoria da saúde de indivíduos ou grupos populacionais.Podem ser categorizadas por níveis de atuação científica e compreendemos tipos de pesquisa básica, clínica epidemiológica e avaliativa,além de pesquisa em outras áreas como economia, sociologia,antropologia, ecologia, demografia;
r) Remessa Expressa – Documento ou encomenda internacionaltransportada, por via aérea, através de empresa de remessaexpressa “courier”;
s) Remessa Postal Internacional – Encomenda internacionaltransportada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT;
t) Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) -Instrumento administrativo que integra as atividades de registro,acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediantefluxo único, computadorizado de informações;
u) Termo de responsabilidade – Documento firmado peloimportador ou exportador onde declare que o material a ser importadoou exportado destina-se única e exclusivamente para pesquisa científicae tecnológica.
Capítulo II – Importação

Seção I – Disposições Gerais

1. Somente será autorizada a importação de material parapesquisa científica e tecnológica, quando realizada porcientista/pesquisadore/ou instituição científica e tecnológica, devidamente credenciadospelo CNPq e dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimentode diretrizes técnico-administrativas, previstas neste Regulamento,mediante peticionamento eletrônico ou manual, disponibilizadose regulamentados pela ANVISA.
1.1. Fica autorizada a importação de que trata este item pormeio do SISCOMEX e da modalidade Remessa Postal.
1.2. Fica proibida a importação de que trata este item pormeio da modalidade de bagagem acompanhada e desacompanhada.
2. A informação integrante do Peticionamento, eletrônico oumanual e relativa à importação/exportação de que trata este Regulamento,deve corresponder fidedignamente à constatada, quando dafiscalização sanitária.
3. Para importação de material sujeito ao controle especial deque trata a Portaria SVS/MS nº. 344 de 12 de maio de 1998 e suasatualizações, previamente ao seu embarque no exterior, deverá sersolicitado parecer à área de produtos controlados da ANVISA, que semanifestará através do SISCOMEX, observando o cumprimento detodas as legislações pertinentes a essa matéria.
4. No cumprimento deste Regulamento, as importações demáquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suaspartes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtosintermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, excetuandosepesquisa clínica com finalidade de registro, estão dispensadasde controle no âmbito da vigilância sanitária.
5. Medicamentos ou produtos para a saúde, utilizados empesquisa clínica com finalidade de registro deverão ser submetidos,previamente ao embarque, à anuência da área competente da ANVISA.
6. São exigências sanitárias obrigatórias para deferimento eliberação de material para pesquisa científica e tecnológica, o atendimentoquanto aos padrões de embalagem, transporte e armazenagemdeterminados pelo fabricante ou em legislação sanitária pertinente.

Seção II – Procedimentos de Importação

1. Por meio do SISCOMEX (LI), o importador deverá apresentar:Documentos necessários:
a) Petição/Termo de Responsabilidade manual ou eletrônica -Anexo II;
b)Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme legislaçãoespecífica, disponível no sítio eletrônico da ANVISA;
c) Cópia do LI / LSI, com a devida anuência do CNPq:
c.1) Nos casos de instituição sob regime de imunidade tributáriadeverá ser apresentada cópia de autorização do CNPq validandoa importação conforme esta Resolução.
d) Cópia do Conhecimento de Carga.
1.1 Deferimento:
1.1.1 Após protocolo e cumprimento das exigências legaispertinentes, o deferimento da LI/LSI de material de que trata esteRegulamento ocorrerá em até 24 horas.
2. Modalidade Remessa Postal
Documentos necessários:
a) Petição/Termo de Responsabilidade manual ou eletrônica –
Anexo II;
b) Guia de Recolhimento da União-GRU, conforme legislaçãoespecífica, disponível no sítio eletrônico da ANVISA;
c) Cópia da LSI, com a devida anuência do CNPq;
d) Cópia do Conhecimento de Carga.
2.1. Deferimento:
2.1.1. Após protocolo e cumprimento das exigências legaispertinentes, o deferimento da LSI de material de que trata esteRegulamentoocorrerá em até 24 horas.

Capítulo III – ExportaçãoSeção

I – Disposições Gerais

1. Somente será autorizada a exportação de material parapesquisa científica e tecnológica, quando realizada porcientista/pesquisadore/ou instituição científica e tecnológica, devidamente credenciadospelo CNPq e dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimentode diretrizes técnico-administrativas, previstas neste Regulamento,mediante peticionamento eletrônico ou manual, disponibilizadose regulamentados pela ANVISA.
1.2 Fica autorizada a exportação de que trata este regulamentopor meio do SISCOMEX e das modalidades, Remessa Postale Remessa Expressa.
2. Fica proibida a exportação de que trata este item por meioda modalidade de bagagem acompanhada e desacompanhada.
3. A informação integrante do Peticionamento, eletrônico oumanual e relativa à exportação de que trata o item anterior, na formadeste Regulamento, deve corresponder fidedignamente às constatadasquando da sua inspeção e fiscalização sanitária.
4. A exportação de mercadoria sujeita ao controle especial deque trata a Portaria SVS/MS nº. 344 de 12 de maio de 1998 e suasatualizações na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ouproduto acabado, está sujeita a anuência para exportação devendo sersolicitado, previamente ao seu embarque para o exterior e será dadapela área de produtos controlados da ANVISA, devendo ser cumpridastodas as legislações pertinentes afins a essa matéria.
5. São exigências sanitárias obrigatórias para fins de liberaçãopara exportação de material para pesquisa científica e tecnológica,o atendimento quanto aos padrões de embalagem, transportee armazenagem.

Seção II – Procedimentos de Exportação

1) Modalidade de Remessa Expressa ou Remessa Postal
Documentos necessários:
a) Petição/Termo de Responsabilidade manual ou eletrônica -Anexo III;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme normaespecífica, disponível no sítio eletrônico da ANVISA;
c) Cópia da publicação do credenciamento, pelo CNPq, noDOU;
d) Fatura comercial, quando couber.

ANEXO II E III – vide órgão oficial

Legislação.

The original text of this page has been automatically translated into the English language through Google Translate and may contain agreement errors.

El texto original de esta página ha sido traducido automáticamente al idioma Inglés a través de Google Translate y puede contener errores acuerdo.