LEI Nº 10.964/2004 – NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS nº 8.010/1990 E 8.032/1990 SOBRE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004

DOU 29.10.2004

Dá nova redação a dispositivos das Leis de n o s 8.010, de 29 de março de 1990 , e 8.032, de 12 de abril de 1990 , para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.
Alterada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O § 2 o do art. 1 o da Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1 o ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………..

§ 2 o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.” (NR)

Art. 2 o As alíneas a e b do § 2 o do art. 2 o da Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2 o ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………..

§ 2 o ……………………………………………………………………………….

a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;

b) à Secretaria de Comércio Exterior – SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3 o O inciso I do art. 2 o da Lei n o 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f :

“Art. 2 o ………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………..

f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2 o do art. 1 o da Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990;

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4 o A partir de 1 o de janeiro de 2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2 o da Lei n o 10.034, de 24 de outubro de 2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IV – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

V – serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

§ 1 o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

§ 2 o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

§ 3 o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2 o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal – SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 1 o de janeiro de 2004.

Art. 4 o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

IV – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

V – serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

§ 1 o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

§ 2 o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. ( Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004 )

§ 3 o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2 o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal – SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.

§ 4 o Aplica-se o disposto no art. 2 o da Lei n o 10.034, de 24 de outubro de 2000 , a partir de 1 o de janeiro de 2004. ( Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004 )

Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Eunício Oliveira
Eduardo Campos

Legislação.

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