INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.288/2012 – ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA RADAR SISCOMEX

Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012

DOU de 3.9.2012

Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e nos arts. 2 º e 3 º da Portaria MF n º 350, de 16 de outubro de 2002 , resolve:

Art. 1 º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO

Art. 2 º A habilitação, de que trata o art. 1 º , será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:

I – pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a) expressa, no caso de:

1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF n º 476, de 13 de dezembro 2004 ;

3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; e

6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

II – pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

§ 1 º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput , a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 2 º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:

I – operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II – importações para seu uso e consumo próprio; e

III – importações para suas coleções pessoais.

§ 3 º Para fins do disposto no § 2 º , considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA

Art. 3 º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

II – instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e

III – cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.

§ 1 º Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2 º , é obrigatória:

I – a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput ; e

II – a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

§ 2 º O deferimento da habilitação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2 º será realizado com base somente na verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4 º .

§ 3 º Os representantes das associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 serão habilitados de ofício.

§ 4 º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:

I – a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 19 de agosto de 2011 , ou o servidor público por ela designado; e

II – o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.

§ 5 º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.

Art. 4 º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.

§ 1 º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.

§ 2 º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2 º .

§ 3 º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB:

I – de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou

II – a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.

Art. 5 º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade “limitada” poderá, para fins de habilitação na submodalidade ilimitada, requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.

Art. 6 º A pessoa jurídica requerente poderá ser intimada a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos quando, no curso da análise fiscal de que trata o art. 4 º , forem constatadas:

I – lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou

II – indícios de ocorrência das situações arroladas no art. 14.

§ 1 º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente ou intimada a presença, na unidade da RFB de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.

§ 2 º Em relação às submodalidades a que se referem as alíneas “b” e “c”do inciso I do art. 2 º , poderão ser exigidos os seguintes documentos:

I – comprovação da origem e da integralização do capital social; e

II – comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.

§ 3 º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:

I – comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3 º da Portaria MF n º 350, de 16 de outubro de 2002 , quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores;

II – representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;

III – representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;

IV – representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 ; ou

V – representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 .

Art. 7 º Será indeferido, independentemente de intimação do requerente, o requerimento de habilitação:

I – apresentado em desacordo com o disposto no art. 3 º ;

II – instruído com declaração ou documento falso;

III – apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:

a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou

b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou

IV – apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII do art. 14.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA

Art. 8 º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do documento de identificação com foto;

II – instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;

III – nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e

IV – cópia da carteira de artesão, quando for o caso.

Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput.

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO

Art. 9 º Os requerimentos a que se referem os arts. 3 º , 5 º e 8 º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.

CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO

Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:

I – importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;

II – bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;

III – importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou

IV – retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.

§ 1 º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1 º , quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.

§ 2 º Os intervenientes referidos no § 1 º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX

Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

I – despachante aduaneiro;

II – dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;

III – empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e

IV – funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.

§ 1 º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web , acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).

§ 2 º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1 º ou mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.

§ 3 º O credenciamento de que trata o § 2 º poderá ser requerido mediante a indicação do despachante aduaneiro, na forma no Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.

§ 4 º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

§ 5 º A pessoa física credenciada, como representante, na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.

§ 6 º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.

Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 11.

§ 1 º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido.

§ 2 º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1 º , cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.

Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1 º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB n º 1.077, de 29 de outubro de 2010 .

§ 1 º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput , ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 2 º , o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.

§ 2 º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 2 º , para fins da autorização referida no § 1 º deverá ser comprovada a existência concomitante de:

I – carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;

II – instrumento de outorga de poderes para o representante; e

III – motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:

I – a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de “ativa”;

II – a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;

III – a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:

a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);

IV – a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;

V – a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente;

VI – a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:

a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;

b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e

c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5 º da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 , e na alínea “e” do inciso XII do art. 3 º da Instrução Normativa RFB n º 1.042, de 10 de junho de 2010 , respectivamente;

VII – a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de “regular”;

VIII – o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 ;

IX – a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4 º do art. 17;

X – houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;

XI – a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;

XII – o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;

XIII – houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:

a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;

b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou

c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 ; ou

XIV – houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB n º 1.183, de 2011 .

§ 1 º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.

§ 2 º Na hipótese do inciso XII do caput , o procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei n º 10.833, de 2003 .

§ 3 º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2 º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei n º 10.833, de 2003 , é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.

§ 4 º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput , comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1 º do art. 3 º .

Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com cobertura cambial.

Art. 16. Será suspensa a habilitação do responsável pela pessoa jurídica que:

I – for intimada no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 14, e:

a) não atender à intimação dentro do prazo; ou

b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou

II – não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei n º 10.833, de 2003 .

§ 1 º Na hipótese a que se refere o caput , a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:

I – depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante, na hipótese do inciso I do caput ; ou

II – 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou a hipótese prevista do inciso II do caput .

§ 2 º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.

§ 3 º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:

I – o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do caput ; ou

II – a apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput .

§ 4 º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art. 14, a pessoa física fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei n º 10.833, de 2003 .

§ 5 º Na hipótese prevista no § 3 º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física em questão, independentemente da jurisdição aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.

CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.

§ 1 º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.

§ 2 º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.

§ 3 º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput , caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.

§ 4 º A competência de que trata o § 3 º poderá ser delegada.

Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do requerente, quando aplicável.

Parágrafo único. As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.

CAPÍTULO IX
Da RECONSIDERAÇÃO

Art. 19. Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista nesta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.

§ 1 º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.

§ 2 º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.

Art. 21. O indeferimento de pleito decorrente da análise de habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução Normativa não impede a apresentação de novo pedido.

Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal.

Art. 23 . Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o 1 º (primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.

Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF n º 225, de 18 de outubro de 2002 , está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF n º 634, de 24 de março de 2006 , aplica-se o disposto no caput , relativamente ao encomendante.

Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n º 1.199, de 14 de outubro de 2011 .

Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF n º 242, de 6 de novembro de 2002 .

Art. 27. A Coana poderá:

I – alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e

II – editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.

Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.

Art. 30. Os intervenientes habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da alínea “b”, e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 650, de 12 de maio de 2006 , serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa SRF n º 650, de 12 de maio de 2006 .

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo

Anexo Único

Legislação.

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