INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.073/2010 DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS

Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010

DOU de 4.10.2010

Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.275, de 21 de junho de 2012.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.308, de 27 de dezembro de 2012.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ,no §2º do art. 551, no parágrafo único do art. 554, no art. 562, no art. 578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo único do art. 588, no art. 595, no art. 596 e no art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999 ,

resolve:

Art. 1º As informações sobre as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (RFB), e o despacho aduaneiro de remessas expressas serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Definições e Classificações

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – empresa de transporte expresso internacional, a pessoa jurídica estabelecida no País, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços de transporte internacional, porta a porta, por via aérea, de remessas expressas destinadas a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional;

II – remessa expressa, documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta;

III – documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, impresso em papel, enviado de uma pessoa física ou jurídica para outra, e qualquer material impresso, sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;

III – documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

IV – encomenda, qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento, dentro dos limites e das condições previstos no art. 4 º ;

V – consignatário, a empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;

VI – expedidor, a empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;

VII – destinatário, a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada;

VIII – remetente, a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, que envie remessa expressa a destinatário em outro país;

IX – mensageiro internacional, a pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso internacional;

X – unidade de carga, a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet , a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte expresso internacional;

XI – manifesto eletrônico de remessa expressa, o manifesto de carga (documento consolidado), emitido por empresa de transporte expresso internacional e informado no sistema REMESSA, que contém as informações de cada remessa expressa transportada em um voo, sob sua responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional;

XII – Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;

XIII – autorização para desunitização, a permissão registrada no sistema REMESSA, pela fiscalização aduaneira, para a empresa de transporte expresso internacional iniciar a retirada das remessas de uma unidade de carga e efetuar o seu processamento para fins de despacho aduaneiro de importação;

XIV – presença de carga, a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de transporte expresso internacional após a autorização para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo; e

XIV – presença de carga, a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de transporte expresso internacional após autorização para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

XV – atracação, informação da carga no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) e seu encaminhamento ao Terminal de Carga Aérea (Teca). (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III:

I – o documento poderá estar registrado também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, e não abrange software ; e

II – o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.

Seção II
Do transporte e Limitações da Utilização do Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa

Art. 3º O transporte de remessas expressas, realizado em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial, será feito:

I – sob conhecimento de carga; ou

II – por mensageiro internacional, na modalidade on board courier .

Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

I – documentos;

II – livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

III – outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV – outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

V – bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VI – bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;

VII – bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa;

VIII – bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;

IX – bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica;

X – órgãos e tecidos humanos para transplante e outros materiais de natureza biológica humana, inclusive os vinculados ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica, destinada ao diagnóstico laboratorial clínico, bem como o material de referência originário de material biológico humano destinado à implantação de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de diagnóstico clínico humano, desde que autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da legislação específica.

XI – cheques e traveller’ s cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de industrialização.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo:

I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II – bens de consumo, usados ou recondicionados, exceto aqueles de que trata o inciso VIII do caput ;

II – bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011 )

II – bens usados ou recondicionados, exceto: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

b) os destinados a uso ou consumo pessoal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

III – bebidas alcoólicas, na importação;

IV – moeda corrente, cheques e traveller’s cheques;

IV – moeda corrente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

V – armas e munições;

V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto n º 7.212, de 15 de junho de 2010;

VII – animais da fauna silvestre;

VIII – vegetais da flora silvestre;

IX – pedras preciosas e semipreciosas; e

X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011 )

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 2º: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do § 2º: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

I – a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

II – a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

§ 5º A vedação do inciso IV do § 2º não se aplica às moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil, ainda que tenham curso legal no País. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.308, de 27 de dezembro de 2012)

§ 6º Em relação às moedas comemorativas referidas no § 5º, deverá ser considerado como valor do bem o preço de sua aquisição, e não o valor de face que possua, respeitando-se os limites estabelecidos nos incisos III a V do caput, conforme o caso. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.308, de 27 de dezembro de 2012)

Seção III
Da Habilitação para as Empresas de Transporte Expresso Internacional

Art. 5º A utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas dependerá de habilitação prévia da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

Art. 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:

I – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;

II – preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;

III – disponha, no local do despacho, de equipamento de inspeção não-invasiva instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção e conferência da encomenda, sob orientação da fiscalização aduaneira;

IV – disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção e verificação da encomenda, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);

V – disponha de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo;

VI – apresente relação de medidas para prevenir a utilização não autorizada do despacho de remessa expressa e no transporte de mercadorias nas hipóteses do § 2º do art. 4º ; e

VII – disponha de serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus serviços.

Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:

I – ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

II – balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação para fins de comprovação do previsto no inciso I do art. 6 º ;

III – contrato de locação de área situada em zona primária de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo; e

IV – declaração, conforme modelo constante do Anexo XI , de que as informações prestadas pela empresa no sistema REMESSA ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às fiscalizações da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional – Secretaria de Defesa Agropecuária (VIGIAGRO/SDA), para fins de acompanhamento e controle das importações no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único. A interessada poderá habilitar-se em mais de um aeroporto.

Art. 8º A unidade local da RFB referida no art. 7 º deverá:

I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 7 º ;

II – preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução;

III – solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

IV – encaminhar o processo à respectiva SRRF, com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I a III; e

V – dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.

Art. 9º A Divisão de Administração Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade local da RFB referida no art. 7 º deverá:

I – proceder ao exame do pedido de habilitação; e

II – elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. Compete ao Superintendente da Receita Federal do Brasil habilitar a empresa de transporte expresso internacional, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação.

§ 1º O ADE terá validade de 3 (três) anos e deverá indicar o aeroporto no qual a interessada está habilitada a operar e o código de recinto alfandegado.

§ 2º A solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para habilitação.

Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, não reconsiderado, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 12. Os requisitos previstos no art. 6 º deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar despacho aduaneiro de remessa expressa.

§ 1º O chefe da unidade local da RFB para a qual a empresa está habilitada poderá, a qualquer tempo, determinar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos para habilitação.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 6 º , fica vedada a realização de despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2 º terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto de infração, lavrado para fins de aplicação da pertinente sanção administrativa, e restringir-se-á ao aeroporto onde a empresa habilitada deixe de atender às condições estabelecidas, quando for o caso.

Seção IV
Dos Procedimentos de Acesso dos Usuários ao Sistema

Art. 13. São usuários do sistema REMESSA:

I – servidores da RFB;

II – servidores de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior;

III – representantes legais das empresas de transporte expresso internacional; e

IV – outros definidos em legislação específica.

Parágrafo único. A habilitação nos perfis do sistema REMESSA serão definidos em Portaria da Coana.

Art. 14. Para fins de acesso ao sistema REMESSA e atuação como representante legal no despacho de remessa expressa, a empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado de:

I – cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro;

II – cópia da cédula de identidade;

III – certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e

IV – procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

Parágrafo único. O responsável legal pela pessoa jurídica terá acesso ao sistema por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 2005.

Art. 15. Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro a que se refere o inciso IX do art. 2 º equipara-se ao tripulante.

Seção V
Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas

Art. 16. Os bens procedentes do exterior, quando submetidos a despacho aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.

§ 1º O Imposto de Importação (II) será calculado pelo sistema REMESSA, à vista das informações prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da classificação tarifária.

§ 2º Nos termos da legislação em vigor, são isentos dos seguintes tributos, os bens integrantes de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS:

I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

II – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).

§ 3º Os livros, jornais e periódicos são imunes ao II, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011 )

§ 5º Para efeitos de aplicação da não-incidência de tributos na hipótese do inciso VIII do caput do art. 4 º , quando se tratar de retorno de bem de origem estrangeira, poderá ser solicitada a comprovação de sua nacionalização ou exportação temporária;

§ 6º A aplicação do RTS é obrigatória para os bens desembaraçados como remessas expressas, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 17. O valor aduaneiro do bem importado será o preço de aquisição dos bens, acrescido:

I – da importância a ser paga pelo destinatário à empresa de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até o domicílio do destinatário;

II – do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte da encomenda internacional, quando não incluído na importância a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou suportado pelo remetente.

Art. 18. O valor aduaneiro do bem importado com cobertura cambial terá por base o valor de transação, expresso na fatura comercial, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo bem, acrescido dos custos previstos no art. 17.

Art. 19. Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentar indícios de inexatidão do valor declarado, este poderá ser determinado pela fiscalização aduaneira com base em:

I – preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;

II – valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico;

III – valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente, quando possível sua utilização para fins de comprovação do preço normalmente praticado no mercado nas importações sem cobertura cambial;

IV – nos sistemas informatizados da RFB ou dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; ou

V – subsidiariamente o valor constante de comprovante de cartão de crédito ou documento que comprove a compra ou transferência financeira internacional, desde que possa efetivamente ser vinculado ao bem objeto de valoração.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS REMESSAS EXPRESSAS NO SISTEMA

Seção I
Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema

Art. 20. A empresa de transporte expresso internacional deverá prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso de certificação digital, sobre:

I – as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada vôo chegado ao País, conforme dados doAnexo I desta Instrução Normativa;

II – a operação de importação, por meio da DIRE, para fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa, conforme dados do Anexo II desta Instrução Normativa;

III – a data e horário de chegada efetiva do vôo no aeroporto de descarga;

IV – a presença da carga, conforme dados do Anexo III desta Instrução Normativa, inclusive relativa às remessas transportadas por meio de mensageiro internacional e as não unitizadas; e

V – a comprovação de pagamentos dos tributos federais e, quando for o caso, das multas e juros decorrentes da operação de importação, conforme dados doAnexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º A obrigatoriedade do uso de certificação digital de que trata o caput:

I – não se aplica até que seja disponibilizada funcionalidade que permita o seu cumprimento;

II – aplica-se ainda para fins de acesso dos representantes legais das empresas de transporte expresso internacional ao sistema REMESSA.

§ 2º As remessas expressas serão identificadas no sistema REMESSA com as seguintes destinações finais:

§ 2º A situação das remessas expressas informadas no sistema REMESSA, nos termos desta Instrução Normativa e da legislação aduaneira, será: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

I – desembaraçada, quando houver DIRE registrada;

II – atracada, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa, ressalvado os casos previstos no § 4º do art. 22;

II – armazenada mediante procedimento de atracação; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

III – cancelada ou devolvida, para fins de redestinação ou devolução para exterior;

IV – abandonada, inclusive quando houver DIRE registrada;

V – perdimento, nos casos previstos na legislação;

VI – destruída, nos casos previstos na legislação; ou

VII – baixada no manifesto eletrônico, exceto se houver presença de carga informada.

§ 3º As exigências quanto à prestação de informações no sistema REMESSA, conforme previsto no caput , somente se aplicam às remessas que chegam ao País.

Seção II
Das Alterações dos Dados no Sistema

Art. 21. As informações das remessas poderão ser retificadas pela empresa que as prestou, nos casos de:

I – manifesto eletrônico, até o registro da informação da chegada do vôo, desde que não possuam DIRE registrada;

II – DIRE, a partir da efetivação do seu registro, desde que autorizado pela fiscalização aduaneira.

§ 1º Para fins do disposto no caput , não se considera espontânea a retificação das informações após a efetivação do registro da DIRE.

§ 2º Não será permitido retificar os seguintes dados:

I – as informações quanto à data e ao horário de chegada do vôo, à presença de carga e ao pagamento dos tributos e multas; e

II – quanto ao manifesto eletrônico e à DIRE, conforme especificado respectivamente nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 2º, a RFB ou a empresa de transporte expresso internacional, conforme o caso, deverá registrar a ocorrência em campo próprio do sistema.

§ 4º Simples enganos ou omissões eventuais da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, que não puderem ser corrigidos ou corretamente supridos pela empresa de transporte expresso internacional diretamente no manifesto eletrônico poderão ser supridos no momento do registro ou retificação da DIRE, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.

Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico

Art. 22. Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.

§ 1º A informação do manifesto eletrônico deve ser efetuada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada, ao País, do veículo transportador.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o chefe da unidade local da RFB de despacho poderá:

I – estabelecer prazos de exceção, nos casos em que o trajeto entre o ponto de partida no exterior e de chegada ao País seja inferior a esse prazo; e

II – alterar o prazo previsto em situações justificadas.

§ 3º As remessas informadas no sistema, nos termos previstos nesta Instrução Normativa e na legislação aduaneira, poderão: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

I – ser despachadas por meio de DIRE;

II – ser atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação;

III – ser objeto de aplicação de pena de perdimento; ou

IV – ser destruídas às expensas e sob responsabilidade da empresa de transporte de expresso, por determinação dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

§ 4º Deverá ser providenciada, pelas empresas de transporte expresso internacional, antes do vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado de zona primária, a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema, nas seguintes situações: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

I – por determinação da fiscalização aduaneira, inclusive nos casos de não liberação pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior;

II – por determinação da fiscalização aduaneira, quando se tratar de remessa destinada à pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais;

III – quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade de identificação do destinatário; ou

IV – na hipótese de não haver manifestação expressa do destinatário da remessa em prosseguir o despacho aduaneiro de importação nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, também, na hipótese de remessa destinada à pessoa física, qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, ou jurídica cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais, caso não seja efetuada a devida atracação. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

Seção IV
Do Registro da DIRE

Art. 23. A DIRE será registrada no sistema REMESSA, por solicitação da empresa de transporte expresso internacional, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

§ 1º O registro da DIRE somente será efetivado pelo sistema quando:

I – for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa importada;

II – for verificada a regularidade cadastral do destinatário da remessa importada;

III – a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva presença de carga, no caso das divergências previstas no inciso II do art. 26 desta Instrução Normativa; e

IV – os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Quando da impossibilidade do registro da DIRE pelos motivos expostos no § 1 º a remessa ficará armazenada até a satisfação da exigência.(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 3º A DIRE poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento house ou filhote, quando cumulativamente:

I – se tratar de uma unidade de carga contendo somente livros, jornais ou periódicos;

II – importados com finalidade comercial; e

III – destinados à empresa responsável por sua distribuição ou comercialização, identificada por um único CNPJ.

§ 4º É facultativa a identificação, na DIRE, por meio de CPF ou CNPJ do destinatário final no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.

§ 5º Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou o número do passaporte, conforme o caso.

§ 6º A empresa de transporte expresso internacional deverá identificar, por meio da informação do CPF ou CNPJ, o destinatário final das remessas sujeitas a perdimento, salvo em casos devidamente justificados.

Art. 24. Nos casos em que não seja possível o acesso ao sistema REMESSA, em virtude de problema de ordem técnica, por mais de 2 (duas) horas consecutivas, reconhecido pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em Declaração de Remessa Expressa de Importação (DRE-I), conforme modelo constante do Anexo V e demais procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese de utilização de DRE-I, serão apresentadas distintas declarações, de acordo com o abaixo especificado:

I – documentos transportados sob conhecimento de carga;

II – encomendas transportadas sob conhecimento de carga, tributáveis e não tributáveis;

III – documentos transportados por mensageiro internacional, também denominados on board courier ; e

IV – encomendas transportadas por mensageiro internacional, também denominados on board courier .

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV do § 1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da “Relação de Remessas Expressas de Importação – Encomendas”, conforme modelo constante do Anexo VI .

§ 3º A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de carga (master ) ou transportadas pelo mesmo mensageiro.

§ 4º A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:

I – conhecimento de carga ( master ), quando for o caso, por qualquer das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País; e

II – autorização de despacho de importação emitida pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis no comércio exterior, em se tratando de bens sujeitos a controles específicos.

§ 5º Restaurado o acesso ao sistema, a empresa de transporte expresso internacional deverá providenciar o cumprimento das obrigações previstas no art. 20 desta Instrução Normativa relativas às remessas processadas com base em DRE-I.

§ 6º A apresentação da DRE-I não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do registro da DIRE.

§ 7º As remessas liberadas por meio de DRE-I terão seus tributos garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade constante no Anexo V e deverão ser recolhidos na forma do art. 38 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS

Seção I
Do Despacho Aduaneiro de Importação

Art. 25. O registro da DIRE caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa.

§ 1º A taxa de câmbio a ser utilizada para fins de determinação da base de cálculo dos tributos será a da data do registro da DIRE.

§ 2º Nos recintos alfandegados onde ocorre o processamento de remessa expressa, poderão ser despachadas encomendas com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) em formulário, respeitados os termos e condições da legislação específica, nas hipóteses de bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro e pelos seus respectivos integrantes, observado o disposto em norma específica.

§ 3º A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro e do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do art. 20, observado o disposto em norma específica, devendo:

I – ser informada como mala diplomática, apenas para fins de controle aduaneiro, no formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, como remessa não tributável;

II – estar o conhecimento de carga house ou filhote consignado à missão diplomática ou a repartição consular; e

III – conter elementos de identificação ostensiva.

§ 4º O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

I – baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

I – baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

II – atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB n º 1.195, de 26 de setembro de 2011 )

II – descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

III – devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

Art. 26. Serão consideradas como divergências operacionais pelo sistema REMESSA:

I – a remessa manifestada não chegada ao País e cuja “presença de carga” não tenha sido registrada no sistema; e

II – a remessa sem informação de manifesto eletrônico e que tenha sido objeto de registro da “presença de carga” no sistema.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput , o registro da presença de carga de remessa expressa não contida em manifesto eletrônico, também denominada over , equivale automaticamente à declaração de acréscimo em relação ao manifesto eletrônico.

§ 2º No caso de problemas de ordem operacional, reconhecidos pela fiscalização aduaneira, que demandem o envio da remessa em vôos distintos, a chegada do último lote deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes ao da informação da respectiva presença de carga do vôo para o qual foi originariamente manifestada.

§ 3º A informação da respectiva presença de carga da remessa, no caso previsto no § 2º deverá ser:

I – efetuada de forma manual por meio do formulário do Anexo VII desta Instrução Normativa até a chegada do último lote; e

II – registrada no sistema na sua totalidade após a chegada do último lote.

Art. 27. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado no local a que se refere o art. 34.

Art. 28. Todas as remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à conferência aduaneira.

§ 1º Independentemente da inspeção de que trata o caput , as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro.

§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por inspeção não-invasiva aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem ou do invólucro da remessa expressa.

§ 3º Na hipótese de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.

Art. 29. A seleção da encomenda para conferência será realizada pela RFB e pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, que levarão em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e critérios próprios de seleção.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , as remessas contendo bens sujeitos a controles específicos deverão ser submetidas, pela empresa de transporte expresso internacional, à manifestação dos respectivos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

§ 2º A seleção para conferência da encomenda de que trata o caput poderá ser realizada automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas.

§ 3º As remessas não selecionadas para conferência serão liberadas automaticamente pelo sistema.

§ 4º A não seleção da remessa para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.

§ 5º Na hipótese de seleção efetuada automaticamente pelo sistema em função da retificação da DIRE, a verificação da mercadoria, quando de competência da RFB, poderá ser dispensada, a critério da fiscalização.

§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

I – devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

II – atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

II – descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

III – remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

Art. 30. O desembaraço automático, pelo sistema, e a entrega da remessa ficarão condicionados, quando for o caso:

I – à informação pela empresa de transporte expresso internacional quanto ao pagamento dos tributos e multas devidos na operação de importação; e

II – ao registro, pelo servidor competente, da conclusão de sua conferência ou fiscalização.

§ 1º Constatada, durante a inspeção ou conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, este será interrompido no sistema por meio de registro de ocorrência e a remessa ficará retida até o atendimento da exigência.

§ 2º A critério da RFB, poderá ser desembaraçada apenas parte do conteúdo de remessa no caso de liberação parcial por órgãos ou agências da Administração Pública Federal ou por outros impedimentos previstos na legislação.

§ 3º No caso do § 2º, a critério da RFB, a parte do conteúdo que não possua impedimento poderá ser submetida a despacho aduaneiro de remessa expressa, após desmembramento, por meio do formulário previsto no Anexo VII, após autorização da fiscalização aduaneira e registro da ocorrência no sistema.

Art. 31. A utilização não autorizada do despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 2º do art. 4º, caracteriza o descumprimento das normas operacionais contidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá sujeitar a aplicação de penalidade ao responsável pela infração, quando a conduta lhe possa ser atribuída.

Seção II
Dos Controles das Remessas

Art. 32. Os documentos e encomendas, transportados por empresas habilitadas nos termos desta Instrução Normativa, quando acondicionadas na mesma unidade de carga, devem estar acobertados por conhecimento de carga específico ( master ) para cada espécie de carga, documentos ou encomendas.

§ 1º No caso do caput , o chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar que documentos e encomendas, quando acondicionados na mesma unidade de carga, possam ser acobertados por um mesmo conhecimento de carga específico ( master ), condicionada a separação por espécie de carga, documentos e encomendas, para fins de verificação não-invasiva.

§ 2º Os bens não enquadrados no conceito de remessa expressa poderão chegar ao País, ou dele sair, nas mesmas unidades de carga que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados pelo respectivo conhecimento de carga.

Art. 33. Cada remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese das transportadas por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da empresa de transporte expresso internacional;

II – nome e endereço do remetente;

III – nome e endereço do destinatário;

IV – descrição dos bens;

V – valor dos bens e a correspondente moeda;

VI – quantidade de volumes; e

VII – peso bruto dos volumes.

§ 1º A encomenda internacional deverá, ainda, para fins de despacho de remessa expressa, estar acompanhada:

I – na importação, da fatura comercial, pro forma ou documento de efeito equivalente, quando for o caso; e

II – na exportação, da nota fiscal, exceto quando dispensada pela legislação.

§ 2º Para fins do despacho aduaneiro de remessa expressa, será aceito o conhecimento aéreo internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que contenha as informações referidas no caput .

§ 3º As unidades de carga contendo somente documentos ou livros, jornais e periódicos sem finalidade comercial, amparada por conhecimento de carga house ou filhote consignado a empresa de transporte expresso internacional, poderão ser despachadas com base em uma única DIRE, observando-se os termos e condições operacionais estabelecidos pela unidade local, inclusive quanto à identificação dos respectivos destinatários.

§ 4 º Na hipótese de descaracterização da situação prevista no § 3 º , no curso do despacho, a empresa de transporte expresso internacional deverá informar as remessas que se encontrem nessa situação, individualmente, na presença de carga do correspondente voo no sistema REMESSA.

§ 5º Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

I – ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

II – na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

III – na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

IV – haver elementos de identificação ostensiva nos volumes. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

Art. 34. Na importação, as unidades de carga, após a descarga, deverão ficar sob a responsabilidade da empresa de transporte expresso internacional ou da administradora do aeroporto, no recinto alfandegado onde ocorre o seu processamento, para fins de despacho aduaneiro.

§ 1º O administrador do recinto alfandegado deverá manter o controle de entrada do master da remessa expressa no Terminal de Courier (Teco), informando o seu número e respectivos peso e volume efetivamente aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização aduaneira.

§ 1º O administrador do recinto alfandegado deverá efetuar o controle da entrada da carga no local de seu processamento ou no Terminal de Courier (Teco), onde este último existir, informando o número do respectivo conhecimento de carga (master) de remessa expressa, seu peso bruto e a quantidade de volumes efetivamente aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização aduaneira. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 2º Na hipótese em que o local de armazenamento não seja administrado pela empresa de transporte expresso internacional, os documentos e encomendas que não forem submetidos a despacho de remessa expressa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua descarga e os que forem objeto de retenção por parte da fiscalização, deverão ser armazenados por meio da utilização do formulário do Anexo VII, preenchido em 3 (três) vias pela própria empresa de transporte, transmitindo-se a custódia ao administrador do recinto, cujo representante legal deverá:

I – informar a data e horário do recebimento dos volumes;

II – assinar em todas as vias do formulário; e

III – devolver 2 (duas) vias do formulário para a empresa de transporte expresso internacional, que por sua vez deverá entregar uma via à fiscalização aduaneira.

§ 3º As encomendas aéreas que sejam submetidas aos tratamentos previstos nos incisos II ou III do § 3º do art. 22, deverão ser informadas no Mantra e encaminhadas ao Teca.

§ 3º A empresa de transporte expresso internacional será responsável pelos documentos e encomendas sob sua guarda até a entrega ao responsável final ou devolução ao exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 4º Nos aeroportos em que o recinto alfandegado a que se refere o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo ser estas encaminhadas ao recinto previsto em até 2 (duas) horas após início de seu funcionamento.

§ 5º As unidades de carga transportadas por mensageiro internacional também serão encaminhadas pela empresa aérea transportadora ao recinto a que se refere o caput , devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.

§ 6º As encomendas aéreas que venham ser despachadas no RTS ou submetidas à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com base em DSI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), poderão, a critério do chefe da unidade local da RFB, ser despachadas no Teco.

§ 6º O despacho aduaneiro de encomendas aéreas tributadas com base no RTS, ou submetidas à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária em rito simplificado, poderá, a critério do titular da unidade local da RFB, ser processado no Teco, onde este existir, ou no local que o substitua. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 7º A representação para o despacho aduaneiro de importação dos bens a que se refere o § 6 º deverá observar as formalidades previstas na legislação específica e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.

§ 8º O disposto no caput não impede, por motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, que a responsabilidade das cargas seja colocada a cargo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em outros recintos alfandegados.

§ 8º O disposto no caput não impede, por motivo de força maior, assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, que as cargas sejam colocadas sob responsabilidade da administradora do referido aeroporto em recintos alfandegados sob sua administração. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 9º Fica a empresa de transporte expresso internacional autorizada a transcrever as informações do conhecimento de transporte expresso para o padrão International Air Transport Association (IATA). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

Art. 35. Os documentos e encomendas manifestados para aeroporto diverso daquele da descarga do voo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro, depois de descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de carga a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.

§ 1º No caso de reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os procedimentos inerentes ao regime de trânsito aduaneiro.

§ 2º O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere o caput será, no máximo, de 12 (doze) horas, contadas da chegada do voo.

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 2º e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento nos termos do § 2º do art. 34 desta Instrução Normativa.

§ 4º Em casos devidamente justificados, o prazo de que trata o § 2 º poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, a critério do titular da unidade local da RFB.

§ 5º Na hipótese das operações previstas no caput , para fins de controle no sistema REMESSA, deverá ser informada no manifesto eletrônico como unidade aduaneira de entrada do voo, a de processamento do despacho aduaneiro de importação da remessa expressa.

Art. 36. A verificação das remessas selecionadas para conferência ou fiscalização, quando realizada por servidor de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, ocorrerá na presença de representante da empresa de transporte expresso internacional e, a critério da autoridade aduaneira local, com acompanhamento fiscal.

Seção III
Da Devolução e da Redestinação

Seção III
Da Devolução, da Redestinação e da Destruição
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

Art. 37. A fiscalização aduaneira poderá autorizar, total ou parcialmente:

Art. 37. A empresa de transporte expresso internacional, antes da data em que se configure o abandono pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema de que trata esta Instrução Normativa, nas seguintes situações: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

I – a redestinação ou devolução para o exterior de bens transportados como remessa expressa, quando corretamente descrita nos documentos de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição;

I – com erro inequívoco ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

II – a devolução ao exterior quando da impossibilidade de identificação por meio de documento válido do destinatário, nos termos do inciso III do § 4 º do art. 22;

II – sem registro de DIRE; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

III – a destruição, a devolução ao exterior ou a destinação para despacho por meio de declaração de importação comum ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 22;

III – descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa pela fiscalização aduaneira, quando não houver manifestação expressa do destinatário da remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

IV – a devolução ao exterior, a pedido da empresa de transporte expresso internacional, anteriormente ao registro da DIRE; e

IV – com exigência fiscal não atendida; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

V – a devolução ao exterior, nos termos do inciso II do § 4º e do § 5º do art. 22.

V – com exigência não atendida de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, quando não houver manifestação expressa do destinatário da remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

VI – destinadas à pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

VII – com divergências operacionais, na hipótese prevista no inciso II ou no § 2º do art. 26 desta Instrução Normativa, não reconhecidas pela fiscalização aduaneira. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 1º Nos casos previstos no caput , a empresa de transporte expresso internacional será responsável pela redestinação ou devolução total ou parcial da remessa para exterior ou sua destruição.

§ 1º A autoridade aduaneira poderá autorizar a redestinação das remessas compreendidas no inciso I do caput. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 2º A devolução ou a destruição a que se refere o § 1º será efetuada desde que não haja manifestação contrária por parte de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

§ 2º Órgão ou agência da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior, em casos justificados, poderá autorizar a destruição das remessas. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 3º A redestinação ou devolução, nas hipóteses previstas no caput , está condicionada ao:

I – deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA;

II – registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 desta Instrução Normativa; e

III – cancelamento da DIRE de ofício, no sistema REMESSA.

§ 3º A destruição, a redestinação ou a devolução ao exterior das remessas será efetuada desde que não haja manifestação contrária por parte de órgãos ou agências da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 4º Não será autorizada redestinação ou devolução para o exterior de remessa sujeita à aplicação da pena de perdimento.

§ 4º Não será autorizada redestinação ou devolução para o exterior da remessa em situação que caracterize hipótese de aplicação de pena de perdimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

§ 5º A redestinação ou devolução, nas hipóteses previstas neste artigo, está condicionada ao: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

I – a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

I – deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA, quando cabível; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

II – cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

a) no formulário constante do Anexo VII; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades “Controle de Divergências” e “Registro Abandono. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011)

II – registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 desta Instrução Normativa; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

III – cancelamento da DIRE, de ofício, no sistema REMESSA. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 6º A fiscalização aduaneira poderá dispensar a informação da remessa no manifesto e na presença de carga no sistema, nos casos em que o destinatário da remessa não estiver inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e nem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 7º A empresa de transporte expresso internacional deverá manter registro da manifestação ou do contato com o destinatário sobre as exigências ou a destinação de suas remessas, bem como do vínculo das remessas devolvidas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

§ 8º A destruição ou devolução de remessa expressa será efetuada sob a responsabilidade da empresa de transporte internacional expresso, sem ônus para a Fazenda Nacional, com a autorização da fiscalização aduaneira. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

Seção IV
Do Pagamento do Imposto

Art. 38. O pagamento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa será realizado pela empresa de transporte expresso internacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga.

§ 1º Os impostos e diferenças, caso pagos espontaneamente após o desembaraço da DIRE, deverão ser calculados com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Os impostos e diferenças tributárias a serem recolhidos, em função da alteração da base de cálculo determinada pela fiscalização aduaneira, estão sujeitos às multas previstas no inciso I do caput do art. 44 da Lei n º 9.430, de 1996, e item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Na hipótese de remessas cujo Imposto de Importação incidente seja de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) a empresa de transporte expresso internacional deverá:

I – efetuar o recolhimento por meio de DARF único, utilizando seu próprio nome e CNPJ, com o valor total correspondente à soma dos tributos incidentes sobre a importação do grupo de remessas a que se refira; e

II – fornecer ao destinatário de cada remessa comprovante nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa.

§ 4º Na hipótese de o destinatário da remessa ser estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, a empresa de transporte expresso internacional deverá efetuar o recolhimento utilizando seu próprio nome e CNPJ, e identificar o destinatário no campo “descrição” do DARF.

Seção V
Da Liberação das Remessas Expressas Desembaraçadas

Art. 39. A retirada das remessas expressas pela empresa de transporte expresso internacional do recinto alfandegado, com a finalidade de entrega aos seus destinatários, ficará condicionada:

I – ao registro do desembaraço da DIRE no sistema REMESSA;

II – à comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de sua exoneração;

III – à liberação dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, inclusive quando autorizado o uso de DRE-I.

§ 1º A exoneração do pagamento do ICMS referida no inciso II do caput , compreende qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda, incluindo os casos de exoneração, compensação, deferimento, sistema especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento.

§ 2º A empresa de transporte expresso internacional que possuir regime especial para pagamento do ICMS que permite a postergação do seu recolhimento, devidamente comprovado, ficará autorizada a proceder à retirada da mercadoria sem a apresentação do documento a que se refere o inciso II do caput .

CAPÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS

Art. 40. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas poderá ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme modelo constante do Anexo VIII.

§ 1º Será apresentada DRE-E distinta de acordo com o abaixo especificado:

I – carga de documentos transportada sob conhecimento de carga;

II – carga de encomendas transportada sob conhecimento de carga;

III – carga de documentos transportada por mensageiro internacional ( on board courier ); e

IV – carga de encomendas transportada por mensageiro internacional ( on board courier ).

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DRE-E deverá estar acompanhada da “Relação de Remessas Expressas de Exportação – Encomendas”, conforme modelo constante do Anexo IX.

§ 3º Não será registrada DRE-E que contenha remessa sem a informação do número do CPF, CNPJ ou do passaporte do remetente, conforme o caso.

§ 4º A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:

I – estar o conhecimento de carga ( house ) consignado à missão diplomática ou a repartição consular;

II – conter elementos de identificação ostensiva; e

III – ser informada no formulário constante do Anexo IX e descrita como “mala diplomática”, unicamente para fins de controle.

§ 5º Os documentos, sem prejuízo da aplicação do procedimento previsto no art. 44 e de seleção para verificação física, serão liberados sem outras formalidades.

Art. 41. A DRE-E será instruída com:

I – conhecimento de carga ( master ), emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e

II – outros documentos exigidos pela legislação.

Parágrafo único. Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga ( house ) no despacho de documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.

Art. 42. A DRE-E será apresentada pelo expedidor da remessa expressa, em 2 (duas) vias, à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto de embarque, para registro, com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.

Art. 43. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado em recinto alfandegado para esse fim, na zona primária, onde as unidades de carga permanecerão sob custódia do depositário ou da Infraero, conforme o caso, até a efetivação do embarque.

§ 1º No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).

§ 2º O disposto no caput não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das cargas seja feita pela Infraero em outros recintos alfandegados.

Art. 44. Todas as remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à conferência aduaneira.

§ 1º Independentemente da verificação de que trata o caput , as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro.

§ 2º Na hipótese de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.

§ 3º A não seleção da remessa para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.

Art. 45. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.

Art. 46. As remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da conferência aduaneira.

§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, até o cumprimento da exigência.

§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, no comércio exterior, somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.

Art. 47. As encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa expressa, identificadas no curso do despacho aduaneiro, serão retidas pela fiscalização aduaneira, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro no regime de exportação comum.

§ 1º As encomendas a que se refere o caput , assim como outros bens transportados por empresa de transporte expresso internacional, contidos em encomenda aérea internacional até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, objeto de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) registrada no Siscomex, poderão, a critério do chefe da unidade local da RFB, ser despachadas no Teco.

§ 2º A representação para o despacho aduaneiro de exportação dos bens a que se refere o § 1 º deverá observar as formalidades previstas na legislação específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.

§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá providenciar a devolução ao remetente das encomendas destinadas ao exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área alfandegada.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS

Art. 48. A empresa de transporte expresso internacional habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está obrigada a:

I – manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, pelo prazo prescricional, a seguinte documentação:

a) os conhecimentos de carga ( master e house );

b) o DARF, se for o caso;

c) o comprovante de sua entrega ao destinatário, quando no País;

d) a declaração aduaneira e os formulários que a acompanham, exceto na hipótese de utilização de DIRE;

e) a fatura comercial ou documento de efeito equivalente;

f) quando utilizado, o formulário do Anexo VII desta Instrução Normativa; e

g) demais documentos apresentados no despacho aduaneiro, tais como lista de preços, comprovantes de pagamento e declarações do destinatário ou remetente;

g) demais documentos apresentados no despacho aduaneiro, tais como lista de preços, comprovantes de pagamento e declarações ou registro do contato com o destinatário ou remetente; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

II – colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infraestrutura necessária à sua atuação, de acordo com o estabelecido no art. 6º, diretamente, quando o recinto alfandegado for exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional, ou, indiretamente, quando o serviço for prestado por operador aeroportuário;

III – disponibilizar:

a) pessoal de apoio para a inspeção não-invasiva das remessas e a verificação da mercadoria; e

b) acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive aqueles informatizados para controle de remessa expressa;

IV – identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as remessas expressas e assistirão os atos de conferência aduaneira;

V – levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, as normas instituídas neste ato;

VI – adotar providências no sentido de prevenir a utilização não autorizada do despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 2º do art. 4º, por meio da utilização de meios eficazes de detecção, da divulgação das restrições deste tipo de operação aos usuários de seus serviços e da identificação das pessoas que entregam ou recebem encomendas;

VII – orientar os usuários de seus serviços, no País, sobre a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação da remessa, pelo prazo prescricional, por quaisquer meios de comunicação da empresa, inclusive por meio de texto impresso na fatura de prestação de serviços ou em todas as vias do comprovante de coleta ou de entrega;

VIII – concluir a destinação das remessas expressas constantes do Anexo VII no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu registro;

IX – manter serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus serviços; e

X – descrever a remessa, no preenchimento da DIRE, em observância ao disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.

XI – disponibilizar as informações relativas ao endereço e identificação do remetente. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.475, de 20 de junho de 2014)

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49. A empresa de transporte expresso internacional está sujeita às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 735 do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, por descumprimento das obrigações concernentes ao despacho de remessa expressa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:

I – advertência;

II – suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia;

III – cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.

Parágrafo único. As sanções relacionadas no caput terão efeito a partir da data da ciência do infrator e sua extensão será definida no ato administrativo emitido pela autoridade competente responsável pela sua aplicação, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 50. As unidades locais da RFB deverão registrar no cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de comércio exterior as sanções administrativas aplicadas.

§ 1º Enquanto não for implantado o cadastro referido no caput, as sanções administrativas deverão ser registradas pela fiscalização aduaneira no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).

§ 2º Para fins de aplicação das sanções administrativas e sua graduação, deverá ser consultado o Radar.

§ 3º O registro no Radar deverá ser cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º Os formulários instituídos por esta Instrução Normativa, quando utilizados, serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2 , dentro dos padrões normais de alvura.

§ 2º A DRE, na importação e na exportação, e os formulários que as acompanham, quando utilizados, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 (oitenta) ou 132 (cento e trinta e duas) colunas, desde que observadas a disposição e as informações estabelecidas.

§ 3º O registro das declarações e o controle dos formulários serão efetivados com a atribuição de número sequencial e local, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.

Art. 52. A Coana e as unidades da RFB de despacho poderão estabelecer os critérios para a seleção com vistas à conferência aduaneira.

Parágrafo único. A Coana poderá editar normas complementares ao estabelecido nesta Instrução Normativa quanto às informações prestadas no sistema, os procedimentos operacionais relativos à manifestação e despacho aduaneiro, além da habilitação para acesso de usuários ao sistema.

Art. 53. As exigências para habilitação de empresa de transporte expresso internacional, previstas nesta Instrução Normativa, aplicam-se às novas habilitações e renovações solicitadas a partir da sua publicação.

§ 1º Deverão solicitar a renovação de habilitação em até 1 (um) ano da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa as empresas em cujo ADE de habilitação, já publicado, não conste prazo final de vencimento.

§ 2º As habilitações em vigor na data da publicação desta norma, com data de vencimento, permanecerão válidos pelo prazo previsto nos respectivos atos de outorga.

§ 3º Os processos de habilitação iniciados e não concluídos na data de publicação desta norma deverão ser adequados às regras ora estabelecidas.

§ 4º As empresas habilitadas ao transporte expresso internacional na data de expedição desta Instrução Normativa deverão apresentar, antes da entrada em funcionamento do sistema REMESSA, a declaração de que trata o inciso IV do art. 7º.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2010.

Art. 55. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 560, de 19 de agosto de 2005; a Instrução Normativa SRF nº 648, de 28 de abril de 2006; a Instrução Normativa RFB nº 794, de 19 de dezembro de 2007; e a Instrução Normativa RFB nº 859, de 15 de julho de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexos

Anexo I – ( Substituído pelo Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.275, de 21 de junho de 2012 )

Anexo II – ( Substituído pelo Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.275, de 21 de junho de 2012 )

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII – ( Substituído pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.275, de 21 de junho de 2012 )

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

Legislação.

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