CONSULTA PÚBLICA N° 24 GGTPS – ALTERA A RDC nº 185/2001

Consulta Pública n° 24, de 13 de maio de 2014

D.O.U de 20/05/2014

ALTERA A RDC nº 185/2001

Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, no art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 13 de maio de 2014, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 dias para envio de comentários e sugestões ao texto sobre proposta de resolução que define os requisitos do regime de cadastro para o controle sanitário dos produtos médicos, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=15769.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu “resultado”, inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde (GGTPS), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Núcleo de Assessoramento em Assuntos Internacionais (Naint), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.652936/2013-48
Assunto: Definição dos Requisitos do Regime de Cadastro para o Controle Sanitário dos Produtos Médicos.
Agenda Regulatória 2013-2014: Tema nº 99
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde (GGTPS)
Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano
RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº , DE DE DE 2014

Define os requisitos do regime de cadastro para o controle sanitário dos produtos médicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em ___ de _________ de 20__,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de definir os requisitos do regime de cadastro para o controle sanitário dos produtos médicos dispensados de registro na forma do § 1° do art. 25 da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos produtos médicos que, segundo a classificação de risco adotada pela ANVISA, se enquadram nas classes de risco I e II.

Parágrafo único. Os produtos médicos e regras de classificação correspondem aos definidos na Resolução ANVISA 185/2001, ou outra que venha a substitui-la.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO INICIAL DO CADASTRO

Art. 3º Para solicitar o cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

I – formulário de petição para cadastramento, em meio impresso e eletrônico, devidamente preenchido, disponível no portal eletrônico da ANVISA;

II – comprovante original de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, correspondente à petição protocolada;

III – cópia do Certificado de Conformidade emitido no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), aplicável apenas para os produtos médicos com certificação compulsória, relacionados pela ANVISA em regulamentos específicos;

Art. 4º Para solicitar o cadastro de produtos médicos importados da classe de risco II, além dos documentos estabelecidos no art. 3º, o importador deve apresentar:

I – cópia autenticada ou original do certificado de livre comércio ou documento equivalente, consularizado, outorgado pela autoridade competente de países onde o produto médico é fabricado ou comercializado; e

II – cópia autenticada ou original de declaração, consularizada, emitida pelo fabricante há no máximo dois anos, autorizando o importador a representar e comercializar seu produto no País frente à autoridade sanitária federal, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social e endereço completo do fabricante;

b) razão social e endereço completo do solicitante;

c) autorização expressa para o solicitante representar e comercializar o produto no País;

d) informações referentes ao(s) produto(s): nome internacional, códigos ou números de catálogo e apresentações ou modelos comerciais;

e) caso o produto ou parte dele seja produzido por terceiro, relação informando razão social e endereço completo da(s) empresa(s) envolvida(s), e etapas correspondentes no processo de fabricação;

f) relação dos países nos quais o(s) produto(s) tem comercialização autorizada ou aprovada; e

g) conhecimento e atendimento aos requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde estabelecidos na Resolução – RDC/ANVISA nº 16, de 28 de março de 2013, ou outra legislação que venha substitui-la.

§1º Por motivos técnicos, em razão de potencial risco à saúde pública ou para produtos considerados estratégicos para o Ministério Saúde, a ANVISA poderá determinar a apresentação de documentos e informações adicionais.

§2º Não será passível de exigência técnica a petição que se encontre com informações faltantes ensejando o indeferimento sumário da petição.

Art. 5º Ao regime de cadastro aplica-se também o conceito de família, sistema e conjunto de produtos.

Parágrafo único. O agrupamento de produtos, com finalidade de cadastramento, dar-se-á segundo as regras estabelecidas em Resoluções da ANVISA.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DO CADASTRO

Art. 6º Para solicitar a alteração do cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

I – formulário de petição para cadastramento, disponível no portal eletrônico da ANVISA, devidamente atualizado, destacando-se a alteração solicitada;

II – comprovante original de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, correspondente à petição protocolada;

III – declaração constante do Anexo II desta Resolução, assinada pelos responsáveis legais e técnicos; e

IV – demais documentos que subsidiem a alteração solicitada, quando aplicável.

§1º Não será passível de exigência técnica a petição que se encontre com informações faltantes ensejando o indeferimento sumário da petição.

§2º Petições de alterações que não correspondam ao assunto da alteração solicitada e para as quais existam assuntos específicos serão sumariamente indeferidas.

Art. 7º Nos casos em que a alteração requeira a necessidade de esgotamento de estoque de produtos ou materiais, tais como rotulagem ou instruções de uso, será permitida a comercialização simultânea das versões envolvidas por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação da alteração pela ANVISA.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DO CADASTRO

Art. 8º O dossiê técnico, contendo todos os documentos e informações indicados no Anexo I desta Resolução, deve ser mantido atualizado pelo fabricante nacional ou importador do produto para fins de fiscalização por parte do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 9º Os equipamentos sob regime de vigilância sanitária cadastrados deverão ter afixada etiqueta indelével que indique:

I – nome comercial do produto, com indicação do modelo, quando aplicável;

II – nome do fabricante, com indicação do local de origem;

III – número de cadastro; e

IV – número de série ou outro identificador que permita a rastreabilidade e identificação única do equipamento por parte do fabricante.

Parágrafo único. Nos casos de sistemas, todos os seus componentes deverão ser identificados como integrantes do sistema ao qual se associam.

CAPÍTULO V

DA VALIDADE DO CADASTRO

Art. 10 Os produtos submetidos ao regime de cadastro ficam dispensados de revalidação.

§ 1º A manutenção do cadastro fica vinculada ao cumprimento dos requisitos das Boas Práticas de Fabricação, das normas técnicas aplicáveis e das normas específicas, quando existirem, e à manutenção dos Certificados de Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, quando aplicável.

§2º A validade do cadastro, para os produtos médicos certificados no âmbito do SBAC, equipara-se à validade do Certificado de Conformidade apresentado.

§3º Nas situações descritas no § 2º, são considerados comprovantes do cadastro do produto na ANVISA a publicação da aprovação do cadastro no Diário Oficial da União – DOU ou o Certificado de Cadastro expedido pela ANVISA, ambos acrescidos do Certificado de Conformidade SBAC válido do produto.

§4º Quando aplicável, o Certificado de Conformidade no âmbito do SBAC atualizado e válido deverá ser encaminhado à ANVISA sempre que ocorrer o vencimento ou cancelamento do Certificado anteriormente apresentado, sob pena do cancelamento do cadastro.

§5 º Produtos médicos cujos Certificados de Conformidade sejam cancelados ou se encontrem vencidos, terão o cadastro cancelado retroativamente à data de cancelamento ou vencimento do Certificado de Conformidade.

Art. 11. A decisão de aprovação do cadastro de produtos médicos, de sua alteração, de sua suspensão ou de seu cancelamento será publicada no Diário Oficial da União – DOU.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO CADASTRO

Art. 12. Como medida de precaução e à vista de razões fundamentadas, a ANVISA suspenderá o cadastro do produto médico nos casos em que:

I – seja suspensa, por razão de segurança devidamente justificada, a validade de qualquer um dos documentos referidos nos arts. 3º e 4 º;

II – seja comprovado o descumprimento de qualquer exigência desta Resolução;

III – o produto esteja sob investigação pela autoridade sanitária competente, quanto a irregularidade ou defeito do produto ou do processo de fabricação, que represente risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos, devidamente justificada; ou

IV – a empresa esteja sob suspeita de descumprimento do art. 8º desta Resolução.

§1º A suspensão do cadastro de produto médico será mantida até a solução do problema que ocasionou a sanção.

§2º Tanto a suspensão do cadastro de produto médico quanto sua revogação serão publicadas no DOU pela ANVISA.

Art. 13. A ANVISA cancelará o cadastro do produto médico nos casos em que:

I – seja comprovada a falsidade de informação prestada em qualquer um dos documentos indicados nos arts. 3º e 4º, ou for cancelado algum daqueles documentos;

II – seja comprovado que o produto ou processo de fabricação pode apresentar risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos;

III – seja comprovado o descumprimento do art. 8º desta Resolução; ou

IV – seja comprovado o descumprimento do § 4º do art. 10º desta Resolução.

Parágrafo único. O cancelamento do cadastro de produto médico será publicado no DOU pela ANVISA.

Art. 14. O cadastro de produto médico importado será cancelado quando umcomunicado, emitido pelo fabricante e encaminhado diretamente à autoridade sanitária brasileira, manifestar a rescisão da relação comercial entre fabricante e importador.

Art. 15. O detentor do cadastro do produto médico pode solicitar o seu cancelamento mediante apresentação do formulário disponibilizado pela ANVISA, devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis legal e técnico.

§1º O cancelamento do cadastro não exime o detentor da responsabilidade sobre os produtos colocados no mercado.

§2º O cancelamento do cadastro de produto médico será publicado no DOU pela ANVISA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os processos de produtos registrados como Classe I e II até a data da entrada em vigor desta Resolução passam a ser considerados como cadastro, mantendo o mesmo número de identificação de registro, sem a necessidade de revalidação.

Art. 17. Ao regime de cadastro se aplicam as mesmas tipificações das infrações sanitárias e as cominações a elas associadas vigentes para o regime de registro de produtos médicos.

Art. 18. Todos os documentos citados nesta Resolução que sejam emitidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa, salvo os casos indicados na Resolução – RDC/ANVISA nº 25, de 16 de junho de 2011, ou outra legislação que venha a substituí-la.

Art. 19. Ficam revogadas, a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 24, de 21 de maio de 2009, a Instrução Normativa da ANVISA – IN nº 13, de 22 de outubro de 2009 e a Instrução Normativa da ANVISA – IN nº 02, de 31 de maio de 2011.

Art. 20. Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, o §1º do art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 27, de 21 de junho de 2011, e o art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

 

ANEXO I

DOSSIÊ TÉCNICO DE PRODUTOS MÉDICOS

Compõem o dossiê técnico de produtos médicos:

1. Descrição do produto contendo minimamente as seguintes informações:

a. Nome comercial;

b. Enquadramento sanitário (classe de risco e regra conforme RDC ANVISA nº 185/2001, ou outra que venha a substituí-la);

c. Diagramas, esquemas técnicos e figuras do produto.

d. Tipo de usuário/operador a que se destina (ex. profissional ou leigo), acompanhado das habilidades/treinamentos necessários para operação segura do produto;

e. Ambiente de utilização (hospital, laboratório, doméstico, ambulância, hemocentros), descrevendo as condições ambientais que podem adversamente comprometer a segurança e eficácia do produto;

f. Indicação de uso (para que se destina), finalidade de uso (para quais procedimentos se destina) e resultados esperados com o uso;

g. Público alvo ao qual se destina (tipo de paciente – neonatal, pediátrico e adulto);

h. Contra indicações de uso;

i. Princípio de operação / mecanismo de ação;

j. Indicação e descrição dos acessórios, componentes (incluindo software, quando aplicável), outros produtos para saúde ou outros produtos em geral (que não produtos para saúde), indicados para serem utilizados em conjunto com o produto. Componentes e acessórios que podem ser comercializados separadamente devem ser identificados, para os cadastrados/registrados separadamente, o número de cadastro/registro deve ser informado. Diagramas, figuras ou fotos devem ser utilizados na representação de cada um desses elementos, sempre que aplicável;

k. Nos casos de família, lista completa dos modelos ou diferentes configurações nas quais o produto estará disponível e um resumo das diferenças de especificações entre os modelos (tabela comparativa e/ou figuras/diagramas com texto descritivo, destacando as diferenças entre os modelos);

l. Descrição dos materiais incorporados/utilizados nas partes/componentes do produto que entram em contato direto ou contato indireto com o corpo humano (ex. fluidos corporais durante uma circulação extracorpórea);

m. Apresentação comercial do produto.

2. Especificação técnica do produto, incluindo seus acessórios/componentes, contendo:

a. A lista das características físicas de relevância a para o usuário final (ex. dimensão, peso, composição);

b. Características e modos de operação;

c. Especificações de entrada (ex. requisitos de alimentação elétrica, ajustes e valores permitidos para parâmetros ajustáveis e seus limites);

d. Características de saída e de desempenho (ex. faixa de operação e tipo de energia entregue, resolução de imagens).

3. Instruções de uso conforme requisitos definidos na RDC ANVISA nº 185/2001, ou outra que venha a substituí-la;

4. Modelos de rotulagens e etiquetas conforme requisitos definidos na RDC ANVISA nº 185/2001, ou outra que venha a substituí-la;

5. Descrição de embalagem, contendo:

a. Informação relacionada à embalagem do dispositivo, incluindo, quando aplicável, embalem primária, secundária e qualquer outra embalagem associada;

b. Embalagem específica de acessórios comercializados junto com o dispositivo também deve ser descritas;

c. Caso o usuário final necessite embalar o dispositivo ou seus acessórios antes de realizar a esterilização, informações a respeito da embalagem correta (material, composição, dimensão, etc.).

6. Para produtos fornecidos estéreis:

a. Indicação do método de esterilização adotado;

b. Identificação dos parâmetros monitorados e registrados durante o processo esterilização, com indicação dos limites aceitáveis. (Nota: os registros deverão estar disponíveis para avaliação, caso solicitado).

7. Para produtos que incorporem software ou são um software, incluindo descritivos das diferentes configurações do hardware e quando aplicável, a identificação dos sistemas operacionais e suas configurações que suportem o software em questão.

8. Para produtos com função de medição, evidências objetivas que demonstrem a conformidade metrológica das medições fornecidas/realizadas.

9. Descritivo geral do processo de manufatura do produto, podendo ser apresentado por meio de diagramas de fluxo acompanhados de descrição para cada uma das etapas. Caso etapas diferentes sejam realizadas em locais diferentes, identificar esta situação.

10. Endereço(s) completo(s) do(s) local(is) onde o produto é produzido;

11. Para produtos da classe de risco II, descritivo geral das etapas de desenvolvimento do projeto do produto, obedecendo aos requisitos definidos na RDC ANVISA nº 16/2013. Caso o desenvolvimento do projeto seja realizado por outra empresa/instituição (diferente do fabricante), informar esta situação e indicar a empresa/instituição (razão social e endereço completo) responsável pelo projeto.

12. Quando aplicável, relatório de estudo de estabilidade do produto contendo:

a. Prazo de validade estabelecido a partir de estudo com no mínimo 03 lotes de produto (protocolo, critérios de aceitabilidade, resultados, conclusão e condições de armazenamento recomendadas);

b. Estabilidade do produto em uso – após aberto (protocolo, critérios de aceitabilidade, resultados e conclusão);

c. Estabilidade de transporte ou de expedição (protocolo, critérios de aceitabilidade, conclusão e condições de transporte recomendadas).

13. Referência ao atendimento aos Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia, definidos pela RDC ANVISA nº 56/2001, ou outra que venha a substituí-la, apresentado por meio de tabela que identifique:

a. O requisito essencial;

b. Indicação de aplicabilidade ou não do referido requisito ao produto, apresentar justificativa no caso de não aplicabilidade;

c. Método usado para demonstrar conformidade com o requisito essencial aplicável;

d. Referência ao método adotado (ex. norma técnica); e

e. Identificação precisa do documento controlado (dentro do Sistema de Qualidade do fabricante) que ofereça evidência objetiva para cada um dos métodos utilizados.

Nota: os documentos controlados indicados devem estar disponíveis ou serem de fácil acesso quando solicitados para avaliação.

14. Relatório de Gerenciamento de Risco, considerando o ciclo de vida do produto, contendo as etapas de análise, avaliação, controle e monitoramento dos riscos associados ao produto.

15. Nos casos de realização de pesquisa clínica ou estudos em animais, como evidência clínica que comprove segurança e eficácia do produto, descritivo dos testes e estudos realizados, com indicação dos protocolos adotados e identificação dos relatórios finais destes estudos/testes.

Nota: os protocolos e relatórios indicados devem estar disponíveis ou serem de fácil acesso quando solicitados para avaliação.

16. Referência ao processo de solicitação de cadastro na ANVISA, com cópia dos documentos apresentados na petição, e o número de cadastro concedido.

Em todos os pontos do dossiê, onde aplicável, informar as referências normativas utilizadas (ex. normas ou regulamentos técnicos).

 

ANEXO II
DECLARAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE CADASTRO

Declaramos que as alterações inseridas nas documentações, impressas e eletrônicas, apresentadas nesta petição correspondem apenas às alterações pleiteadas pelo assunto ____________________________________________. Refletidas nas seguintes alterações:
1._______________________________
2._______________________________
3._______________________________
4._______________________________
5.______________________________
(…)____________________________
Estamos cientes que quaisquer outras alterações, que não estejam cobertas pelo assunto indicado serão desconsideradas e podem resultar no indeferimento da petição.

Razão Social da Empresa – CNPJ

Local e data

Assinatura dos responsáveis legal e técnico da empresa.

Legislação.

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